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O descumprimento da restrição de atividades previstas em normas locais configura crime?

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Diante da enormidade de estabelecimentos funcionando, mormente templos religiosos, com evidente aglomeração de pessoas em espaços fechados, permitam-me fazer algumas colocações.

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A Lei nº 13.979/2020 traz diversas restrições ao cidadão em razão da pandemia da covid-19. Dentre elas destaca-se a quarentena, prevista no artigo 2º, inciso II, que consiste: " na: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus".

Há, portanto, a possibilidade de restrição de atividades, que não se confundem com o distanciamento social, que não é previsto na legislação federal.

Atividades, no caso, são aquelas permitidas ou autorizadas pelo poder público, mediante atos administrativos, na maioria das vezes alvarás. Como já enfoquei em artigo publicado no dia 13/04/2020 neste mesmo veículo de comunicação, não há na lei nenhuma menção ao distanciamento social (quarentena em massa de pessoas indeterminadas), que depende de ato normativo federal, nos termos da Magna Carta (art. 5º, incisos XV - direito de ir, vir e ficar, e II - ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

A Lei 13.979/2020 diz textualmente que para a quarentena se exige autorização do Ministério da Saúde ou dos gestores locais da saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde (art. 3º, § 7º, I e II).

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A Portaria Interministerial nº 5, de 17/3/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, dispõe sobre a compulsoriedade das medidas restritivas previstas na Lei nº 13.979/2020 e permite às autoridades locais a imposição, dentre outras medidas, da quarentena, que, como já visto, prevê a restrição de atividades. A mesma Portaria dispõe que o descumprimento da quarentena pode configurar os crimes previstos nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (desobediência) do Código Penal.

Repito que não se trata de distanciamento social para o qual não há previsão em ato normativo federal, mas de restrição de atividades decorrentes da legislação ou atos regulamentares locais. Se o poder concedente pode o mais, que é autorizar ou permitir o funcionamento, também pode o menos, que é restringir, suspender ou mesmo proibi-lo, desde que haja norma legal ou infralegal que ampare as medidas.

Com efeito, o descumprimento da restrição de atividades previstas em atos normativos locais pode caracterizar o crime descrito no art. 268 do Código Penal ou, subsidiariamente, o de desobediência elencado no art. 330 do mesmo diploma legal, desde que não constituam delitos mais graves, permitindo o encaminhamento, mesmo que compulsório (dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade), do autor do fato ao Distrito Policial para a lavratura de termo circunstanciado, nos termos da Lei nº 9.099/1995.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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