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O empoderamento do Fisco nas Recuperações Judiciais

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria 467, instituiu um grupo de trabalhos com a finalidade de estudar e propor um projeto de atualização da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperações Judiciais e Falências (LREF), contando com a participação diversas entidades e de renomados ativistas da área de direito recuperacional. Este grupo submeteu ao Governo uma proposta de alteração da LREF, no entanto, diversas modificações foram feitas por parte do Executivo Federal antes de encaminhar a referida proposta ao Congresso Nacional (Projeto de Lei n. 10.220/2018). Algumas destas alterações colocam em risco a eficácia da Recuperação Judicial, tendo em vista que a reforma propõe um grande empoderamento do Fisco frente aos demais credores.

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Por Assione Santos e Luis Miguel Roa Florentin
Atualização:

Com a reforma, a Fazenda passa a ser um credor extraconcursal com superpoderes concursais, visto que o Art 94-A do projeto atribui à Fazenda o direito de requerer a falência em seis hipóteses, das quais se destacam duas: IV - exclusão de parcelamento firmado com a Fazenda; V - inadimplência de créditos fiscais vencidos no curso do plano de recuperação judicial. E as dúvidas começam: por que um credor extraconcursal teria direito de pedir a falência de sociedade empresária em RJ, sendo que seu crédito não está sujeito a Recuperação?

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Não bastasse isso, o interesse da Fazenda passa a ser tutelado por mais agentes, já que a proposta atribui deveres ao Juízo Recuperacional e ao Administrador Judicial de zelar pelo crédito fiscal. No que se refere ao Administrador Judicial, no art. 22 está expresso que compete a ele: b) requerer a falência em caso de descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68. Lembre-se que este parcelamento é aquele que a Fazenda Pública fez pouco esforço para normatizar e, quando normatizou (por meio da Lei 13.043/2014), não atendeu aos fins da Lei 11.101/2005. Esta é a razão para a jurisprudência ter se consolidado no sentido de permitir a dispensa de certidão de regularidade fiscal como documentação indispensável para o preenchimento dos requisitos do art. 51, permanecendo este entendimento mesmo após a "regulamentação".

Quanto ao Juiz, a proposta acrescenta ao rol taxativo do art. 73 a possiblidade de o juiz decretar a falência durante o processo de Recuperação Judicial também por descumprimento do parcelamento do art. 68.

A Lei 11.101/2005 certamente não é um primor técnico, padecendo de falhas, tendo em vista que nitidamente privilegia o capital financeiro. Todavia, é necessário reconhecer que, da forma como está, o Fisco pouco ou nada recebe de seu crédito. No entanto, a LREF vem sendo aprimorada, ora com grandes avanços, ora com retrocessos, graças às discussões que são levadas ao Judiciário.

Caso a proposta encaminhada ao Congresso seja aprovada, os princípios petrificados no art. 47 ficarão superados, transformando a LREF em um instrumento legislativo de cobrança do crédito fiscal: ou pague o fisco, ou falirá. E isto vai à contramão do que é a proposta do instituto de Recuperação Judicial, que deveria basear-se no esforço para a manutenção da atividade empresarial, conservação dos postos de trabalho e do interesse dos credores.

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Reconhece-se que o instituto necessita de uma reforma com o intuito de aprimorar a proteção ao interesse do Fisco. No entanto, esta reforma não pode ocorrer sob a influência de uma fúria fiscal arrecadadora. A fúria é inimiga da razão e, ao invés de modernizar e melhorar o instituto contribuirá com o seu fim. Privilegiar a falência ao invés da Recuperação Judicial é ir à contramão da Constituição, deixando de lado a manutenção da função social da Empresa em prol do direito individual ao crédito. Precisamos de uma reforma? Sim. Mas, se for essa, melhor não.

Assione Santos é advogado e administrador de Empresas. Presidente do IDRE: Instituto de Direito de Recuperação de Empresas. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas - IBR. E-mail: Assione@asantosadvogados.adv.br. Luis Miguel Roa Florentin é advogado, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: luismiguel_rf21@asantosadvogados.adv.br.

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