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O destaque das OSCs na gestão da pandemia mesmo diante de incertezas jurídicas

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Por Flavia Regina de Souza Oliveira e Marilia Lofrano
Atualização:
Flavia Regina de Souza Oliveira e Marilia Lofrano. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Dentre as possíveis perspectivas sob as quais a pandemia mundial da covid-19 pode ser encarada, uma visão mais otimista pode utilizar o ensinamento chinês propagado por John F. Kennedy e interpretar o momento de "crise" como a convergência entre situações de perigo e de oportunidade. Nesse contexto, as recentes notícias sobre as ações de mitigação dos impactos sociais decorrentes da pandemia promovem a reflexão sobre um dos aspectos positivos do momento atual: a oportunidade de fortalecermos o sentimento de solidariedade. 

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Oportunidade que, na prática, é viabilizada pela atuação de diversas organizações da sociedade civil, no papel de responsáveis por conduzirem apoio até os destinatários finais da corrente solidária. Isso porque empresas, figuras públicas, campanhas coletivas e outras formas de mobilização da iniciativa privada arrecadaram volume considerável de doações para combate da pandemia ou auxílio dos que foram por ela prejudicados - social e economicamente. Uma vez arrecadadas, a correta destinação dessas doações demanda articulação entre planejamento e logística (que ainda acaba por movimentar as economias locais indiretamente). Articulação essa que vem sendo desenvolvida por associações e fundações, atuantes em comunidades e regiões onde os serviços públicos básicos não conseguem chegar. 

Para aqueles que já atuam ou conhecem a atuação do Terceiro Setor há mais tempo, não é novidade que sua participação em serviços de competência do Estado - em sistemática de parceria entre setor público e privado - é necessária e eficaz. Sob o aspecto jurídico, a análise da questão decorre do atual modelo de Estado Social e Democrático, baseado em um texto constitucional que enfatiza direitos sociais básicos, a serem garantidos pelo Estado Social, a fim de assegurar que as desigualdades sociais não comprometam o exercício pleno dos direitos civis e políticos. É o que pretende o artigo 6º da Constituição Federal ao indicar os direitos sociais como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, assistência aos desamparados, entre outros. 

Porém, o mesmo texto constitucional determina que o ensino e a assistência à saúde são áreas abertas à participação da iniciativa privada, como forma de permitir a participação social nas áreas de interesse público, uma vez que inseridas em um Estado Democrático. A participação de instituições privadas surge, então, para dar maior alcance e qualidade aos serviços originariamente públicos, de modo que o Estado possa cumprir seus objetivos sociais, pois sozinho não conseguiria disponibilizar recursos suficientes para o atendimento de todas as suas obrigações constitucionais. É nesse contexto que entidades educacionais privadas atuam para garantir o acesso à educação, na qualidade de mantenedoras de escolas e universidades particulares, assim como os hospitais filantrópicos se preocupam em promover saúde de qualidade aos beneficiários do SUS, por exemplo. 

Ao atuarem em áreas notadamente públicas, referidas entidades privadas passam a ser reconhecidas como longa manus do Estado e se responsabilizam por oferecer serviços públicos de qualidade. Qualidade essa que já foi atestada por diversos estudos e pesquisas, que indicam o setor filantrópico privado como responsável por fornecer mais de 50% dos atendimentos totais de saúde fornecidos pelo SUS, mais de 30% de vagas no ensino superior privado para alunos bolsistas e mais de 60% das vagas dos serviços de assistência social privados, de forma integralmente gratuitas. 

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Nesse caso, é importante destacar que essa atuação não pretende preencher um espaço que deveria ser do Estado, mas sim complementar esforços em benefício de uma mesma finalidade, já que a participação da sociedade civil também movimenta a economia e promove a democracia. Sendo assim, como consequência lógica, deveria o Estado reconhecer essa colaboração - ou ao menos considerar o contexto jurídico peculiar no qual as organizações da sociedade civil estão inseridas - ao estruturar medidas de emergência e apoio. Porém, a análise das principais Medidas Provisórias editadas até o momento aponta o contrário, já que os normativos sequer mencionam a situação jurídica excepcional aplicáveis às entidades sem fins lucrativos (as quais não podem ser equiparadas às sociedades empresárias). 

Como exemplo, temos a Medida Provisória n° 931/2020, editada para dispor sobre as obrigações societárias anuais das pessoas jurídicas privadas, indicando expressamente a prorrogação de prazos e possibilidade de realização de reuniões por videoconferência para sociedades anônimas, sociedades limitadas ou sociedades cooperativas, mas sem apresentar qualquer disposição quanto às obrigações estatutárias das associações e fundações sem fins lucrativos, incerteza essa que deve ser sanada pela lei decorrente do Projeto de Lei n° 1.179/2020, já aprovado pelo Senado. No caso das fundações privadas, há também dúvidas quanto ao prazo para prestação de contas perante o Ministério Público estadual e a interpretação que referidos órgãos darão aos prazos estatutários para cumprimento de obrigações periódicas.

 O mesmo ocorre com as disposições da Medida Provisória n° 936/2020, que estabelece medidas emergenciais trabalhistas para enfrentamento da pandemia, as quais afetam diretamente as relações de emprego estabelecidas pelas entidades sem fins lucrativos, mas não consideram a provável alteração do fluxo de caixa que as entidades devem experimentar. Novamente, o texto legal desconsidera a necessidade de previsões legais específicas para que o Terceiro Setor siga colaborando ativamente com o Poder Público, já que suas atividades têm finalidade social, diversa da finalidade das pessoas jurídicas que auferem lucro, de modo que ambas não podem ser juridicamente equiparadas. Porém, normativos omissos - principalmente em períodos de emergência - acarretam insegurança quanto à sua aplicabilidade para as entidades sem fins lucrativos, ao mesmo tempo em que sua não observância - caso as autoridades interpretem como aplicável - também pode resultar em penalidades. 

Diante de tantas incertezas, resta a expectativa de que a ativa atuação do Terceiro Setor na linha de frente das ações de combate e mitigação dos efeitos da pandemia da covid-19 sirva para que a credibilidade das organizações da sociedade civil seja reconhecida, superando-se o contexto de desconfiança no qual foram inseridas e tão questionadas. Para tanto, será necessário que os órgãos da Administração Pública federal, estaduais e municipais atuem em sinergia e acolham as articulações das entidades de cada setor, para que sejam, por fim, contempladas com medidas capazes de fortalecer as ações que estão desenvolvendo.

*Flavia Regina de Souza Oliveira e Marilia Lofrano são, respectivamente, sócia e advogada do escritório Mattos Filho

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