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O direito dos partidos mudarem de nome

Nos últimos tempos, diversas agremiações decidiram mudar de nome, num movimento que parece ter tomado conta dos dirigentes partidários ávidos por darem uma nova roupagem às suas legendas, afastando a elevada rejeição que os partidos ganharam nos últimos tempos. Só no ano passado, o velho PTN virou "Podemos", o PMDB voltou a ser "MDB", o PEN pediu pra ser reconhecido como "Patriotas" e o PTdoB entrou com pedido no TSE para passar a ser chamado "Avante". Há outros tantos na fila requerendo mudança de nome, na esperança de viverem dias melhores e diminuir a rejeição junto ao eleitorado. Aliás, registre-se que bem antes dessa "onda", um dos primeiros a mudar de nome e abolir o antes obrigatório "P", de partido, foi o PFL, que passou a ser batizado "Democratas".

Por Cristiano Vilela
Atualização:

No entanto, visando a acabar com essa nova moda, está em trâmite na Câmara dos Deputados projeto de lei que proíbe aos partidos políticos a possibilidade de mudança de nome ou sigla após o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), exceto em casos de fusão ou incorporação partidária. O projeto (PL 8546/17) da deputada Maria do Rosário (PT-RS) , que tramita em regime de prioridade e caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, objetiva evitar que os partidos políticos mudem de nome "com finalidades eleitoreiras, com o objetivo de escapar à má fama que eventualmente possam ter".

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Trata-se, contudo, de proposta claramente inconstitucional, que agride a liberdade de organização partidária conferida pela Carta Constitucional.

A Constituição Federal regulamenta, no rol dos "Direitos e Garantias Fundamentais", os direitos políticos, isto é, as prerrogativas inerentes à cidadania que garantem a ampla possibilidade de participação nos espaços de poder. Os direitos políticos são direitos da chamada "primeira geração dos direitos fundamentais", que objetivam garantir as liberdades do cidadão frente ao poder do Estado, conferindo àqueles a garantia de real de participação institucional.

À luz da democracia indireta, onde a sociedade elege representantes para a tomada das principais decisões, os partidos são elemento essenciais à organização política, à medida que se constituem no canal pelo qual segmentos da sociedade se associam em torno de uma base programática, constituída por elementos ideológicos e interesses políticos, que objetiva a disputa do poder. Na conjuntura dos Estados atuais, os partidos se posicionam como intermediários entre os anseios populares e os canais governamentais, consistindo em peça fundamental para a efetivação da democracia. Se não são os únicos canais de aglutinação das massas em torno de projetos ou bandeiras ideológicas, detém a exclusividade na institucionalização de tais aspirações com objetivo de atingimento dos espaços de poder.

Nesse sentido, a Constituição tratou de resguardá-los e estabelecer detalhadamente os critérios para seu funcionamento, como forma de evitar abusos e limitações às suas atividades. O artigo 17 da Constituição estabelece a configuração dos partidos políticas no âmbito da ordem jurídica, conferindo a estes a condição de protagonistas da estrutura democrática do país. Seu texto estabelece a ampla liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados única e exclusivamente seguintes condições: soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral, e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

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Não cabe ao legislador infraconstitucional, portanto, estabelecer critérios e limites a sua organização, visto que o espírito do Constituinte originário foi justamente o de conceder ampla liberdade e autonomia às agremiações, na esteira dos anseios de liberdade democrática que marcaram o período de sua criação.

Cabe exclusivamente aos partidos políticos, tomar decisões quanto a sua forma de organização, disciplina interna, denominação, aspectos ideológicos e outros. Muito embora mudanças de denominação tenham sido utilizadas de forma desmedida nos últimos tempos, quem deverá ser capaz de analisar eventuais aspectos casuísticos desses procedimentos é o próprio eleitor, não sendo papel do legislador ordinário se imiscuir em campo vedado pela Lei Maior.

Aliás, propostas legislativas limitadoras da denominação dos partidos políticos, nos remetem a períodos sombrios de limitações democráticas, como por exemplo, à obrigatoriedade da utilização da letra "P" à frente das legendas partidárias ou ao período do bipartidarismo.

Não se pode legislar ao sabor das casualidades políticas. A Constituição conferiu autonomia e liberdade aos partidos e a forma de ensejar sua democratização é através da efetiva participação popular e não com a criação de regras que visam a limitar sua liberdade associativa.

*Cristiano Vilela Advogado, sócio de Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP

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COM A PALAVRA, MARIA DO ROSÁRIO

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Por meio de sua Assessoria, a deputada Maria do Rosário declarou.

"O projeto de lei de autoria da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) não é inconstitucional como sustenta o advogado Cristiano Vilela em artigo no Estadão (23/2/18). O entendimento é equivocado por inúmeras razões. Antes de demonstrarmos a constitucionalidade do projeto, vejamos o que diz textualmente o referido artigo 17 da Constituição:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Veja-se que em nada o PL afronta o Art. 17 e incisos, pelo contrário. Onde que a vedação a alteração do nome de um partido pode colidir com o caráter nacional, a soberania nacional, o regime democrático ou qualquer outra determinação insculpida no citado dispositivo constitucional? Evidente que não há colisão. Mais adiante, o Art. 17 em seu §1º define o alcance da autonomia partidária:

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Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Em nenhum momento admite ser livre aos partidos mudarem de nomes quando bem entenderem. Quando a Constituição determina o alcance da autonomia, em interpretação contrário sensu, fica cristalino que aquilo que não está expresso, ressalvado em seu texto, não está vedado de ser disciplinado por norma infraconstitucional. A Constituição, em outros termos, protege a autonomia partidária, todavia, esta autonomia não se estende a garantia de liberalidade de mudança de nomes.

As ideias e argumentos de Vilela mais revelam um desejo do seu autor do que uma análise criteriosa do texto constitucional. Prova disso é que os mesmos argumentos utilizados pelo advogado, resguardadas as devidas proporções, poderiam ser utilizados para se defender a inconstitucionalidade da vedação de mudança de nomes de pessoas físicas. Se for certo, porém, que partidos não são pessoas físicas, tampouco são empresas que podem agir conforme seus proprietários ou acionistas desejam.

Trata-se de organizações políticas essenciais à democracia que merecem sim legislação especial e restrições próprias, ainda mais que recebem recursos públicos e são depositários da confiança dos eleitores.

De modo que, tal como afirma Vilela, se cabe ao eleitor decidir se uma ação partidária é acertada ao não segundo aquilo que reputa como essencial de acordo com suas convicções políticas, mais necessário é que a identificação partidária não mude ao sabor do vento, mormente quando estas mudanças ocorrem justamente com a finalidade de se esquivar ao crivo do eleitor." Deputada federal Maria do Rosário (PT-RS)

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