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O equívoco da Lei de Improbidade ao enfraquecer o sistema de combate à corrupção

Por Vicente Martins Prata Braga
Atualização:
Vicente Martins Prata Braga. Foto: Divulgação

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, com ampla maioria de votos, o PL 10.887/2018 que reformula a Lei de Improbidade Administrativa. O texto surge de uma proposta amplamente debatida entre juristas e parlamentares com a intenção de aprimorar a legislação, entretanto, a votação deixou a marca de retrocessos significativos ao apartar instituições de combate à corrupção do país. A expectativa agora é que o Senado corrija as brechas que ficaram para trás.

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Sancionada em 1992, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429) carece de atualização para evitar um dos seus piores efeitos, o "apagão das canetas". Apesar da intenção de ser o marco legal de combate à corrupção, quase três décadas depois, o caráter genérico do texto o transformou em um dos principais motivos de paralisia administrativa no país: desde a realização de grandes obras estruturais a pequenos serviços de manutenção básica em postos de saúde, por exemplo.

Os grandes avanços de uma nação passam pelo encorajamento do gestor, que precisa ter segurança jurídica para elaborar políticas públicas consistentes. Entretanto, o texto aprovado na Câmara dos Deputados abre brechas à impunidade, definindo, por exemplo, prazos inviáveis para a conclusão de investigações e permitindo a prescrição retroativa.

Um dos principais problemas está na alteração da legitimidade ativa, que concede exclusividade ao Ministério Público na propositura da ação de improbidade. Atualmente, podem ajuizar ação de improbidade o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, que pode ser qualquer entidade da Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal.

O trecho retira da vítima a possibilidade de buscar a reparação do dano e a punição dos atos ímprobos. A proposta faz com que a União, os Estados e os municípios fiquem dependentes da atuação de outra instituição para buscar o ressarcimento do dano ao erário. Trata-se de uma lamentável redução da atuação de órgãos de combate à corrupção, como é o caso da advocacia pública.

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A advocacia pública tem a função de defender os interesses do Estado e, consequentemente, os interesses da sociedade. Enfraquecê-la é reduzir parte essencial da defesa do cidadão. Com a mesma estatura constitucional do MP, a advocacia pública deve ter os mesmos meios de combate à corrupção nos espaços públicos. É um equívoco reduzir a atuação desses órgãos. Ao contrário: o ideal para o interesse público é que mais instituições trabalhem de modo articulado, harmônico e transparente para a mútua fiscalização e controle dos bens públicos.

O texto do PL 10.887/2018 também retira a necessidade de participação da advocacia pública nos acordos firmados pelo Ministério Público. Outro equívoco, uma vez que o ente público, como vítima do crime praticado, é quem pode mensurar os prejuízos causados e deve ter participação direta nas negociações dos acordos de persecução cível do MP.

A reforma proposta suprime os processos que possibilitam o ressarcimento dos danos causados ao erário, retirando de entes públicos a possibilidade de defesa, enfraquecendo, consequentemente, o Estado. A expectativa é por um aprofundamento do debate no Senado que possibilite a correção das distorções que emperram o bom uso dos recursos públicos no nosso país. O momento, mais do que nunca, é de união de forças e não de exclusão.

O debate sobre o uso adequado das finanças públicas nunca foi tão atual e necessário, afinal estamos em meio à imensa crise de emergência sanitária que exige muito do Estado brasileiro. E o combate à corrupção deve ser uma bandeira única. É preciso o investimento em uma cultura que vá além da punição, com foco na prevenção, na educação, no exercício da cidadania. E o engajamento de todos precisa ser com foco no benefício da nação brasileira como um todo.

*Vicente Martins Prata Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), procurador do Estado do Ceará e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).

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