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O fantasma da impunidade

Um fantasma ronda o Brasil. É o fantasma da impunidade. Num país em que grassam em nível endêmico a corrupção e a improbidade, a Câmara dos Deputados ao apreciar o pacote denominado "10 Medidas contra a Corrupção", projeto de lei oriundo do Ministério Público e respaldado pela população (PL 4.850/2016), desfigurou-o completamente na calada da noite e acabou aprovando a responsabilização de magistrados e membros do Ministério Público cuja função constitucional é reprimir ilícitos (entre eles, a corrupção). Soaria como anedota se não fosse dura a realidade.

Por Wallace Paiva Martins Junior
Atualização:

Trata-se de investida de imunidade do poder que já foi tentada antes através da Medida Provisória n. 2.088-35, de 27 de dezembro de 2000, e que não foi reeditada antes de sua conversão em lei em razão da firme resistência havida. Mas, as inovações não cessam aí: além da perspectiva de responsabilidade pessoal, há a imposição de ônus de sucumbência e de verdadeira mordaça - medida que se afigura incompatível com a transparência que se exige também dos órgãos de controle do poder.

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Se à Câmara dos Deputados não convinha aprovar integralmente as "10 Medidas contra a Corrupção", que o fizesse assumindo os ônus junto ao eleitorado. Porém, o que sobressai como enredo de tragédia é a adoção de cerceio à independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, fulminando um dos pilares da democracia republicana: a responsabilidade no exercício do poder. Decerto, tal se consumou como estratégia alternativa de recuo à acre tentativa de anistia do "caixa 2" eleitoral.

Em essência, o que se denota nesse complexo processo é a mais completa subversão da ordem lógica das coisas: em vez de se aprimorar a luta à corrupção, projeta-se a punição dos controladores. Ora, tal medida se apresenta como supérflua e despicienda porque magistrados e membros do Ministério Público já respondem por eventuais abusos e disfunções perante órgãos criados pela Reforma do Judiciário operacionalizada pela Emenda Constitucional n. 45/04: o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), cuja composição exógena com membros indicados por outros Poderes, e com a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, inibe o corporativismo.

Fica no ar a azeda sensação de que se vive um pesadelo. A Constituição de 1988 não por acaso elevou a moralidade no trato da coisa pública ao patamar de direito subjetivo público - isto é, direito de toda a pessoa e da sociedade - afirmando seu compromisso com o resgate de padrões éticos e republicanos.

Corrupção e improbidade encontram suas raízes no patrimonialismo que sempre imperou nas relações entre os setores público e privado e cujos efeitos são deletérios. Além de convergirem ao solapamento das instituições são os responsáveis pela baixa qualidade de obras e serviços públicos, pelo enriquecimento ilícito, pelo desvio ou desperdício de recursos públicos, pelos diminutos índices de desenvolvimento social e econômico.

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Aguarda-se que o Senado da República e o Presidente da República, atentos a essa contextura, não percam a oportunidade de contribuir para a higienização moral da nação, e ceifem essa lamentável iniciativa. Afinal, para se construir a nação esboçada na Constituição de 1988 depende-se muito do controle exercido pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público aos detentores do poder, principalmente para inibir ou reprimir condutas que nem de longe são predicadas como republicanas.

Wallace Paiva Martins Junior Procurador de Justiça (MPSP), Doutor em Direito do Estado (USP), Professor de Direito Administrativo (UNISANTOS) e Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Combate à Corrupção (AMMPCOC).

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