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O direito à privacidade no contexto da sociedade da informação

A privacidade é um dos direitos da personalidade que passou por diversas transformações, desde seu conceito tradicional elaborado por Warren e Brandeis como o "direito de ser deixado só" (WARREN; BRANDEIS, 1890) até a concepção atual, definida por Stefano Rodotà como "o direito de manter o controle sobre as próprias informações" (RODOTÀ, 2008).

Por Thiago Martins e Ronny Max Machado
Atualização:

Para muitos doutrinadores, o marco inicial da definição do direito à privacidade foi ainda em 1890, quando os jovens advogados Samuel Warren e Louis Brandeis publicaram, na revista de Direito de Harvard, o artigo The Right to Privacy, que teve influência da obra do Juiz Thomas Cooley (1873).

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Uma das grandes preocupações dos autores estava ligada ao fato de novos dispositivos, como câmeras portáteis e gravadores, amentarem a vulnerabilidade do indivíduo de ter suas ações, palavras e imagens divulgadas para fora de seu círculo afetivo, isto é, família e amigos, por meio das empresas de comunicação daquele período histórico. Curiosamente, Warren já havia sido alvo de escândalos envolvendo sua vida conjugal, pois havia se casado com a filha de um senador que possuía grande notoriedade.

Thiago Martins e Ronny Max Machado. Foto: Acervo pessoal

A definição estrita do direito à privacidade, proposta por Warren e Brandeis, foi considerada por muitos um ideal burguês, isto porque, no século XIX, o isolamento era considerado um privilégio de uma minoria eleita ou daqueles que, por opção ou necessidade, viviam longe da comunidade. Além disso, o direito de propriedade era condição indispensável para o indivíduo alcançar a privacidade.

Contudo, este cenário passa por algumas mudanças no decorrer do século XX, onde a relação do indivíduo e sociedade nos espaços públicos e particulares começa a ter alterações significativas, promovendo a democratização do acesso à tutela da privacidade. Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o direito à privacidade expande-se para novas fronteiras e tem como objetivo alcançar toda a coletividade.

Em 1967, Alan Westin destaca que, após a Segunda Guerra Mundial, houve um avanço dos dispositivos eletrônicos de espionagem e isso era uma ameaça à privacidade dos cidadãos. O autor não se limita ao conceito de vigilância somente à observância física, mas, também, à vigilância psicológica e vigilância de dados.

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Westin teoriza a privacidade como "a capacidade de controlar o que é coletado sobre você" (WESTIN, 1967). Este é o mesmo entendimento do jurista italiano Stefano Rodotà, que numa de suas renomadas obras concluiu que "a privacidade, pode ser definida mais precisamente, em uma aproximação, como o direito de manter o controle sobre as próprias informações" (RODOTÀ, 2008).

Portanto, além de englobar o direito à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, entre outros aspectos que abrangem a ideia do que é privado, o direito à privacidade ganha um status fundamental dentro do cenário da sociedade da informação.

De fato, com o avanço tecnológico, a reinterpretação do conceito de privacidade se fez necessária para um conceito mais amplo deste direito fundamental. Haja vista, conforme explica Stefano Rodotà, a proteção dos dados contribui para a "constitucionalização da pessoa" que deve ter o total controle de seus dados para desenvolver de forma livre a sua personalidade.

Neste momento, o Brasil está dando um importante passo nesse âmbito, com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estará em vigor ainda neste mês de setembro. Em síntese, a lei versa sobre o tratamento de dados pessoais e tem como escopo proteger os direitos de liberdade e de privacidade do indivíduo.

Referências Bibliográficas FORTES, Vinicius Borges. Os direitos de privacidade e a proteção de dados pessoais na internet. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2016. RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: A privacidade hoje. Tradução Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. São Paulo: Renovar, 2008. WARREN, S.D., BRANDEIS, L.D.: The Right to Privacy. Harvard Law Review. Vol. IV. December 15, 1890. WESTIN, A. Privacy and Freedom. New York: Athenum, 1967.

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*Thiago Martins - Acadêmico de Direito e criador do blog Ramo Jurídico.

*Ronny Max Machado - Advogado, Professor, Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das FMU, Coordenou o Grupo de Pesquisa em Privacidade de Dados junto ao Programa Empreendireito da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisador junto ao Programa de Mestrado em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário da FMU.

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