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O dano moral na atualidade: quando, como e quanto

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Por Mirna Cianci
Atualização:
Mirna Cianci. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O dano moral tomou espaço no direito brasileiro com a sua generalização consagrada na Constituição Federal de 1988, sendo antes contemplada apenas em alguns diplomas legais esparsos e sem grande repercussão no Judiciário.

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Tão logo reconhecido de maneira mais ampla no direito brasileiro, surgiu o primeiro dilema: Quando, como e quanto?

Os tribunais locais sempre demonstraram a enorme dificuldade, sendo que o Superior Tribunal de Justiça chegou a comparar essa missão como uma "tarefa inglória", tamanha a problemática envolvida na quilatação da dor moral.

Durante anos se verificou não apenas enorme disparidades dentro dos tribunais locais, como também comparativamente nos diversos Estados da Federação, chegando a ocasionar a quebra de algumas empresas. Apenas para ilustrar, por ocasião do denominado "Massacre do Carandiru", não obstante as idênticas condições do evento e das vítimas, os valores variaram de menos de um salário mínimo para até 500 salários mínimos, nos mais variados processos propostos pelas 111 famílias.

Essa condição motivou o Superior Tribunal de Justiça, que  a rigor não reanalisa tais questões, por escaparem ao direito objetivo, a intervir nas fixações que considerasse exageradas ou irrisórias. Essa nova postura do STJ motivou a pesquisa, pois, se entendem um determinado valor inadequado (irrisório ou exagerado), por certo deveriam ter um parâmetro que entendem correto e foi isso que se buscou no estudo, conquanto a Corte não assuma a existência de uma tabela propriamente dita.

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Com isso, desde 2001 pesquisando o tema, numa leitura estatística das decisões proferidas pela Corte, que hoje atingiu o volume de 5000 acórdãos, agora incluindo também o TST, em especial desde que editada a reforma trabalhista, foi possível estabelecer margens de casos, valores e critérios da reparação moral, leitura que levou em conta os casos mais frequentes, faixas de valores que se repetiram com significância estatística, critérios de aumento e diminuição em cada faixa..

Na ocasião houve interesse na edição de um livro relatando essa pesquisa e demonstrando seus resultados, tendo então sido editado "O Valor da Reparação Moral", hoje na 5ª edição, que está sendo agora lançada pela Editora Plácido. O livro faz a demonstração desses valores e critérios, num verdadeiro "passeio" pela jurisprudência, com críticas a alguns deles, mas sempre adotando em seus resultados o posicionamento do Tribunal, como forma de tornar evidenciadas as conclusões por ele adotadas, já que é o responsável pela última palavra nas fixações, ora determinando, ora reconhecendo como correto o valor da origem.

Na pesquisa vale destacar que o STJ considera mais frequentes os seguintes casos:

Morte - 100 a 600 salários mínimos; Lesões corporais - 10 a 300 salários mínimos; Dano à honra - (injúria, difamação e calúnia) 20 a 300 salários mínimos; Dano à honra (Abalo de crédito e cobrança indevida) - 20 a 200 salários mínimos; Descumprimento de contrato - 10 a 200 salários mínimos; Ofensa à liberdade - 20 a 300 salários mínimos; Demais casos - No máximo 500 salarios mínimos.

A partir desses critérios e valores, foi sugerido um substitutivo e encaminhado ao Senado, tornando-se o PLS 334/08. O Projeto foi apresentado pelo Senador Valter Pereira, tornando-se o PLS 334-08 e que teve voto favorável do Relator, Senador Alvaro Dias, tendo sido depois inexplicavelmente arquivado, provavelmente por conta de grande pressão contrária, dos que consideram vantajoso que o dano moral permaneça como uma verdadeira "loteria".

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Os critérios adotados pelo STJ são retratados na obra e foram considerados no Projeto, merecendo destaque  a adoção do denominado "caráter punitivo" imprimido no agravamento do valor sempre que se trate de ofensor que reiteradamente comete ilícitos morais, numa função pedagógica de desestímulo; a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que diz respeito ao tempo gerado ao consumidor na tentativa de  solução do problema criado ao consumidor e que deve ser levado em conta na aferição do dano moral; o método bifásico, onde na primeira fase dá-se o arbitramento inicial do valor básico, considerando o interesse jurídico atingido e adotando-se precedentes jurisprudenciais como base de cálculo; a segunda fase viria com a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades e circunstâncias do caso (este método agora adotado, é justamente o que foi sugerido no Projeto de Lei, já que neste se verifica a sugestão de consideração das causas de aumento e diminuição, tendo em conta um valor inicial básico). Ainda, leva-se em conta a intensidade do sofrimento e a conduta do ofensor, tendo em conta a situação particular das partes envolvidas.

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A Reforma Trabalhista (LEI 13.467/2017), recentemente editada, trouxe a regulamentação do dano moral, adotoucritérios exatamente idênticos aos do Projeto de Lei aqui mencionado, mas afastando-se em alguns tópicos, como no caso dos valores e sua fixação em razão do valor do salário do ofendido, o que gerou críticas em razão de sua inconstitucionalidade, já que gera desigualdades.

Finalmente, o STJ, na tentativa de evitar a banalização do dano moral, consagrou situações em que não reconhece o dano moral, como nos casos de mero insucesso do negócio, sem grandes repercussões; de meros percalços; de negativação de nome de pessoa que já se encontra sob anotações no sistema de proteção ao crédito e assim por diante, constando do estudo um capítulo com várias ilustrações dessas situações em casos concretos.

Há ainda casos em que a compensação pode ser natural, mais hábil à reparação, quando se tenha em conta a sinceridade do pedido. É o que ocorre com frequência nas situações de ofensa à honra e à imagem, que podem ser recuperadas pelo mesmo meio em que veiculada a ofensa, sendo que o estudo analisa as diversas hipóteses em que seria possível evitar a simples compensação, dando azo à completa satisfação.

*Mirna Cianci, procuradora do Estado

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