Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O despachante criminal

PUBLICIDADE

Por Pedro Barbosa Pereira Neto
Atualização:
Pedro Barbosa Pereira Neto. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em recente julgado, o STJ usou o termo "despachante criminal" para aludir a um caso criminal em que membro do Ministério Público acusava uma pessoa de tráfico de entorpecentes consistente na posse de 1,54 gramas de cocaína (isso mesmo, um grama e cinquenta e quatro centigramas!) - e que por esse fato foi condenado em segunda instância a quase 7 (sete) anos de reclusão pelo maior tribunal do país1.

PUBLICIDADE

Apontava o STJ a inconsistência de uma atuação criminal burocrática de parte do MP, contrária a uma eficiência mínima da persecução penal, convertendo-se "em simples 'despachantes criminais', ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico- penal, ademais, de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena". E perguntava o relator, em tom crítico: "É sustentável, no mundo atual - após uma frustrada guerra cinquentenária ao comércio de drogas - impor-se uma pena de quase 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a alguém flagrado com 1,54 gramas de cocaína?" (julgado citado).

Temo que a resposta requerida seja um pouco mais complexa. É que casos como esse não são pontuais, fazem parte da operatividade do sistema criminal.

Em obra coletiva sobre julgados do maior Tribunal de Justiça do país, ilustres pesquisadores demonstraram que, à guisa de bloquear benefícios previstos na própria lei de drogas e endurecer a pena a pequenos traficantes, decisões judiciais se esmeravam em justificar maior reprovabilidade para casos de tráfico sob anódinos discursos, tais como: 'o verdadeiro mal do século'; 'que causa intranquilidade para população ordeira'; 'que fere o equilíbrio social e desestabiliza a sociedade'; 'delito nefasto, que deturpa a sociedade, destrói seres humanos e lares' e quejandos2.

O sistema penal, como se sabe, não é algo que se possa empregar sem danos colaterais de monta. De acordo com Zaffaroni3:

Publicidade

A seletividade, a reprodução da violência, a criação de condições para maiores condutas lesivas, a corrupção institucionalizada, a concentração de poder, a verticalização social e destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características conjunturais, mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemais penais.

Esse diagnóstico tem notas de tragédia social quando se olha para o Brasil.

Temos vivenciado o chamado "grande encarceramento". É uma expansão extraordinária: no ano 2000 tínhamos cerca 233 mil pessoas no sistema prisional. Atualmente batemos em 680 mil, com um pico de mais de 755 mil pessoas em 20194. Dentre essa massa de encarcerados, chama atenção o predomínio de pequenos traficantes e de delitos contra o patrimônio, roubo e furto, crimes que deveriam atrair menor atenção do sistema punitivo. Mas é exatamente sobre esses crimes que o poder punitivo é exercido com maior potência, confirmando o que dizia Foucault nos idos de 70, que uma sociedade organizada se satisfaz com um sistema penal relativamente leve, mas uma sociedade fraca exige um sistema punitivo mais pesado5.

O grande encarceramento está longe de demonstrar alguma eficiência do sistema punitivo. Ao contrário. A fé inquebrantável na virtualidade do direito formal funciona como uma espécie de escape para questionamentos mais profundos, mais duros, capazes de pôr em xeque a seletividade penal que recai sobre pobres, negros e periféricos, invariavelmente perseguidos por pequenos delitos.

O encarceramento massivo é um sintoma da desorganização social brasileira, mas também da aderência das agências do sistema judicial- criminal a uma espécie de neutralidade axiológica incompatível com as promessas da Constituição de 1988, de construir uma sociedade mais justa e inclusiva.

