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O direito ao silêncio e seus limites

Por Pedro Paulo de Medeiros
Atualização:
Pedro Paulo de Medeiros. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na CPI da Covid, instalada para apurar eventuais omissões do governo federal, vários depoentes solicitaram direito de permanecerem em silêncio. Há interesse crescente sobre o direito ao silêncio, se ele pode ser igualmente utilizado por investigados e testemunhas, e quais os limites dessa garantia.

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As CPIs têm poderes de investigação idênticos aos conferidos às autoridades judiciais. Dessa forma, aqueles que depõem ao Legislativo possuem as mesmas garantias dadas a quem é interrogado por autoridade policial, ministerial ou fala em juízo. Dentre essas garantias, está a de permanecer calado, prevista no artigo 5o da Constituição Federal. O direito ao silêncio e de não produzir provas contra si também consta no artigo 186 do Código de Processo Penal. Essa garantia é praticamente absoluta, de acordo com entendimento do STF. No caso da CPI, as convocações qualificam o depoente de duas maneiras: investigado e testemunha. O direito ao silêncio se refere em especial aos investigados, e não tanto às testemunhas. O silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa. Não é só o direito brasileiro que dispõe sobre a garantia ao silêncio. Ela também possui esteio legal na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, entre outros. 

A testemunha se compromete a responder às perguntas formuladas e a falar a verdade, ao contrário do investigado, que não precisa se comprometer com o que diz. Quanto à testemunha, eventuais declarações falsas podem até implicar processo criminal. No entanto, ainda que o direito ao silêncio seja especialmente ligado a investigados e acusados, testemunhas podem utilizá-lo quando determinada declaração pode lhe causar prejuízo.

O direito ao silêncio é, na verdade, o direito de não se autoincriminar, e é garantido a todas as pessoas, independentemente da qualidade de investigado ou testemunha. Ainda que determinada pessoa seja formalmente intimada a comparecer perante a CPI na qualidade de testemunha, não há algo que impeça o direito ao silêncio quando uma questão específica pode ser autoincriminatória.

Desde que a CPI foi instalada, o STF concedeu a diversos depoentes o direito de permanecerem em silêncio, reafirmando a garantia, inclusive no que diz respeito a testemunhas.

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A decisão mais controversa até o momento veio do presidente da Corte, ministro Fux,  segundo quem a CPI poderia fiscalizar eventuais abusos ao direito ao silêncio, tocante a testemunhas. Contudo, é impossível que os integrantes da CPI o façam, pois desconhecem de antemão as teses de defesa e o que pode ou não incriminar alguém. Quem decide ou não sobre as perguntas é quem as responde e sua defesa técnica, a quem cabe aquilatar os limites do direito de não autoincriminação.

*Pedro Paulo de Medeiros, advogado criminalista

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