Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O direito à integridade processual: o caso HC 164.493

PUBLICIDADE

Por Guilherme Amorim Campos da Silva
Atualização:
Guilherme Amorim Campos da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A retomada do julgamento do Habeas Corpus impetrado pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula Silva nesta terça-feira, 23, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trouxe à tona, novamente, o debate sobre a garantia pelo Poder Judiciário, no âmbito do processo penal, da imparcialidade do juiz natural, de conceitos como a paridade das armas entre os que atuam no processo, a presunção de inocência e o direito do réu à ampla produção de provas que lhe assegure a demonstração, por todos os meios admitidos em direito, da sua inocência, devendo o Estado de se desincumbir da obrigação de coligir provas e elementos de autoria de crimes ou ilícitos penais.

PUBLICIDADE

A concessão da ordem de habeas corpus, em voto decisivo da Ministra Cármen Lúcia, que reviu o próprio voto emitido anteriormente, declarou suspeito o ex-juiz Sérgio Moro, maculando de nulidade todos os processos do ex-presidente Lula que foram presididos por ele. Isto significa afirmar que toda a instrução processual, todos os atos processuais e elementos de prova praticados sob a presidência daquele juízo estão maculadas de nulidade, porque foram praticados por juiz declarado parcial.

Fica restaurada, assim, a plena vigência da cláusula constitucional que assegura a todos, indistintamente, a ampla defesa e o devido processo legal com todos os meios e recursos a eles inerentes (artigo 5, LIV e LV da Constituição Federal).

Após o julgamento desta quarta-feira, o Procurador Geral da República poderá recorrer, com efeito suspensivo, por Agravo Regimental, ao plenário do Supremo Tribunal Federal, se entender e conseguir demonstrar que no âmbito do Acórdão obtido junto à Segunda Turma há grave inconstitucionalidade.

A decisão adotada hoje pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal lança dúvida sobre seu alcance a respeito dos outros processos julgados pelo ex-juiz Sergio Moro, principalmente o do chamado "Sítio de Atibaia".

Publicidade

Em se tratando, no âmbito penal, dos direitos mais caros dos cidadãos, relativos à sua liberdade, inocência, seus direitos de ir e vir, quando um juiz é declarado suspeito tem-se que a suspeição produz a incompetência do magistrado para conhecer e julgar aquela ação objeto da representação de suspeição e torna nulo o processo a contar do primeiro ato em que houve intervenção do juiz suspeito, contaminando, também, todos processos em que ele atuou.

Neste sentido, a suspeição declarada alcançará todos os processos cuja instrução tenha sido presidida pelo ex-juiz Sérgio Moro e em que o ex-presidente Lula tenha figurado como réu ou investigado.

Na legislação brasileira, é o Código de Processo Penal que dita as regras das ações criminais e trata diretamente desta hipótese.

Em seu artigo 254, a norma diz que o juiz deve declarar-se suspeito ou pode ser recusado pelos envolvidos no processo "se tiver aconselhado qualquer das partes" -- defesa ou acusação. Mais adiante, o artigo 564 do CPP aponta os casos em que ocorrerá a nulidade, entre eles "por incompetência, suspeição ou suborno do juiz". Assim, qualquer decisão ou despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante em que nasceu a causa de suspeição, é de ser renovado por seu substituto legal.

Não se trata de convalidação, como pretendeu o Ministro Edson Fachin no julgamento do primeiro Habeas Corpus. Eles têm de ser novamente realizados. Nesta hipótese, ao que tudo indica, o novo juízo competente será o da Justiça Federal do Distrito Federal, que receberá os casos em que o ex-presidente é réu e deverá realizar novamente todos os atos de colheita de prova, depoimentos, abrindo assim nova instrução com a possibilidade da realização de todas as provas.

Publicidade

Daí porque, como se viu, houve o debate sobre se o julgamento deste segundo habeas corpus estaria prejudicado ou não, prevalecendo o entendimento de que não seria possível convalidar atos processuais praticados por magistrado que agiu de forma parcial, ou seja, suspeito, tendo em vista a gravidade que isto significa no âmbito de um processo penal cujo resultado pode ser a supressão da liberdade, do direito de ir e vir de um cidadão.

Qualquer processo cujo resultado seja supressão de direitos deve, necessariamente, resistir a um teste de integridade que demonstre ter sido seguido rigorosamente o rito processual e a observância dos direitos do acusado.

*Guilherme Amorim Campos da Silva, doutor em Direito do Estado (PUC/SP). Advogado, sócio integrante de Rubens Naves, Santos Jr. Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.