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O enfrentamento da crise virá com acesso facilitado ao crédito

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Por Carlos Santos
Atualização:
Carlos Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É inegável que a crise econômica brasileira - e por que não dizer a mundial? -foi profundamente agravada pela pandemia provocada pela Covid-19. Algumas empresas, ainda tentando um espaço no mercado, até recorreram à recuperação judicial como forma de conseguir sobreviver a esse momento, já que além da dificuldade normal do empresariado brasileiro, a carga tributária e trabalhista não cooperam para a sua retomada. A saída mais natural para essas empresas seria um acesso mais facilitado ao crédito. Mas quem é que vai liberar recursos nesse momento de pandemia mundial no qual todos estão em dificuldade?

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No que se refere a obtenção de garantias contratuais, judiciais ou licitatórias, a situação ainda se agrava, isso porque as exigências e regras para isso, sempre foram acompanhadas de uma série de pré-requisitos que já eram difíceis de serem atendidos (visto que só eram concedidos por meio de seguradoras ou bancos). Ou seja, o cenário que já não era benéfico ao empresário, tendeu a piorar sobremaneira após o início da pandemia.

Empresas que acabaram passando por sérias dificuldades acabam que não têm condições de apresentar garantias em dinheiro, nem tampouco recorrer às empresas de seguros ou aos bancos, visto que na sua grande maioria, devido à falta de faturamento, ou estavam apontadas em compliance, com balanços e balancetes abaixo do que se esperava, ou já tem seu limite tomado. Tais situações, somadas a carga regulatória dos setores de seguro e/ou bancário fazem com que seu crédito para obtenção de garantia seja negado. Para se ter uma ideia, os bancos pedem reciprocidade, exemplo: para fornecimento de uma garantia de R$ 10 milhões, o empresário terá que depositar R$ 13 milhões. Esse foi o processo que acabou levando as firmas a terem balanços cada vez mais depressivos, o que dificulta o crédito.

Nesse sentido, é que vem crescendo um novo mercado de garantia, que é o que chamamos de Carta Fiança Fidejussória. Essa garantia, que já é um dos produtos oferecido por instituições bancárias (ou seja, tem mesma natureza jurídica), também pode ser oferecida onerosamente ou gratuitamente por pessoas jurídicas não bancárias ou pessoas físicas, tem sido a solução hoje no Brasil.

O Código Civil prevê a possibilidade de pessoa física ou jurídica ser fiadora de outra, desde que tenha capacidade financeira para garantir o risco a que se propôs garantir. Uma situação que fez com que os pedidos de garantia cível aumentassem consideravelmente, foi a alta demanda de processos trabalhistas. Normalmente, o empresário é acionado pelo Reclamante e, para se defender em juízo numa eventual execução, precisa apresentar uma garantia, que pode ser, usualmente, um Seguro Garantia, uma Fiança Bancária, ou um bem móvel ou imóvel para garantir o processo até que chegue o momento de pagar de fato a condenação.

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É normalmente quando ele não tem essas alternativas acima, que o empresário recorre a uma pessoa física ou jurídica como Fiadora, que possa garantir esse processo trabalhista e/ou tributário. É nesse cenário que as empresas de Garantia Cível Fidejussória vêm atuando, e os empresários que foram atendidos por esse segmento, muitos em recuperação judicial, às vezes até à beira da falência, têm conseguido se reerguer, recuperando-se da crise que se encontravam, e após isso voltam a emitir com garantidoras reguladas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) ou BACEN (Banco Central).

Nos Estados Unidos esse tipo de garantia cível deu-se de forma diferente. A bolha de 2008 fez crescer o segmento de garantias alternativas, lá chamado de Surplus Lines Market, que é o mercado de excedentes. Os americanos também não tinham a quem recorrer, não tinham crédito nas companhias seguradoras. Com isso, se organizaram e criaram associações separadas pelos respectivos Estados, como Flórida, New York, New Jersey, e criaram uma autorregulação de operação, determinando regras e obrigações para essas pessoas que queriam ser garantidoras. Por exemplo, lá é necessário demonstrar que o garantidor tem 15 milhões em patrimônio, e que haja no mínimo 2 negativas de companhias seguradoras para que se recorresse as empresas de Surplus Lines Market, ou seja, há um mínimo de regras a seguir.

No Brasil, poucas empresas de garantia cível têm condições de fazer emissões de garantias, que tenham um patrimônio com estrutura fiscal legalmente estabelecida, dentro do que a Receita Federal exige, com exigibilidade fiscal, econômica e compliance. É preciso trabalhar seriamente para normatizar o segmento, pois existem empresas sérias que têm promovido um grande crescimento econômico no país de modo a manter viva a circulação de bens e serviços para empresas que precisam desse setor para sobreviver ao cenário mundial, mantendo dessa forma empregos e serviços.

*Carlos Santos é presidente da Holding B&A Active Group e CEO da Bail Brasil

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