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O fator Prevent Senior e o tratamento dado aos idosos na pandemia da covid-19 

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Por Rodrigo Araújo
Atualização:
Rodrigo Araújo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

(Artigo atualizado às 13h30 desta quarta-feira, 6, com a manifestação da Prevent Senior)

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A operadora de saúde Prevent Senior esteve no epicentro das discussões logo no início da crise instaurada pela pandemia causada pela covid-19, em razão da apuração do óbito de muitos idosos em hospitais da rede própria da operadora.

Até o começo de abril, a operadora registrava 79 mortes, o que representou cerca de 36% do total de óbitos no Estado de São Paulo.

O ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, não poupou críticas à operadora, chegando até mesmo a dizer que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não deveria ter autorizado a existência de um plano de saúde voltado para o atendimento de idosos, o que, destaque-se, não faz o menor sentido.

O problema, no entanto, também deve ser abordado sob uma outra perspectiva: a de não ter sido previsto o óbvio e, consequentemente, não ter havido uma melhor preparação para o enfrentamento do problema, tanto por parte das autoridades de saúde pública, como também por parte dos representantes da Prevent Senior.

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Seleção de Risco

Ao contrário do que sugeriu o então ministro da Saúde Mandetta, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deve estudar meios de incentivar e exigir que outras operadoras de saúde também aceitem a admissão de idosos.

Sob o ponto de vista legal, o artigo 14 da Lei n. 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde - estabelece que "Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". A própria ANS veda a chamada seleção de risco conforme Súmula Normativa n. 27, que assim dispõe: "É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde".

Na prática, no entanto, não é isso que acontece. A maioria das operadoras de saúde não veda esforços para impedir a contratação de seus produtos por pessoas idosas.

Nos planos de saúde contratados na modalidade individual, é, de fato, impossível que a operadora impeça a adesão de idosos. Para contornar esse problema, as grandes operadoras de saúde do País simplesmente deixaram de comercializar esse tipo de produto que, além de não permitir a seleção de riscos, traz outras garantias para o consumidor não previstas nos chamados contratos coletivos.

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Os planos de saúde coletivos empresariais, por sua vez, são aqueles oferecidos aos sócios e empregados de uma determinada empresa e, portanto, são constituídos em sua maior parte por uma população de usuários não idosos, em plena atividade laboral.

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A exceção é para os planos de saúde empresariais contratados por pequenos empresários apenas para seu núcleo familiar: estes contemplam apenas os sócios e dependentes e há vários empresários que incluem os pais idosos com uma pequena participação no contrato social de suas empresas apenas para que eles possam aderir ao plano de saúde.

As operadoras de saúde não podem recusar a adesão de idosos nesse tipo de contrato (empresarial para pequenas empresas), todavia, por outro lado, podem recusar todo o contrato e não apenas o idoso, o que é bastante comum. Assim, em vez de aceitar um contrato com três pessoas, entre as quais uma é idosa, é mais vantajoso para a operadora de saúde recusar o contrato por inteiro e alegar apenas falta de interesse comercial, o que não é proibido pela legislação.

E isso sem falar que o contrato empresarial pode ser rescindido imotivada e unilateralmente pela operadora de saúde mediante simples comunicação com 60 dias de antecedência, ao fim da vigência contratual mínima de 12 meses.

E, nos contratos coletivos por adesão, o impedimento é, muitas vezes, o requisito de admissibilidade. Planos de saúde coletivos por adesão são aqueles oferecidos por sindicatos e outras entidades de classe ou associações, mas apenas quem é associado e/ou pertencer à categoria profissional abarcada pela entidade de classe pode fazer a adesão.

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Portanto, para contratar o plano de saúde oferecido por uma entidade que representa jornalistas, por exemplo, apenas quem tem essa formação terá o direito de aderir ao produto. Por esse motivo, idosos não têm essa opção, na maioria dos casos, por nem sequer ter uma profissão regulamentada.

Prevent Senior 

Na contramão de outras operadoras de saúde, a Prevent Senior resolveu apostar em um segmento descartado - eu diria que desprezado - por suas concorrentes. Comercializa um produto voltado para idosos e apenas na modalidade de contratação individual/familiar.

Para se ter uma ideia, outra proteção do contrato individual é que o reajuste anual máximo é limitado pelo teto estabelecido pela ANS.

Para os contratos coletivos, as operadoras não precisam respeitar esse limite de reajuste e o resultado é que o índice aplicado a esses contratos costumam ser de, no mínimo, o dobro do valor, sempre sob a justificativa nunca comprovada de alta sinistralidade.

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Assim, em síntese, na modalidade de contratação individual, não há como burlar a vedação à seleção de riscos, o reajuste anual da mensalidade é limitado pela ANS e é vedada a rescisão unilateral e imotivada do contrato e é justamente essa maior segurança para o consumidor que fez com que outras operadoras deixassem de oferecer esse tipo de plano de saúde.

Logo, se não fosse a Prevent Senior, a maior parte dos idosos que contrataram os serviços dessa operadora teria que se socorrer no Sistema Único de Saúde e, possivelmente, as 79 mortes relatadas teriam apenas ocorrido em outro hospital, provavelmente da rede pública e talvez nem fosse noticiadas, já que até mesmo autoridades públicas já vem reconhecendo que hospitais públicos estão subnotificando óbitos, até porque não tem tido exame suficiente ou a espera é maior do que a sobrevida dos pacientes.

Tragédia anunciada 

O primeiro caso confirmado de contágio pelo coronavírus no Brasil ocorreu no dia 26 de fevereiro.