Publicidade

A pecha de "despachantes criminais" desnuda uma atuação formal e burocrática de setores do MP que contraria a própria CF. Sim, porque o constituinte criou essa instituição para controlar o poder, para desconfiar do poder, e não há poder que não deva sofrer escrutínio do órgão ministerial, notadamente quando a polícia "seleciona" pequenos infratores sem eira nem beira sobre quais recairá o tacão do poder punitivo estatal. Obviamente que o MP está condicionado pela lei, mas detém suficientes poderes para avançar nesse terreno, até porque lhe compete o controle externo da atividade policial. Não combina com a CF/88 um órgão que aja como mero longa manus da polícia.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

A crítica contida no julgado do STJ, na verdade, tangencia algo muito mais grave, aponta para uma desfuncionalidade do próprio Estado de Direito, onde as agências do sistema de justiça tratam como invisíveis parte da população que se vê arrastada para o mundo do direito penal, "demonizando-as" como contrapartida para a ineficácia do sistema em relação aqueles que se acham no topo da hierarquia social6.

Não há ninguém que, em sã consciência, tenha se sentido mais seguro em 2020, quando triplicamos a massa carcerária a partir do início da década. É que, a despeito de tudo, continuamos o que sempre fomos, um país inseguro para os ricos, e para os pobres também. É essa a nossa tragédia, com a qual não sabemos lidar. E por são sabermos lidar, ou por não termos coragem de confrontar essa bruta realidade, nos escondemos dela.

O despachante criminal, em certa medida, também é vítima desse sistema, e a única forma que encontra de reação é o apego intransigente à letra da lei acreditando que o direito penal possa trazer algum conforto aos desarranjos sociais que levam ao pequeno tráfico e aos crimes patrimoniais.

Isso nos envergonha e nos dá medo e por isso metemos os pobres na cadeia. Como diz a letra de Chico Buarque:

Publicidade

Com negros torsos nus deixam em polvorosa A gente ordeira e virtuosa que apela

Pra polícia despachar de volta O populacho pra favela

Ou pra Benguela, ou pra Guiné (Caravanas)

Estamos apostando no encarceramento desenfreado, que resulta em dor e sofrimento, e que de outro lado, dinamiza organizações criminosas, que crescem e frutificam no sistema prisional, por conta da nossa incapacidade de confrontar a dura realidade.

Em tempos diferentes, um outro Buarque, o professor, na sua aclamada obra, já pressagiava nossos mecanismos de fuga. Temos horror à realidade. E dizia: "Como Plotino de Alexandria, que tinha vergonha do próprio corpo, acabaríamos, assim, por esquecer os fatos prosaicos que fazem a verdadeira trama da existência diária, para nos dedicarmos a motivos mais nobilitantes: à palavra escrita, à retórica, à gramática, ao direito formal"7.

Publicidade

O uso do sistema penal é problemático, mas o seu abuso pode ser letal.

1     STJ. HC 705522/SP, Sexta Turma. Dje 15/12/2021.

² MACHADO, Maíra Rocha; BARROS, Matheus de; GUARANHA, Olívia Landi Corrales; PASSOS, Julia "Penas alternativas para pequenos traficantes: os argumentos do TJSP na engrenagem do superencarceramento". Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, nº 1, 2018 p.604-629

3 ZAFFARONI, Eugênio "Em busca das penas perdidas", Editora Revan: Rio de Janeiro, 2ª edição, 1996, p 15.

4 Departamento Penitenciário Nacional - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias.      Disponível      em:      https://app.powerbi.com/view? r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI 6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9>. Acesso em 23/03/2022.

Publicidade

5 FOUCAULT, "A Sociedade Punitiva", Editora Martins Fontes: São Paulo, 1ª edição, 2015, p. 62.

6 VIEIRA, Oscar Vilhena. "A Desigualdade e a Subversão do Estado de Direito", Sur - Revista Internacional de Direitos Humanos, número 6, ano 4

7 HOLANDA, Sérgio Buarque "Raízes do Brasil", Companhia das Letras, São Paulo, 31ª edição, p. 163.

*Pedro Barbosa Pereira Neto é procurador regional da República em São Paulo e associado do Movimento do Ministério Público Democrático

Este texto reflete a opinião do(a) autor(a)

Publicidade

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.