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O direito ao esquecimento nas relações de trabalho

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Por Laura Ferreira Diamantino Tostes
Atualização:
Laura Ferreira Diamantino Tostes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O direito ao esquecimento, cujas fontes teóricas remontam ao Direito Penal - "Caso Lebach", julgado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (TCF) -, é relacionado à proteção jurídica do indivíduo que pretende não perpetuar a divulgação de informações pessoais que possam lhe causar sofrimento ou transtorno. Possui ligação com a fundamentalidade dos direitos da personalidade (artigo 11 do Código Civil), destacando-se a dignidade humana, a intimidade, a privacidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas - segundo os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Na atual sociedade da informação, revela-se a importância do direito ao esquecimento, em razão da publicização de notícias na internet, em tempo real e por prazo indeterminado. Destaca-se que é direito do usuário da internet a exclusão definitiva de seus dados pessoais, que anteriormente tenham sido fornecidos a determinada aplicação, ao término da relação entre as partes (artigos 7º, inciso X, do Marco Civil da Internet e o 6º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018). Isso corrobora com a norma civilista que estabelece a inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, podendo o magistrado, desde que haja requerimento das partes, fazer cessar o ato atentatório a esta norma - em concordância com os artigos 21 do Código Civil e 5º, inciso XLVII, b, da Constituição da República.

À luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ressalte-se que o artigo 17 do Código Civil, dispõe que o nome de uma pessoa não pode ser utilizado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda que não haja intenção difamatória. Por um outro lado, não deve ser desprezado o direito do cidadão que, eventualmente, foi lesado por um ato daquele que prefere o esquecimento, bem como da sociedade que pode ser protegida pela publicidade de uma informação - privilegiando-se, nesta perspectiva, o interesse público, com fulcro no artigo 220 da Constituição da República.

O direito ao esquecimento nas relações de trabalho pode ser aplicado aos fatos ocorridos nos contextos pré-contratuais, contratuais ou pós-contratuais, que possam prejudicar o trabalhador em atuais ou futuras contratações. Exemplificativamente, cita-se, a divulgação de ação trabalhista ajuizada pelo empregado, a publicidade dada aos motivos que ensejaram uma dispensa por justa causa ou até mesmo a contratação do empregado em razão de deficiência para o cumprimento de cotas. Caso a publicidade de tais fatos possa acarretar prejuízos ou transtornos ao empregado, ele terá o direito a ajuizar uma ação para fazer cessar a divulgação, emprestando concretude aos direitos da personalidade, que são constitucionalmente protegidos. Deverá o magistrado, em tal situação jurídica, sopesar os valores em confronto, decidindo pela prevalência do direito à privacidade ou à informação.

Por derradeiro, informa-se que o direito ao esquecimento está pautado para julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) - Recurso Extraordinário (RE) 1010606 -, que deve fixar tese vinculante a respeito do tema, na esfera civil, quando for invocado pela vítima ou por seus familiares.

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*Laura Ferreira Diamantino Tostes, mestre em Direito, assessora de desembargadora do TRT3 e professora na Faculdade de Direito Milton Campos

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