Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O desatino do Poder Moderador

PUBLICIDADE

Por Ricardo Toledo Santos Filho
Atualização:
Ricardo Toledo Santos Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Idealizado pelo estadista Benjamin Constant, o Poder Moderador foi introduzido na Constituição de 1814 da França como contrapeso da restauração da monarquia em bases constitucionalistas e liberais. Dez anos depois figurou na primeira Carta Magna do Brasil independente, outorgada como estatuto do autoritarismo de dom Pedro I. O jovem imperador não exatamente moderava os conflitos de Estado e as divergências entre os poderes, tanto que dissolvera a Constituinte e proclamara uma Carta a seu gosto, exercendo o governo com o atributo de pessoa "inviolável e sagrada", não sujeita "a responsabilidade alguma", autocracia que o conduziria à abdicação-deposição em 1831. A fórmula do "poder neutro" terminou por dormitar na História, mas nunca esquecida por jurisconsultos de algibeira, que volta e meia tentam ressuscitá-la, tal e qual ressurge em nossos dias como se fora um apanágio das Forças Armadas.

PUBLICIDADE

Como a clássica ideia-desatino fora do tempo, do lugar e da razão, tão superada quanto inoportuna, soa como factoide lançado na roleta política a especulação de se entregar aos quartéis a faculdade de "moderar" conflitos institucionais que já são acomodados pelo Estado Democrático de Direito inscrito na Constituição de 1988, no qual vige soberana a independência harmônica dos três poderes. Salta à vista o ato falho dessa tentação, pois na formulação original o Poder Moderador, definido nada menos como "a chave de toda a organização política" do Império, foi atrelado ao do rei e só por ele exercido, o que sugere a tentativa de conferir realeza ao presidente da República dando-lhe o direito de mobilizar as Forças Armadas para sustentação do governo, mesmo quando legitimamente cotejado pelo Legislativo ou Judiciário em suas funções constitucionais.

Chama atenção que, curiosamente, nos períodos mais autoritários de nossa história não se engendrou a volta daquele mecanismo. Um jurista ao mesmo tempo erudito e arbitrário, Francisco Campos, não ousou incluí-lo na Carta autocrática que redigiu em 1937 nem no anteprojeto da emenda constitucional de 1967 que resultou na Constituição de 1969. No entanto, por ironia, há quem na democracia atribua ao Supremo o Poder Moderador que tradicionalmente aloja-se no Executivo - mas, em rigor, o Tribunal apenas cumpre as funções de garante da Constituição quando os demais poderes deixam de observá-la.

Na justificativa dessa fórmula estrábica, aventa-se o artigo 142 da CF: "As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." Objeto de calorosos debates, é notório que o artigo padece de redação deficitária na parte em que atribui aos militares a "garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem." Hermeneutas do Direito Constitucional têm dificuldade de dirimir em que circunstâncias qualquer um dos três poderes poderia convocar as Forças Armadas para garantir a "lei e a ordem." Na cartilha dos áulicos, a prioridade seria do Executivo, pois o presidente é o chefe supremo dos militares. Tal submissão é em rigor o ponto alto do artigo, pois sinaliza que as Forças Armadas não são um poder, sequer têm autonomia institucional, nem mesmo funcional e administrativa. As Forças Armadas representam, por tanto, órgãos administrativos do Estado, especializados, é verdade, porém com função bem definida, a exemplo do que ocorre com o Ministério Público, a Receita Federal, o Tribunal de Contas, dentre outros. Não são poderes e não se confundem com Executivo, Legislativo ou Judiciário.

A menção à garantia da "lei e da ordem" nada mais é que uma exceção ou uma tarefa acessória, pois acima se diz que elas servem para a "defesa da Pátria" e "garantia dos poderes constitucionais." Se os garantem, não podem atacar nenhum deles - ainda que por solicitação de outro. E resta a dúvida retórica: na hipótese de o poder A convocá-las contra B, B também poderia fazê-lo contra A? E qual seria atendido? O que chamasse primeiro? Ou parte das Forças Armadas (tripartida em Exército, Marinha, Aeronáutica) atenderia um dos solicitantes, e outra parcela das agremiações o outro? A questão central é que as Forças Armadas se destinam a assegurar a atuação dos Poderes e não a agir contra qualquer um deles.

Publicidade

Antes desses delírios inconstitucionais, convém descer à realidade, pois soa como obviedade apontar que para ser invocado o Poder Moderador teria de existir, e para ter existência legal deveria estar parametrizado na Constituição, com fins e atribuições definidos, com disciplina prevista em lei. Não existindo nem em potência nem como faculdade, vegeta como devaneio virtual a alimentar impulsos irreais e descabidos.

*Ricardo Toledo Santos Filho, vice-presidente da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.