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O e-mail bate à sua porta. Você foi intimado

Por Camila Biral
Atualização:
Camila Biral. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quem já enfrentou um processo judicial, ou dezenas deles, sabe que não existe nada mais angustiante do que os prazos processuais. Agora, pelo novo Código de Processo Civil (CPC), as citações e intimações pelo correio (carta com aviso de recebimento) ou via oficial de justiça serão cada vez menos recorrentes, uma vez que o artigo 246, §1º, prevê que estas sejam preferencialmente feitas por meio eletrônico, ou seja, por um e-mail que será encaminhado pelos cartórios judiciais aos endereços eletrônicos das empresas.

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Muito embora já tenha se passado aproximadamente um ano desde o início de vigência do novo CPC, a questão das intimações eletrônicas ainda remanesce recente, uma vez que os Tribunais começaram a regulamentar a matéria, fazendo com que as empresas devam ficar atentas à possibilidade de recebimento das citações e intimações por meio eletrônico.

Para tanto, o Código determina que as "empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações". Ainda, o artigo 1.051 prevê um prazo de 30 dias para que tal providência seja adotada, os quais passam a contar a partir da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica perante o juízo onde tenham sede ou filial. Exceção foi aberta apenas às microempresas e empresas de pequeno porte. Ou seja, uma vez constituída a empresa, começa a correr o prazo de 30 dias para providenciar tal cadastro. No caso daquelas já constituídas quando da entrada em vigor do novo Código, como este nada dispõe a respeito, pode ser entendido que o prazo seria de 30 dias após a data em que este entrou em vigor (18 de março de 2016).

No entanto, a forma e o meio de cadastramento ainda são matéria não totalmente regulamentada pelos Tribunais estaduais e, até o momento, apenas os Tribunais de Justiça dos Estados do Amapá, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima e Sergipe disponibilizaram meios para que o cadastramento seja efetuado pelas empresas.

Apesar de o Código não prever penalidade para as empresas que não se cadastrarem, é crucial que atentem para tal cadastramento, uma vez que em determinados Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Amazonas, já existe regulamentação determinando que o cadastramento das empresas seja feito pelos próprios servidores públicos por meio dos dados constantes das petições e procurações apresentadas nos autos, caso a empresa não tenha feito o cadastramento voluntário.

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Quanto aos prazos para tal providência, por ora apenas Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima e Amazonas estabeleceram prazos para que o cadastramento fosse feito.

Em razão da falta de padronização entre as regulamentações dos Tribunais e até mesmo sua ausência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 234/2016, por meio da qual foi instituída a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico).

A Plataforma, ainda não implementada na prática, consistirá em um sistema padrão e unificado definido pelo CNJ para recebimento de citações e intimações. O cadastramento nessa Plataforma será obrigatório para entes públicos, inclusive empresas públicas, e também para empresas privadas, conforme o artigo 246, §1º, do CPC. A identificação no sistema será feita pelo CNPJ/CPF dos cadastrados e a comunicação processual enviada pelos Tribunais para a Plataforma substituirá as demais formas de comunicação, exceto casos em que a lei exija intimação pessoal. Uma vez implementada, as empresas receberão uma comunicação eletrônica informando a existência de uma intimação em seu nome, sendo garantido um prazo para que estas acessem a comunicação, uma vez que os prazos processuais serão contados a partir do dia útil subsequente à consulta pela empresa à Plataforma. Caso não acesse dentro do período previsto para consulta da intimação, o prazo processual começará a transcorrer logo após expirado tal período.

Conforme a Resolução, o CNJ deverá dar ampla divulgação sobre a disponibilidade dessa Plataforma e demais sistemas e, uma vez disponibilizados, os interessados terão 90 dias para atualização dos dados cadastrais.

Enquanto os sistemas do CNJ não são disponibilizados, cumpre às empresas efetuarem e manterem atualizado seu cadastro junto aos Tribunais que já estabeleceram meios para tanto, especialmente com a indicação do respectivo endereço eletrônico de contato (e-mail), por meio do qual as empresas passarão a receber citações e intimações referentes aos processos em que são parte. Ainda mais importante é atentar à necessidade de ser informado endereço eletrônico correto, o qual deverá ser periodicamente checado para fins de controle das citações e intimações encaminhadas pelos Tribunais.

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Essa previsão de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico está em consonância com um dos grandes objetivos do novo Código, qual seja, imprimir maior agilidade ao rito processual.

* Camila Biral, sócia da área de contencioso e arbitragem do Demarest Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo em 2005, Mestre pela Université Panthéon-Sorbonne (Paris 1) com especialidade em Direito Comercial Internacional e Arbitragem Internacional, em 2010, Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo em 2011 e Doutora pela Universidade de São Paulo (USP), em 2016.

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