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O desprezo ao habeas corpus

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Por Alneir Fernando S. Maia
Atualização:
Alneir Fernando S. Maia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A reflexão deste texto decorre do real papel do habeas corpus no nosso sistema jurídico - como remédio constitucional para assegurar as liberdades individuais de todo cidadão. Não se pretende, através das palavras lançadas neste ensaio, doutrinar acerca do habeas corpus, mas lançar uma reflexão sobre como esse remédio constitucional atualmente se encontra desvalorizado e, por via de consequência, o direito que ele tutela.

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O que se percebe na lida jurídica é a total banalização do habeas corpus, especialmente pelo fato de que as solturas buscadas pela impetração do remédio tem sido cada vez menos comuns.

Ponto que merece destaque são as negativas de concessão da ordem em habeas corpus lastreadas na presença dos requisitos da prisão preventiva, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, que são: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O pacote anticrime (lei nº 13.964/2019) trouxe, inclusive, uma inovação acerca da prisão preventiva, que é a necessidade de a decisão de prisão demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Portanto, uma "pega" para que prisões arbitrárias sejam combatidas.

Inobstante essa previsão, em inúmeros casos não há a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, mesmo assim decisões são no sentido de manutenção das prisões, absurdamente.

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Muitos habeas corpus são denegados sob o argumento de que questões ligadas ao mérito da ação penal não devem ser discutidos na impetração. Mas como não falar do mérito da conduta do paciente, quando não se vislumbra no caso nenhum indício de autoria da suposta conduta delitiva?

De que forma poderá ser discutido o perigo da liberdade do detido, sem adentrar, ainda que de forma sucinta, o mérito da imputação feita ao agente? Portanto, negar a ordem ou não conhecer da impetração por estar o paciente discutindo questões meritórias da ação penal não parece ser adequado, salvo melhor juízo.

Determinados pontos da conduta devem ser debatidos na impetração, mesmo que digam respeito à suposta investida penal do paciente, situação que não pode ser usada como justificativa para o julgador denegar a ordem almejada.

Outro ponto supra elencado, como requisito da preventiva, também merece atenção. Indaga-se: o que seria garantia da ordem pública? Muitas decisões judiciais atestam que a ordem pública estaria em risco pela reiteração criminosa do agente ou pela gravidade abstrata do crime.

Tais fundamentos denegatórios demonstram o desprestígio do remédio constitucional e a inobservância do direito fundamental que ele defende que é a liberdade.

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Se o paciente ostenta bons antecedentes, dizer apenas que a gravidade do crime é indicativa de reiteração criminosa é mero exercício de futurologia, em evidente desrespeito à Constituição e seus Direitos Fundamentais.

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A negativa de liberdade fundada em argumentos abstratos, sem a manifestação concreta da autoridade coatora sobre os motivos pelos quais a prisão deve ser mantida demonstra total desrespeito aos preceitos constitucionais.

Novamente o pacote anticrime inovou nessa seara, exigindo atualmente que a autoridade assim se manifeste em caso de prisão: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.", tudo isso para prestigiar a presunção de inocência e o direito de liberdade.

Requisito da prisão preventiva que pressupõe observância é a conveniência da instrução criminal (muito utilizada como fundamento para a denegação da ordem liberatória). Mas muitas vezes esse fundamento infraconstitucional prevalece sobre Direitos Fundamentais Constitucionais.

Nessa senda o agente, que deve ter a sua liberdade devolvida, tem um habeas corpus denegado simplesmente pelo fato de não ter domicílio no distrito da culpa (local do crime), o que atentaria contra a instrução criminal. Ocorre que uma simples medida alternativa à segregação bastaria para suprir esse requisito e a ordem ser concedida. Mas ao contrário disso, o habeas corpus é totalmente desprestigiado e a prisão mantida.

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O mesmo se pode dizer a respeito da denegação de um habeas corpus para assegurar a aplicação da lei penal. Esse requisito deve ser sopesado com base na presunção de inocência constitucionalmente prevista e o entendimento do STF, no sentido que de que somente com o trânsito em julgado prisões podem ser levadas a efeito. Não se deve prender para garantir a aplicação da lei penal sem condenação e contra a presunção de inocência.

O habeas corpus é instrumento jurídico para se defender e implementar direitos fundamentais. Direitos sem garantias se tornam vazios, lhes faltando o mecanismo para a efetividade. Se esse mecanismo é desprestigiado, o próprio direito caduca e morre sem a sua implementação.

Em decorrência disso a própria Constituição, que é o berço do direito, também padece.

Sabe-se que o habeas corpus tem por fim garantir a liberdade de todo cidadão. A liberdade individual ou pessoal, que é nosso bem de maior valor, a todos é necessária, e o meio de garanti-la não pode ser desprezado ou desprestigiado, como está ocorrendo atualmente.

*Alneir Fernando S. Maia, advogado sócio do Escritório ANDRADA Sociedade de Advogados; mestre em Direito pela UFMG; professor da Universidade FUMEC; professor de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; membro efetivo da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MG (2019/2021)

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