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O crime, a internet e o Direito Penal moderno

Por Mauro Argachoff
Atualização:
Mauro Argachoff. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Quando da promulgação do Código Penal Brasileiro, em 1940, nunca se tinha ouvido falar, tampouco era de se imaginar a existência da internet. Tal ferramenta, segundo consta, surgiu muito mais tarde, em 1969 e chamada, originariamente de Arpanet.

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De 1940 até os dias atuais, seria demasiadamente simplista dizermos que muita coisa mudou. Devemos falar, sim, que vivemos praticamente em outro mundo no que tange a capacidade de comunicação, de interação, de conhecimento e, principalmente, de criminalidade.

Ao mesmo tempo em que convivemos com crimes que sempre existiram, como homicídios, lesões corporais, estupros, etc., passamos igualmente a conviver com crimes cibernéticos de pornografia infantil, furto de dados bancários e de comércios eletrônicos, pirataria de software, dentre tantos outros. Nem mesmo se tivessem a imaginação prodigiosa de George Orwell, na obra clássica "1984", os legisladores originários do código penal brasileiro poderiam prever tais condutas criminosas.

Os crimes praticados pela internet, via de regra, podem ser catalogados como sendo próprios ou impróprios. Os primeiros, são aqueles praticados exclusivamente através de computadores. A lei 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann é um exemplo disso. Já os crimes impróprios são aqueles que admitem a prática por outras maneiras, sendo o meio virtual apenas uma das formas de execução. É o que ocorre com os crimes contra a honra, se praticados por meio de redes sociais na internet, que terão suas penas triplicadas, conforme disposto no art. 141, § 2º do CP.

Em tal contexto, surge através da recente Lei 14.132/21, o crime de Perseguição, inserido no art. 147-A do Código Penal. Conhecido como Stalking e já previsto em diversas outras legislações através do mundo, o tipo penal criminaliza a conduta daquele que, reiteradamente através de qualquer meio, passa a perseguir outra pessoa, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção, ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

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Importante notar que, embora a lei puna a perseguição praticada através de qualquer meio ou de qualquer forma, não exigindo, portanto, o uso da internet, o surgimento do tipo penal somente nos dias de hoje, denota que a grande maioria dos casos têm ocorrido através da rede mundial de computadores. Afinal, ninguém se utilizava da expressão stalkear em 1941, quando da promulgação da Lei das Contravenções Penais, que tratava da perturbação da tranquilidade e que regulava conduta similar.

O fato é que o direito penal - assim como todos os demais ramos do direito - vem se adequando cada vez mais aos crimes praticados através da internet, quer criando tipos específicos, quer agravando as penas de crimes já existentes quando praticados por meio da rede mundial de computadores. Isso se justifica pela facilidade com que o bem jurídico pode ser atingido, o alcance que a rede pode proporcionar e, principalmente, em muitos casos, a dificuldade da descoberta da autoria delitiva. O cuidado com o tema é uma tendência mundial.

Ressalte-se, contudo, que estamos diante de uma via de mão dupla. De nada adiantará a criminalização de condutas de tal natureza se não forem disponibilizados ferramentas e treinamentos aos policiais para a investigação de tais delitos. Os crackers (criminosos virtuais), estão sempre descobrindo novas maneiras de aperfeiçoar suas práticas. É urgente que os governantes percebam a importância de investimentos em inteligência policial. Políticos de países avançados já colocam tal questão como plataforma de governo. Essa deve ser uma cobrança da própria sociedade. Foi-se o tempo em que criminalidade se combatia apenas com mais viaturas nas ruas. O criminoso de hoje, muitas vezes, nem na rua está.

*Mauro Argachoff, delegado de polícia e mestre em Direito Penal pela USP

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