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O fantasma da Teoria do Domínio do Fato

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Por Redação
Atualização:
Procurador Carlos Lima. Foto: Gisele Pimenta/Frame

* Por Carlos Fernando dos Santos Lima

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Inverdades, suposições, teorias conspiratórias, desde que repetidas à exaustão, podem se transformar em fatos incontroversos no imaginário popular. Goebbels já sabia que essa ideia simples move toda a máquina de propaganda política para nos fazer crer em inimigos comuns e teses que de outra forma soariam frágeis e sem sustentação racional.

Para além da propaganda política, também em outras áreas da comunicação social a repetição intensa e irracional de falsas ideias tem seu uso. Assim tem sido no campo de combate dos crimes econômicos, em que poderosos interesses, contrariados com a cada vez maior capacidade do Estado em investigar e punir, contratam assessorias, artigos, matérias jornalísticas para turvar a compreensão dos fatos.

Um dos principais exemplos dessa prática é o intenso palavrório dos inconsoláveis defensores dos réus do mensalão, aferrando-se ao discurso do uso indevido da chamada Teoria do Domínio do Fato pelos Ministros do STF na decisão de condenar os mensaleiros e sua entourage, talvez com o objetivo de transferir a responsabilidade pelo fracasso das defesas para o Judiciário.

Dessa forma, a Teoria do Domínio do Fato entrou para o imaginário popular como algo nebuloso que transformou ingênuos políticos em pessoas injustamente condenadas. Agora tentam fazer o mesmo com as acusações da Operação Lava Jato, precavendo-se talvez das inevitáveis condenações que se seguirão.

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Somente assim é que se pode entender o interesse do público por um assunto tão árido e técnico, cujos contornos este artigo pretende simplificar. Para tanto, pode-se usar essa mesma investigação Lavajato como forma de aclarar alguns conceitos.

Tal qual Chaplin em Tempos Modernos, os grandes conglomerados econômicos são compostos por milhares de trabalhadores anônimos, comandados por estruturas hierárquicas complexas, mas em cujo topo se encontram algumas dezenas de executivos responsáveis pelas decisões estratégicas da empresa. Assim também é a própria organização estatal, observe-se, no que se refere às decisões públicas.

Esses executivos, obviamente, ao tomarem decisões do dia-a-dia da empresa, fazem-no em termos genéricos, deixando a operacionalização dessa decisão para níveis inferiores da organização.

Assim o são também as famosas empreiteiras da Operação Lava Jato. Grandes empregadoras, com negócios espalhados por todo o território nacional, e muitas vezes pelo mundo, nos mais diversos campos de atuação, essas empresas disputam umas contra outras um universo restrito de contratos de grandes obras, comumente públicas.

Deveriam disputar, é melhor dizer, pois incentivadas por mecanismos de perpetuação do poder político, essas empresas acordaram entre si a divisão dessas obras, divisão essa que não só as beneficia pela certeza da alocação de uma parte das empreitadas para si, mas também lhes proporciona lucro extraordinário, muito superior ao que seria auferido em condições ideais de concorrência, lucro esse capaz de pagar também altíssimos valores como propina para os detentores do poder público.

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Pois bem, temos então crimes diversos como cartel, fraude à licitação, corrupção, organização criminosa praticados através de estruturas formais estatais e não-estatais. Esses crimes repetem-se como uma linha de montagem, utilizando-se de contadores, administradores, funcionários públicos para compor um todo que corresponda à decisão inicial daqueles executivos e políticos.

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Faria sentido processar esses contadores, economistas, administradores e funcionários públicos por centenas de crimes, deixando de lado aqueles que de seus escritórios refrigerados, mesmo sem ter sujado a mão com a operacionalização dos esquemas criminosos, determinam a realização do crime? A noção de Justiça inerente a cada um de nós impõe a resposta negativa.

Por outro lado, faria sentido exigir para a condenação dos executivos e políticos, mandantes últimos da realização do crime, que fosse provado que eles autorizaram operação por operação, ou que soubessem de cada ato cometido pelas pequenas engrenagens da empresa ou do aparelho estatal? Ou ainda que soubessem de cada documento produzido por um desconhecido funcionário, ou que participassem de cada reunião onde são organizadas as etapas do crime?

Apesar dessa ser a tese das defesas no caso do Mensalão, também aqui a resposta é negativa. O que se exige é a comprovação, por provas ou indícios reiterados, que houve a decisão do cometimento do crime por pessoas determinadas nas altas esferas da máquina estatal da empresa, e que a partir daí a máquina da respectiva organização iniciou o cumprimento dessa ordem. Dali em diante, e enquanto não exercerem o poder de impedir esse processo, esses executivos e políticos serão responsáveis por cada crime cometido, não como meros partícipes, mas como os verdadeiros autores, com maior responsabilidade penal que os demais, pois "donos do fato" criminoso. São eles os denominados "homens de trás" ou "autores de escritório".

Dessa forma, simplificadamente, que se aplica a Teoria do Domínio do Fato em casos semelhantes àqueles desvendados pelas investigações da Operação Lavajato. Assim, um operador de lavagem de dinheiro, por exemplo, responsável por diversas operações financeiras ilegais, merece pena menor que um executivo ou político que tenha dado a ordem pela consecução do crime.

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Essa é, por fim, a principal crítica que se pode fazer à decisão do Mensalão, pois difícil entender que o aparato político que criou tal esquema criminoso tenha recebido pena inferior à de Marcos Valério. Mas aí já é outra história.

* Carlos Fernando dos Santos Lima, de 51 anos, é procurador regional da República, LL.M. em Cornell Law Scholl, ex-membro da força-tarefa Banestado, membro da força-tarefa Lava Jato.

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