PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O desmonte da agenda anticorrupção no Brasil: o sistema contra-ataca

Por Rodrigo Otávio Mazieiro Wanis
Atualização:
Rodrigo Otávio Mazieiro Wanis. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O último grande marco casuístico de enfrentamento às grandes redes de corrupção no Brasil, a Operação Lava Jato, foi convertido, lamentável mas não inadvertidamente, no principal detonador de um movimento sistemicamente orquestrado de um "grande acordo nacional" para esfacelar a agenda anticorrupção nacional.

PUBLICIDADE

Muito embora não seja imune a críticas por eventuais abusos ou equívocos procedimentais, a mais famosa força-tarefa de combate à corrupção da história nacional implodiu nodos de associações criminosas que vinham, há tempos, valendo-se de seus cargos públicos ou de suas potestades econômico-financeiras para se apropriarem do patrimônio público em proporções jamais constatadas. Prova disso e para além da abstração do imaginário popular, um revolucionário estudo algorítmico analisou 65 grandes escândalos de corrupção política no Brasil, ocorridos de 1987 a 2014 e revelou 404 redes organizadas e dinâmicas de corrupção política envolvidas, limitadas geralmente em até 10 indivíduos[1], comprovando a existência de verdadeiros "donos do poder", já identificados por Raymundo Faoro no final da década de 1950.

Em um malfadado paralelo ao que se passou na Itália, pós Operação Mãos Limpas (Mani pulite), que levou ao fim a corrompida Primeira República Italiana, mas fez surgir uma hecatombe legislativa em beneplácito aos que dilapidaram o país, transudado no verso cancioneiro de Fabrizio de André - "Uma vez, um juiz julgou quem havia escrito a lei. Primeiro mudaram o juiz. Logo em seguida, a lei" (1973), o "sistema" brasileiro não tardou a contra-atacar, em várias frentes institucionais. Nada inesperado de um Congresso Nacional em que 1/3 dos Deputados Federias figuram como investigados ou denunciados criminalmente perante o STF e mais da metade dos Senadores ostenta a condição de investigado ou denunciado perante o mesmo Tribunal[2], e de um Executivo letárgico quanto ao cumprimento da promessa eleitoral anticorrupção, para se dizer o mínimo, num regime de presidencialismo de coalisão ironicamente negado. E não se exima aqui a insegurança jurídica gerada pela alternância jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto aos julgamentos de poderosos políticos ou econômicos em casos de corrupção e nem o arrefecimento da atuação anticorrupção do próprio MP, pelo redesenho estrutural e pelos compromissos prioritários levados a cabo pelo reconduzido Procurador-Geral da República.

A pretexto da defesa de direitos fundamentais individuais de envolvidos poderosos ou do falacioso argumento de preservação do regime democrático posto em risco pela atuação do Ministério Público brasileiro, alguns membros do Poder Legislativo nacional iniciaram uma verdadeira cruzada para expiar os males gerados pela Lava Jato, começando pela transfiguração do projeto de lei 10 Medidas Contra a Corrupção, passando pela aprovação da Lei de Abuso de Autoridade e o esfacelamento do Pacote Anticrime, até chegar na tentativa de aprovação da PEC n. 3/21 ("PEC da Impunidade") e, mais recentemente, vieram os golpes fatais, sem o menor debate público, um tentado e um consumado, respectivamente: a PEC n. 5/2021, que fulminaria a independência e a autonomia constitucionais do Ministério Público pelas alterações propostas ao CNMP; e a Nova Lei de Improbidade Administrativa, material e processualmente bem mais leniente com os ímprobos.

Aos fundamentos de corporativismo e de necessidade de aumento do controle ao MP - o que desconsidera a existência de dupla contenção (interna, pelas Corregedorias e externa, pelo CNMP) e o extremo rigor disciplinar do órgão (em seus 15 anos de existência, a quantidade de PADs julgados pelo CNMP foi 101,09% superior à de julgados pelo CNJ, com 58,62% a mais de punições do que o CNJ), a pretensão aviada pela rejeitada PEC n. 5/202 era compor o CNMP de metade de seus membros indicados pelo Congresso Nacional e de um Corregedor Nacional não pertencente aos quadros da Instituição, a ser escolhido em votação secreta pelos pares. A Nova Lei de Improbidade, por sua vez, sancionada sem vetos, em 25 de outubro de 2021, fulminou o maior bastião do combate extrapenal à corrupção no Brasil, com a eliminação da modalidade culposa de improbidade, exigência de dolo específico (há controvérsias dogmáticas), a revogação de alguns tipos de improbidade; a redução dos prazos para conclusão das investigações, a prescrição intercorrente, dentre outros despautérios.

Publicidade

Sem adentrar muito ao complexo mérito das propostas legislativas, o que se descortina é um claro movimento sistematizado, em cínica oposição aos anseios sociais e a todas determinações internacionais de combate à corrupção, inclusive àquelas das quais o Brasil é signatário, que preconizam, basicamente, a independência, o fortalecimento e a especialização das instituições de controle; o aumento da transparência e da participação social; e a rigorosa responsabilização dos agentes.

O que resta é o dever cívico e institucional de resistir, não sucumbir ao establishment da corrupção, por um movimento organizado contrário, de ações coletivas que, de um lado emparelhem a coletividade a seus representantes políticos na cobrança por providencias anticorrupção e, de outro, force os agentes públicos das instituições de controle a atuarem de forma ainda mais rigorosa e eficiente, que leve em conta os aprendizados com os potenciais erros cometidos e o reforço pelos méritos dos resultados positivos obtidos, apesar de toda a constrição normativa empunhada pelo Congresso Nacional. Reverbere-se a ideia do mártir anticorrupção italiano, o juiz Giovanni Falcone, perfeitamente aplicável ao cenário de corrupção brasileiro: "A luta contra a máfia não pode ficar em um quarto, a luta contra a máfia deve envolver todo o edifício."

[1] RIBEIRO, Haroldo V. et al. The dynamical structure of political corruption networks. Journal of Complex Networks, v. 6, n. 6, p. 989-1003, 2018

[2] Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/especial/noticias/um-em-cada-tres-deputados-e-acusado-de-crimes/ Acesso em: 29 de out. de 2021.

*Rodrigo Otávio Mazieiro Wanis, promotor de Justiça. Doutorando e Mestre em Direito

Publicidade

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

Esta série é uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.