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O crime informático na sociedade virtual

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Por Flavio Goldberg
Atualização:
Flavio Goldberg. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O fenômeno sociológico provocado pelas transformações existenciais pela pandemia ocasionada pela Covid19, entre outras provocações de alteração no comportamento humano aponta para o número e as formas de ocorrência dos crimes informáticos.

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A coincidência histórica da próxima realização das eleições presidenciais coloca em pauta de forma dramática algumas situações que até pelo ineditismo e peculiaridades merecem reflexão e debate.

Começamos pelo cotejo do artigo 3º da Lei de introdução ao Código Civil, que não se pode alegar o desconhecimento da lei com o intuito de descumpri-la.

Realmente poder extraordinário da reverberação do universo da rede e a ignorância informática, tem na subjetividade um terreno amplo sofisticado e ainda inexplorado de raízes e fronteiras.

A impessoalidade "esfria" a opinião ou informação, o ritmo de simultaneidade, a simplicidade autoral do fato, as possibilidades de mistificação produzem território quase fantasmático aonde a "Fake News" se confunde com uma inesperada potencialidade que simplesmente pode gerar um crime ou um processo criminoso de proporções inimagináveis.

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As características das plataformas e a intimidade no uso os instrumentos emprestam para indivíduos isolados com objetivos criminosos, grupos de terrorismo ideológico, ou até regime totalitários no limite dos conflitos bélicos caracterizados por guerras por territórios aonde os misseis balísticos concorrem com ataques cibernéticos capazes de paralisar a economia de uma nação e mesmo a desorganização dos serviços essenciais para o funcionamento da sociedade.

Do observatório universal para o particular: o grupo Site Advisor do Massacjites Insitute of Technology constatou que 97% dos usuários não conseguem distinguir um site legitimo de um site arquitetado para difusão de códigos maliciosos.

O desconhecimento e a inadvertência é de tal proporção que a maioria das vítimas de golpes de baixo prejuízo nem sequer tomam conhecimento do fato.

Os operadores, sujeitos e vítimas bem como circunstancias e cenários revestem o crime informático com uma aparência de periculosidade menor que não corresponde, definitivamente, ao que desencadeia naquilo que é o básico a prevalência das normas legais para a preservação dos direitos da cidadania no Estado Democrático de Direito, à salvo do crime organizado ou selvagem, político, financeiro, sexual, religioso ou de qualquer ordem ou espécie.

*Flavio Goldberg, advogado e mestre em Direito

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