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O empresário individual e o regime de bens no casamento

Por Aryane Braga Costruba
Atualização:
Aryane Braga Costruba. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quando se fala em empresário individual, o primeiro conceito que vem à mente é de alguém que exerce em nome próprio (e como único titular) uma atividade empresarial. E, apesar de estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não é considerada pessoa jurídica.

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Se pensarmos em um empresário casado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, a empresa individual será considerada um bem comum do casal, salvas exceções.

A ideia de ser considerado um bem do casal remete-nos imediatamente ao artigo 1.647 do Código Civil, que estabelece a necessidade de autorização do cônjuge para o empresário dispor de seus bens comuns (vender, doar, prestar fiança ou aval, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis).

No entanto, o artigo 978 do Código Civil dispensa o empresário individual casado da autorização conjugal para alienar os imóveis que integram o patrimônio empresarial ou gravá-los de ônus real, violando claramente a regra contida no artigo 1.647 do Código Civil.

A situação fica ainda mais estranha se pensarmos que o empresário individual não tem personalidade jurídica, não havendo, portanto, separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial, ou seja, o patrimônio é o mesmo, respondendo por todas as dívidas e demais obrigações da empresa de forma imediata e ilimitada.

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Nesse sentido, a escolha do regime de bens no casamento é de suma importância, pois, a depender do regime escolhido, o patrimônio do outro cônjuge poderá se confundir com o do empresário individual.

No caso do empresário casado sob o regime da comunhão parcial de bens, em que a empresa individual foi criada na constância do casamento, a atividade empresarial será considerada bem comum do casal, diferentemente do regime da comunhão universal de bens, em que, independentemente de a empresa individual ter sido criada antes ou na constância do casamento, será considerada bem comum do casal, salvo algumas exceções.

Não é difícil chegar à conclusão de que o artigo 978 do Código Civilafronta diretamente o regime da comunhão universal de bens e o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que tanto em um regime de casamento como no outro é exigida a assinatura de ambos os cônjuges para a alienação de um bem comum do casal e não somente de um deles, como permitido no artigo para o empresário individual.

Portanto, esse dispositivo pode gerar grande discussão e abrir brechas para que um cônjuge empresário individual eivado aliene isoladamente os imóveis que integram o patrimônio empresarial e assim dilapide o patrimônio comum do casal mesmo sem o consentimento do seu cônjuge.

Existem ferramentas para prevenir o problema. É possível, por exemplo, elaborar um pacto antenupcial, dispondo sobre a exigência de autorização conjugal, especialmente para alienar ou gravar os imóveis que integrem o patrimônio empresarial, evitando, assim, a possibilidade de disposição dos bens somente por um dos cônjuges.

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*Aryane Braga Costruba, advogada do Braga & Moreno

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