Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O crime de stalking como instrumento de auxílio ao combate da violência doméstica e familiar

PUBLICIDADE

Por Vinícius Papa Soares
Atualização:
Vinícius Papa Soares. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em vigor desde a última quinta-feira (01 de abril de 2021), a Lei n. º 14.132/21 promoveu importante alteração no Código Penal, incluindo no Capítulo VI da Parte Especial (crimes contra a liberdade individual) o crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP.

PUBLICIDADE

Ao revogar o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa o ato de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", com pena prevista de quinze dias a dois meses e multa, a novel tipificação pretende se alinhar às tendências internacionais que preveem repressões mais intimidadoras a esta espécie de delito, comumente intitulada de stalking.

Originária da língua inglesa, a utilização da terminologia (stalking) teve início na década de 1980 para fazer referência aos atos obstinados de perseguição empreendidos, em sua grande maioria, em face de celebridades com certo grau de notoriedade na sociedade.

Com a popularização e disseminação da internet, essa prática "invadiu" o âmbito virtual (cyberstalking), ocasião em que se tornaram recorrentes as perseguições através de meios informáticos contra qualquer pessoa que desperte o interesse do agressor.

Afinal, as dezenas de redes sociais proporcionam aos stalkers todas as informações que buscam sobre o seu alvo. De forma instantânea, a superexposição de algumas pessoas, a quantidade de dados pessoais divulgados na rede e o sentimento de anonimato que o agressor possui na internet facilitam e, sobretudo, estimulam atitudes dos perseguidores virtuais.

Publicidade

Nesse diapasão, podemos resumir que o stalking é uma forma de o agente invadir a privacidade da vítima de maneira incessante e por diversos meios, obtendo, a partir disso, o controle psicológico sobre o sujeito passivo (vítima), se tornando uma espécie de controlador da privacidade e liberdade alheia.

Assim, sob o prisma da tipicidade objetiva do art. 147-A do CP, chega-se à conclusão de que o crime em destaque prevê a punição do agente que, de forma reiterada e por qualquer meio, restringe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invada ou perturbe a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

Portanto, para efeitos de configuração do delito em questão, por se tratar de crime habitual - aquele cuja realização pressupõe a prática de um conjunto de atos sucessivos, que juntos são tidos como criminosos, mas isoladamente não -, a perseguição deve ocorrer de forma reiterada, ou seja, constante.

Para além disso, o comportamento do agente deve criar desconforto, incômodo e até mesmo medo na vítima, de modo que sua privacidade, liberdade ou capacidade de locação se torne atingida.

Por oportuno, importante destacar que a perseguição reiterada pode, como a própria legislação dispõe, ocorrer através de "qualquer meio", justamente por ser considerado um crime de forma livre. Em breves linhas, a conduta pode ocorrer de forma presencial ou virtual, seja através de ligações telefônicas, mensagens de texto, contato por interposta pessoa etc.

Publicidade

A título de exemplificação, listamos abaixo certas condutas que podem, em tese, se encarnar no novo art. 147-A:

a) ex-marido que persegue sua ex-esposa no trânsito reiteradamente;

b) ex-namorado que frequentemente encaminha mensagens de texto à sua ex-namorada com o intuito de impedir que ela saia ou converse com outras pessoas;

c) ex-companheiro que passa a vigiar quem frequenta a residência de sua ex-mulher para inibi-la de receber quem bem entender. 

Percebam que os três exemplos utilizados acima envolvem questões domésticas que, em sua grande maioria, possuem mulheres como vítima.É notório que os casos de feminicídio, quase que em sua totalidade, são precedidos de abusos, perseguições, ameaças e intimidações.

Publicidade

Tal assertiva é corroborada ao analisarmos os dados coletados pela Stalking Resource Center[1]. Segundo o estudo, em mais de 76% dos homicídios, cometidos ou tentados, por parceiros íntimos, os ofensores cometeram stalking contra as vítimas no ano anterior ao crime.

Nesse sentido, a nova tipificação, ao imputar penas mais severas aos que praticam a conduta delituosa, se torna mais um instrumento de extrema importância à tutela da integridade feminina e no auxílio ao combate à violência sofrida pelas mulheres, em especial no âmbito da violência doméstica e familiar.

Por fim, considerando as peculiaridades normativas do crime em questão, que, invariavelmente, possuem especificidades em cada caso específico, imprescindível se faz o acompanhamento da demanda por um corpo jurídico qualificado, capaz de assessorar, auxiliar e orientar a vítima.

[1] McFarlane et al. Stalking and intimate Partner Femicide, p. 308. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/239930264_Stalking_and_Intimate_Partner_Femicide

*Vinícius Papa Soares, coordenador da Área Penal do TPC Advogados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos; pós-graduado em Ciências Penais pela PUC/MG; membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MG

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.