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O direito de reivindicar e a responsabilidade pelas despesas do processo

Por Paulo Teodoro do Nascimento
Atualização:
Paulo Teodoro do Nascimento. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o ajuizamento de ações ancoradas no jargão "não tenho nada a perder" era comum porque o ônus da perícia, custas e honorários processuais recaiam sempre na conta do Estado ou dos empregadores. As empresas sofriam com pedidos sem fundamento, descabidos e exorbitantes e com o custeio do elevado número de ações. O Judiciário Trabalhista abarrotado, também onerado, atrasava a solução das demandas tornando os processos judiciais excessivamente morosos e custosos.

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Com a reforma, um sistema de freio foi estabelecido para inibir aventuras e funcionar sem afetar o sagrado Direito de Ação amparado pela Constituição Federal. A parte sucumbente, ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, passou a ter a obrigação de suportar as despesas do processo. Essa obrigação está condicionada à condição própria de quem perde, à existência de crédito na própria ação ou em outro processo. Não havendo créditos, a obrigação de pagamento ficará sob condição suspensiva nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado e/ou quando verificado que as condições de hipossuficiência cessaram. Transcorrido os dois anos, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais se extingue.

É notório, que, desde 2017 - ano da reforma trabalhista, ocorreu uma revolução nas ações perante a Justiça do Trabalho. Houve uma drástica redução no volume de ações e tanto as partes quanto os profissionais da área passaram a atuar de maneira consciente, se "aventurando" menos, formulando pedidos mais coerentes. Isso se deu por conta do risco da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, periciais e custas judiciais, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Essa medida freou os excessos.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de janeiro a outubro de 2017, as varas do trabalho de todo o país tinham 2,2 milhões de ações em andamento. No mesmo período em 2019, o total de processos trabalhistas recuou para 1,5 milhão, um recuo de quase 32%.

Em outras palavras, reduziu-se, drasticamente, a litigância abusiva. A efetividade da Justiça do Trabalho melhorou e reduziu o tempo da prestação jurisdicional. O Estado reduziu despesas com o processo, especialmente honorários de perícias e custas judiciais. No ano de 2016, a Justiça do Trabalho conseguiu encerrar 202.561 demandas processuais até então em trâmite, sendo que no mesmo ano foram ajuizadas 181.643 novas ações.

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Durante o ano de 2017, de modo geral, ingressaram 29,1 milhões de processos e foram baixados 31 milhões. Houve decréscimo dos casos novos na ordem de 1% com relação ao ano de 2016, e aumento dos casos solucionados em 5,2%. Ou seja, desde que passaram a vigorar as novas disposições da reforma trabalhista, em especial, a instituição dos honorários sucumbenciais, já se notou um decréscimo no número de novas demandas e celeridade na solução dos litígios aumentou. Devemos considerar que no ano de 2017, diante da expectativa de promulgação da reforma trabalhista, houve um volume muito grande de distribuição de ações para que estas pudessem andar sob o mandamento das regras anteriores.

Portanto, o que se pretendeu com essa alteração foi desestimular ações sem procedência, pedidos sem coerência com o vínculo de emprego, evitar desperdício de dinheiro público, reduzir o custo e o tempo das ações em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo e desafogar o Judiciário Trabalhista.

Recentemente, o Projeto de Lei n° 409/21, tramita no congresso propondo a eliminação dos honorários de sucumbência no processo trabalhista (art. 791-A, § 4º, da CLT). A proposta, de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (MDB-MT), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retomando versão anterior dessa norma. A ideia é rever importante trecho da mais recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17), pela qual ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, de 5% até 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não existindo alternativa, sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pela parte perdedora.

Um equívoco, pois o retorno da extinção da condenação em honorários sucumbenciais promoverá o retrocesso dos avanços obtidos com a reforma trabalhista dando guarida à volta das ações infundadas e ao aventureirismo inconsequente que tem o poder de destruir empresas e empregos e também gerar custos para o Estado.

Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, na ADI 5766, em que se discute a inconstitucionalidade da sucumbência prevista no art. 791-A, §4º da CLT, não há desproporcionalidade nas regras questionadas, uma vez que a limitação tem como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho, pois, essa sobreutilização do judiciário leva, por sua vez, à piora dos serviços prestados pela justiça e prejudica os próprios empregados, dado que a morosidade incentiva os maus empregadores a faltarem com suas obrigações, buscando acordos favoráveis no futuro.

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Se aprovado o Projeto de Lei n° 409/21, não apenas a Justiça do Trabalho sofrerá impactos, mas, e também, os empregados, que se verão cerceados do direito à razoável duração do processo e à celeridade da prestação jurisdicional. Os custos com os processos voltarão a aumentar e os empregadores voltarão a sofrer com ações aventureiras, despendendo tempo, energia e dinheiro para sua defesa em detrimento da produção, geração de empregos e do exercício da função social da empresa. A manutenção dos honorários sucumbenciais, devidos por quem perde, sobre não violar preceito constitucional, não impede acesso à justiça e não abarrota a máquina judiciária; ao contrário, gera mais efetividade na aplicação da justiça, respeita o gasto público e, principalmente, dá segurança jurídica ao empreendedor que é o verdadeiro gerador de empregos.

Este é o sentimento e observação que temos do cenário pós-reforma. O instituto da sucumbência é uma medida de bom senso que deve ser mantida.

*Paulo Teodoro do Nascimento, advogado, consultor da CNT, Fetcemg e Setcemg

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