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O dilema das redes sociais: liberdade de proibir?

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Por Leticia Provedel
Atualização:
Letícia Provedel. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O texto do decreto presidencial que propõe regulamentar a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) evoca os princípios da neutralidade da rede e da liberdade de expressão para proibir taxativamente "provedores de aplicativos" (redes ou mídias sociais) e fornecedores de serviços de meios de pagamentos de bloquear contas de usuário e remover conteúdo disponibilizado pelos usuários sem prévia ordem judicial.

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O decreto considera como exceção três casos específicos, que não precisariam de ordem judicial para realizar o bloqueio de uma conta de usuário: por inadimplência, se a conta foi criada com o "propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público", ou em caso de "contas preponderantemente geridas por um programa de computador". Nesse contexto, o provedor estaria impedido, por exemplo, de excluir um perfil imaginário gerido "preponderantemente" por um humano.

Vale dizer que os provedores também poderiam remover, sem ordem judicial, conteúdo postado em suas redes em casos como violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nudez ou representações de atos sexuais, apoio a organizações criminosas ou terroristas, ameaças, violência, discriminação ou preconceito racial ou sexual. Entretanto, dentre as exceções que autorizariam a remoção de conteúdo, não consta qualquer menção a informação inverídica ou "Fake News", ou seja: mesmo que se prove falso, esse conteúdo não poderá ser removido pelas redes sociais na ausência de ordem judicial específica, mesmo que tal prática contrarie os termos de uso dos provedores.

O racional que consta da exposição de motivos do decreto é o seguinte: "se pelo Marco Civil o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo colocado em sua plataforma, também não poderá retirar qualquer conteúdo utilizando como justificativa seus termos de uso". Seguindo a mesma lógica cognitiva, equivaleria a dizer que, se o dono do muro não pode ser responsabilizado pela pichação, estará então proibido de apagá-la caso assim deseje.

A norma, por sua vez, é congruente ao exigir que aplicativos divulguem seus termos de forma clara e acessível. Afinal, é muito comum que encontremos textos que são traduções flagelantes de termos de uso estrangeiros. Entretanto, há inconsistências relevantes, como o fato de empoderar a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, para agir na "fiscalização e na apuração de infrações praticadas por provedores de aplicações de internet a conteúdos e contas protegidos por direitos autorais, na forma da Lei 9.610/98".

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Isso porque qualquer violação prevista na Lei de Direitos Autorais decorre do uso, edição ou reprodução de conteúdo alheio protegido por direito autoral. O ato de remover um conteúdo, ou mesmo a recusa em divulgá-lo, está longe de caracterizar crime. Toda violação a direito autoral requer um uso indevido, não se viola direito autoral por omissão.

Essa discussão seria mais confortável aos operadores do direito no âmbito da censura prévia ou mesmo no campo dos direitos da personalidade, que desfrutam de tutela Constitucional. Entretanto, trazer a matéria para esses campos poria em questão a competência da própria SNDAPI para propositura do decreto.

Ainda no campo do Direito Autoral, é difícil vislumbrar a hipótese de violação por parte do provedor pelo bloqueio de um perfil ou um post. A Lei de Direito autoral confere proteção às obras literárias, artísticas ou científicas. Um perfil pessoal de usuário está longe de ser considerado uma "obra literária" para fins de aplicação da lei. Não se confunde a violação a direito autoral advinda de um post violador - esse, sim, de responsabilidade do usuário, e não do provedor, como reza o Marco Civil - com a liberdade que tem o provedor de aplicativos em removê-lo ou publicá-lo. O abismo entre a finalidade do decreto e o universo que rege o direito autoral põe em jogo a competência da citada Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual para liderar tais discussões.

Críticas à parte, o decreto traz à tona uma relevante discussão. Podem ou não as redes sociais utilizar seus próprios termos de uso para implementar regras próprias? Quais as consequências do uso indiscriminado das redes sociais e da liberdade plena das gigantes da tecnologia para ditar as regras do jogo?

