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O engano de Toffoli

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Um grande jornal de circulação nacional publicou em 24.09.2018 entrevista na qual o presidente do Supremo Tribunal Federal afirma que não seria possível a concessão de indulto a uma pessoa determinada, uma vez que ele tem caráter geral, referindo-se certamente ao ex-presidente Lula.

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Engana-se o ministro. Há duas espécies de indulto. O coletivo e o individual, mais conhecido como graça. Ambos são de competência exclusiva do presidente da república, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição Federal.

Cuida-se de uma espécie de clemência do presidente, que pode extinguir a pena ou reduzi-la. Havendo a extinção da pena, a graça e o indulto recebem a denominação de total ou pleno; alcançando alguns aspectos da condenação, seja reduzindo ou substituindo a pena por outra mais branda (comutação), têm a denominação de parcial.

A graça é caracterizada por ser individual, favorecendo pessoa determinada. Poderá ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa (artigo 188 da LEP).

A petição da graça, acompanhada dos documentos que a instruem, será submetida à apreciação do Conselho Penitenciário, que elaborará parecer sobre o mérito do pedido e encaminhará o procedimento ao Ministério da Justiça (art. 189 da LEP). Inclusive, havendo necessidade para a elaboração do parecer, o Conselho Penitenciário poderá promover diligências e esclarecer qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição (art. 190 da LEP).

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Após o processamento no Ministério da Justiça, será o expediente remetido ao Presidente da República para decisão sobre a concessão, ou não, do benefício (art. 191 da LEP). Concedida a graça sem a imposição de qualquer condição, ao Magistrado cabe apenas, à vista dos autos do processo e do decreto concessivo, julgar extinta a punibilidade do condenado ou determinar a comutação da pena, ou seja, sua diminuição ou substituição por outra mais branda, dependendo do caso (art. 192 da LEP).

Já o indulto, por outro lado, é uma medida de caráter coletivo e espontâneo, não necessitando de solicitação. Deverá ser apreciado pelo Poder Judiciário a fim de verificar se determinada pessoa poderá ser beneficiada. Ao Magistrado cabe apenas decidir se os requisitos objetivos e subjetivos condicionantes do benefício estão presentes.

Preenchidos os requisitos, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declarará extinta a punibilidade ou determinará a comutação da pena (diminuição da pena ou substituição por outra mais branda), dependendo do caso (art. 193 da LEP).

Tanto a graça quanto o indulto somente podem ser concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa). No entanto, a jurisprudência tem admitido a concessão do indulto após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, mesmo que caiba ou haja recurso da defesa. Nesse caso, a obtenção do indulto não prejudica a normal tramitação do recurso do beneficiado, que poderá absolvê-lo ou beneficiá-lo de outro modo.

Embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XLIII, tenha aparentemente proibido somente a graça e anistia aos praticantes de crimes hediondos e equiparados, o indulto também foi vedado. É que a Carta Magna referiu-se à graça de forma ampla, englobando também o indulto.

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Não haveria sentido em se proibir as formas de clemência soberana (graça em sentido estrito e anistia) e permitir o indulto. A Lei 8.072/1990 só veio a regulamentar esse mandamento constitucional, proibindo expressamente a concessão de anistia, graça e indulto aos participantes de crimes hediondos e equiparados (art. 2º, I).

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Portanto, não há como norma infraconstitucional permitir a concessão desses institutos aos autores e partícipes de crimes hediondos e equiparados, sob pena de inconstitucionalidade.

Com efeito, equivocou-se o DD Presidente do Supremo Tribunal Federal. O que é coletivo é o indulto, que sequer necessita de solicitação. Já a graça é individual e pode, da mesma maneira que o indulto, ser concedida pelo Presidente da República a pedido do interessado ou de outras pessoas descritas na Lei de Execução Penal (LEP).

Dessa forma, caso o presidente queira, pode perfeitamente conceder a graça ao ex-presidente Lula, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar sua legalidade, uma vez que sua característica marcante é ser voltada para beneficiar pessoa determinada, ou seja, quem ele quiser, sequer necessitando explicitar quais os motivos que o levam a agir dessa forma.

Não há vedação legal ou constitucional para a concessão de graça ou indulto para os crimes em que o ex-presidente foi condenado. Há recente decisão do STF proibindo a concessão de indulto aos condenados por crimes de corrupção relacionados aos processos da Lava-Jato. No entanto, a decisão não se referiu especificamente ao benefício da graça, nada obstante possa haver questionamento nesse sentido.

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Destarte, querendo, poderá o próximo presidente conceder a graça e perdoar os crimes cometidos pelo ex-presidente, o que certamente será questionado no Judiciário, mas com resultado imprevisível. Com o devido respeito, equivocada a assertiva feita pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal ou a notícia trazida pelo jornal.

*César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça em São Paulo - Capital, professor universitário e autor de obras jurídicas

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