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O dever de revelação do árbitro

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Por Fernando Medici Junior e Fernanda Nemr
Atualização:
Fernanda Nemr e Fernando Medici Junior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 27 de novembro de 2020, a Suprema Corte do Reino Unido proferiu decisão que reforça um dos principais deveres assumidos por aqueles que assumem a condição de árbitro em um litígio - o chamado dever de revelação, corolário dos atributos da independência e da imparcialidade dos árbitros.

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O contexto foi o seguinte: em 2010, a explosão de uma plataforma de petróleo em alto mar no Golfo do México acarretou o maior vazamento de óleo marítimo da história - o desastre de Deepwater Horizon. A plataforma era de propriedade da empresa Transocean Holdings LLC ("Transocean"), sendo operada pela British Petroleum Exploration and Production Inc. e mantida pela norte-americana Halliburton Company ("Halliburton").

Em função do incidente, tanto a Transocean como a Halliburton acionaram as apólices de responsabilidade civil independentes que possuíam com a Chubb Bermuda Insurance Ltd. ("Chubb"), objetivando receber de volta os valores que haviam desembolsado em virtude de acordos.

Diante da resistência da Chubb em pagar a indenização securitária, em janeiro de 2015 a Halliburton iniciou contra a seguradora uma arbitragem ad hoc, com sede no reino-unido. Após Halliburton e Chubb terem nomeados os seus respectivos co-árbitros, uma celeuma surgiu entre as partes quanto ao nome do terceiro árbitro, a quem caberia a presidência do Tribunal Arbitral. A discussão acabou chegando às cortes do reino unido, que analisaram os nomes propostos por ambas as partes e escolheram o Sr. Kenneth Rokison, QC - um dos nomes propostos pela Chubb -- para ocupar a presidência do Tribunal Arbitral. Com isso, a arbitragem teve seguimento.

Mais tarde foi a vez de a Transocean iniciar procedimento de arbitragem contra a Chubb, igualmente em virtude da recusa da seguradora em pagar a indenização securitária ("Arbitragem Transocean"). Ao tempo da formação do Tribunal Arbitral, a Chubb nomeou como co-árbitro de sua particular confiança o mesmo Sr. Rokison que havia assumido a presidência do Tribunal Arbitral na Arbitragem Halliburton. E, embora o árbitro tenha revelado sua participação na primeira arbitragem (e em mais outra também relacionada ao incidente de Deepwater Horizon) no momento de suas nomeações subsequentes, deixou de revelar essas nomeações na arbitragem original.

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No final de 2016, os fatos chegaram a conhecimento da Halliburton, que então ajuizou ação visando à remoção do Sr. Rokison da condição de árbitro, especialmente porque a ausência de revelação de sua nomeação, pela contraparte Chubb, em outra arbitragem relacionada ao mesmo assunto constituía uma possibilidade real de viés inconsciente do árbitro em favor da seguradora, comprometendo a sua independência e imparcialidade.

Após o pedido de remoção ter sido negado em primeira e segunda instâncias, em 27.11.2020 a Suprema Corte do Reino Unido proferiu a sua decisão a respeito do assunto.  Embora tenha rejeitado o pedido de remoção em virtude do encerramento prematuro das duas arbitragens posteriores (encerramento por matéria preliminar, antes da apresentação do mérito), a Suprema Corte entendeu que a ausência da revelação, pelo Sr. Rokison, de sua nomeação como co-árbitro pela Chubb em outro procedimento arbitral envolvendo a mesma matéria constituía, sim, circunstância suficiente a causar dúvidas justificadas quanto à sua imparcialidade. E mais: a decisão pontuou não ser necessária a existência comprovada de uma conduta tendenciosa do árbitro em favor de uma das partes, bastando que a possibilidade dessa conduta seja real aos olhos de um terceiro imparcial e bem informado.

A decisão da Suprema Corte do Reino Unido está em linha com recente acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso muito semelhante ao europeu. Aqui, o árbitro presidente de uma arbitragem envolvendo uma grande empresa de corretagem de seguros, aceitou ser co-árbitro por indicação dessa mesma empresa em outro procedimento envolvendo matéria relacionada à mesma operação, sem nada revelar na primeira arbitragem. A ausência de revelação do fato, que apenas chegou ao conhecimento da outra parte após proferida a sentença arbitral, acabou culminando a declaração de nulidade dessa decisão após anos de procedimento. O caso corre sob segredo de justiça, e o acórdão prolatado pelo TJSP ainda se encontra sujeito a recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

De qualquer forma, as decisões proferidas pela Suprema Corte do Reino Unido e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são de extrema importância porque reafirmam algo que não pode ser esquecido: a confiança é um dos pilares do poder jurisdicional atribuído ao árbitro, conforme cart. 13 da Lei Brasileira de Arbitragem. Ao optar por submeter um conflito a uma arbitragem, o mínimo que o empresariado espera é absoluta independência e imparcialidade dos julgadores que proferirão uma decisão que, por sua própria natureza, já nasce transitada em julgada, sem direito a recurso. Em respeito ao procedimento e até mesmo ao elevado investimento que as partes fazem em seu processamento, todo o cuidado é pouco.

*Fernando Medici Junior e Fernanda Nemr são advogados do escritório Muriel Medici Franco

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