Recentemente, o Fórum Mundial para a Informação e Democracia divulgou um relatório de 120 páginas sobre o tema, com participação de 38 países - incluindo Austrália, Canadá, Alemanha, França, Índia, Coréia do Sul e Reino Unido - que traz recomendações importantes quanto à segurança das redes sociais e plataformas digitais e é um potente instrumento de referência para guiar a discussão em âmbito legislativo em todo o mundo. O documento sugere que as mídias sociais devem dar oportunidade de correção a informações verificadas como falsas ou que exponham pessoas à desinformação, traz questionamentos acerca da repressão a conteúdo divulgado com base em raça, cor ou religião, questiona a possibilidade de se limitar quantas vezes as mensagens podem ser encaminhadas a grupos largos, entre outras importantes considerações.

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O caloroso debate não exclui - nem poderia - os provedores de aplicativos e gigantes da tecnologia. Em pronunciamento, o head estratégico de políticas públicas do Twitter já declarou que "o Twitter está comprometido com a construção de uma rede segura e com um diálogo público mais saudável.

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Apoiamos a visão regulatória que protege a internet aberta, liberdade de expressão e competição leal nas redes. Entretanto, as empresas de tecnologia não são todas iguais e a tecnologia não é uma parte única do ecossistema das mídias sociais. É essencial assegurar o papel da sociedade em tais relevantes questões."

Daí o leitor atento pode indagar: mas eu não tenho o direito de acreditar no que eu quiser? Claro que sim. O debate não propõe algum tipo de controle mental, pelo contrário. E há aqueles que alertam para o fato de, apesar da questão girar em torno da neutralidade da rede, as próprias plataformas reconhecem que não são exatamente ambientes neutros - a maioria se alicerça em algoritmos que determinam e direcionam acesso de conteúdo aos usuários. O controle da decisão sobre o que o usuário poderá ou não ter acesso é a base do negócio. E, entendemos, é também a questão central sobre a qual deve se debruçar o debate.

Outro viés relevante está na liberdade de expressão. Por princípio, eu tenho a liberdade de dizer o que eu quero. Esse é o espírito da liberdade de expressão. Mas seria o mesmo que dizer que tenho direito a amplificar artificialmente meu discurso por meio do uso da tecnologia sem que o receptor da minha opinião tenha consciência disso? Nada no debate que vem sendo travado em âmbito internacional acena para uma restrição da liberdade de pensamento ou expressão, o que se discute nesse tocante é a capacidade das plataformas de artificialmente amplificar discursos falsos e manipulativos em escala mundial.

O decreto em questão passa ao largo de trazer ao debater tais relevantes questões de fundo, propondo apenas um engessamento da liberdade dos provedores de restringir perfis e conteúdos a partir das suas próprias premissas e termos de uso, com legalidade duvidosa. Afinal, se sob o Marco Civil os provedores eram dispensados da obrigação de remover conteúdo impróprio na ausência de uma ordem judicial, sob o decreto passariam a ser proibidos de removê-lo, salvo nas hipóteses ali previstas. Subverte-se (ou, no mínimo, extrapola-se) a ordem jurídica atual.

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A (auto)regulamentação das redes é a mais relevante questão jurídica da década, senão, do século. Fazê-la por decreto presidencial é um meio, no mínimo, questionável de dar efetividade ao tema, que vem sendo discutido com muito afinco pela comunidade internacional a fim de encontrar soluções que atendam ao interesse público.

Não há dúvidas de que os provedores têm uma parcela importante de contribuição nas políticas de saúde pública, confiança nas instituições democráticas e na correta disseminação de informações. Entretanto, a definição das regras do jogo ainda depende de sério debate e não deve ocorrer à revelia da opinião pública, operadores do direito, das empresas detentoras de tecnologia e, principalmente, do poder legislativo, sob pena de inevitável revisão pelo Supremo Tribunal Federal.

*Leticia Provedel é sócia do Souto Correa Advogados e especialista em Direito Autoral

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