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O crime não compensa

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Por Paulo Sergio Coelho
Atualização:
40 Paulo Sergio Coelho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A divulgação de mensagens privadas entre o então juiz federal Sergio Moro e o procurador da República Deltan Dallagnol colocou em risco a integridade da Operação Lava Jato. Muitos denunciaram a quebra da ética judiciária em casos específicos, proclamaram a anulação de condenações confirmadas por mais de uma instância do Poder Judiciário e pediram a punição exemplar dos interlocutores por sua documentada descompostura processual.

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Contudo, há outra face do escândalo Intercept: sua contradição congênita.

Chega a ser grosseiramente irônico: se o objetivo da publicação das mensagens é descortinar uma alegada filosofia lava-jatista de que 'os fins justificam os meios' -- e comprovar que o combate à corrupção sistêmica valeu-se de métodos heterodoxos, antiéticos e até ilegais para atingir seus fins -- , como se podem agora dar ares de normalidade à invasão de telefones de autoridades por meio de sofisticados esquemas de hackeamento de aparelhos e aplicativos?

A estratégia carece de coerência.

Em um Estado Democrático de Direito, não se defende o devido processo legal violando-se o devido processo legal. A quebra do sigilo telemático e telefônico exige decisão fundamentada proferida por autoridade judicial competente.

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Um cidadão imbuído de boas intenções, mas jamais investido no cargo de juiz não tem legitimidade para decretar a violação do direito à intimidade e à privacidade de ninguém - seja de um procurador da República, de um político corrupto ou de um traficante de drogas.

Não se podem premiar investidas criminosas. A imprestabilidade da prova ilícita serve justamente como desincentivo à falsificação ou adulteração de evidências, à instalação ilegal de grampos telefônicos e a invasões domiciliares desprovidas de justa causa.

Apenas provas produzidas no estrito cumprimento da legalidade, de acordo com ritos próprios, podem ser admitidas em qualquer processo judicial ou administrativo no Brasil. Trata-se de uma regra civilizatória, cujo objetivo final é proteger direitos fundamentais previstos na Constituição.

Tem-se discutido, é verdade, o uso da prova ilícita não para condenar, mas para beneficiar um acusado. Se alguém é condenado por homicídio, por exemplo, uma prova obtida ilegalmente que revele o real assassino pode ser usada para desconstituir a condenação?

Depende.

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Digamos que, mediante escuta ilegal, o verdadeiro assassino comemore a prisão do inocente e confesse o crime. Tal prova, em tese, pode ser usada para reverter um erro judiciário.

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Não basta, contudo, a divulgação da fala do assassino em uma reportagem; deve-se fazer uma perícia para atestar a autenticidade da gravação e, em seguida, cotejar aquela confissão com as demais provas contidas no processo, até tomar novos depoimentos. Não se condena nem se absolve precipitadamente. Todo julgamento, para o bem ou para o mal, exige vagar e prudência.

Agora, digamos que a confissão do verdadeiro assassino tenha sido gravada em vídeo, mas obtida mediante tortura. Dificilmente alguém chancelaria o uso de tais imagens num processo judicial, até porque o próprio método de obtenção da prova compromete sua fidedignidade.

Trazendo esse exemplo para o caso Intercept: até que ponto o hackeamento afeta a integridade das mensagens? A resposta está em aberto e deve ser examinada tecnicamente - para isso, exigem-se tempo e verbo.

Numa sociedade ávida por 'breaking news', o devido processo legal pode parecer lento e chato, mas é a forma mais segura para se apurar a verdade. Goste-se ou não, ninguém deverá ser preso ou solto apenas com base em provas ilícitas.

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*Paulo Sergio Coelho, bacharel em ética, política e economia pela Yale University (EUA) e em direito pela USP, é advogado criminalista

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