Naquele momento, a Itália era o país europeu mais afetado pela epidemia e podia-se acompanhar diariamente as notícias da progressão do número de pessoas infectadas, de óbitos e todas as consequências devastadoras que estavam sendo enfrentadas pela Itália e outros países europeus.

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Muitos antes do primeiro caso no Brasil, as autoridades já reconheciam que era só uma questão de tempo e muitos governadores e prefeitos adotaram medidas preventivas que outros países não tiveram a oportunidade de adotar.

Ninguém, no entanto, pensou nos hospitais da Prevent Senior.

Por se tratar de uma carteira de clientes voltada para esse segmento, é natural que seus hospitais sejam frequentados por pessoas idosas e sendo este o grupo de maior risco de morte por causa do coronavírus, era essencial uma preparação diferente de outros hospitais, não apenas para tratar os pacientes diagnosticados com a doença, mas principalmente para evitar o contágio de outros pacientes idosos em tratamento no mesmo hospital.

De quem é a culpa? 

Em vez de criticar o fato de haver a concentração de idosos em uma única rede de hospitais, as autoridades de saúde pública poderiam ter feito um estudo para, justamente, avaliar os locais com maiores concentrações de idosos em tratamento para criar uma rotina de atendimento que atendesse de forma mais adequada esse perfil de usuário, tanto na rede pública quanto na privada, aí incluindo-se os hospitais da Prevent Senior.

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A rede, por sua vez, não demonstrou até o momento que estava preparada para enfrentar a crise. Boa parte das medidas anunciadas parece ter sido adotada somente após a eclosão dos primeiros casos.

Ambos, então, me parecem ter falhado na ação preventiva e isso pode ter custados vidas.

Segundo nossa legislação, o erro médico passivo de ser indenizado é aquele que decorre de culpa do agente causador do dano, havendo três modalidades de culpa: a negligência, a imperícia e a imprudência.

A situação aqui discutida pode, sim, se encaixar na hipótese de negligência, que é a falta de cuidado que se espera de quem deveria estar atento ao problema e, uma vez provada essa negligência, surge para o ofendido o direito de indenização.

É importante, no entanto, que cada caso seja analisado com extrema cautela, pois a atividade médica é uma atividade de meio e não de resultado. Isso quer dizer que médicos (e empresas que são representadas por eles) devem envidar todos os meios para atingir o resultado (cura), entretanto, por óbvio, não têm compromisso com esse resultado, até porque este depende de fatores que, na maioria das vezes, não podem ser controlados pelos médicos.

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* Rodrigo Araújo é advogado especialista em Direito nas áreas médica e de saúde e sócio da Araújo e Jonhsson Advogados Associados

COM A PALAVRA, A PREVENT SENIOR

Sobre o artigo do advogado Rodrigo Araújo, gostaríamos de agradecer, em princípio, a menção elogiosa à Prevent Senior sobre o propósito de atender uma parcela da população excluída em muitas circunstâncias. De fato, essa é a proposta da Prevent Senior: cuidar dos nossos idosos com todos os recursos disponíveis, médicos altamente especializados e de forma digna e humana, dentro de um valor justo. Essa é a proposta, abraçar essas pessoas em estado de 'vulnerabilidade' e, de certa forma, toda a família dessas pessoas que encontram na operadora um amparo seguro para seus entes queridos.

Mas alguns aspectos precisam de esclarecimentos para evitar futuros equívocos.

O primeiro deles é que o índice de mortalidade de pacientes acima de 79 anos é de 8%, menor, portanto, do que o de 15% previsto pela Organização Mundial de Saúde. Esse índice deve-se aos protocolos de atendimento e tratamento colocados em prática pela operadora. A Prevent Senior foi a primeira no Brasil a reservar hospitais específicos para pacientes de covid-19 -- padrão seguido, depois, pelos melhores centros brasileiros, como o HC da USP. Essa medida foi adotada para evitar a circulação de pacientes infectados pelo novo coronavírus por hospitais da rede e o contato com pacientes com outros tipos de enfermidades. A operadora dedicou três hospitais exclusivamente para a covid-19. Ainda assim, como todas as instituições de saúde no mundo, nos defrontamos com uma doença de propagação rápida e letal, sem protocolos e medicamentos eficazes para fazer frente à Pandemia e a evolução da doença.

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Ao se olhar para as medidas e tratamentos terapêuticos implantados dentro de nossos hospitais, porém, os resultados são extremamente positivos. Nossos médicos e enfermeiros conseguiram dar alta para mais de 750 pessoas do chamado grupo de risco, considerado pela OMS. Evidentemente, isso nos traz ainda muitas frustrações, e nos solidarizamos com todas as famílias que sofreram perdas com a covid-19. Infelizmente, trata-se de uma doença que ainda não tem vacina ou uma droga 100% eficaz para combatê-la.

Quanto ao modelo de negócios mencionado pelo ex-ministro da Saúde -- por equívoco ou má-fé -- os indicadores da ANS e o balanço da Prevent Senior demonstram que se trata de um negócio com bons índices de solvência e viabilidade, justificando todos recursos que a operadora colocou à disposição de seus beneficiários na crise da covid-19, caso contrário isso não seria de forma alguma possível.

Dentro do estado de direito democrático e transparência, essas explicações são necessárias para o bem da verdade e para tranquilizar a comunidade de saúde e os 470 mil beneficiários da operadora.

Reafirmamos, portanto, que o compromisso da Prevent Senior é com a saúde dos pacientes aos seus cuidados. Esta é, afinal, nossa principal missão.

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