
Os métodos consensuais, alternativos à judicialização - i.e., negociação, conciliação, mediação, arbitragem e dispute boards -, têm sido cada vez mais utilizados, recomendados e, até mesmo, fomentados como primeira e melhor opção para solução de conflitos pelo próprio Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O principal objetivo desses métodos é dar mais celeridade e eficiência ao acesso à justiça e, consequentemente, atenuar o número de litígios judiciais em trâmite e que potencialmente seriam ajuizados, deixando a cargo do Judiciário apenas os conflitos em que a litigiosidade se manteve mesmo após tentativas de conciliação ou cuja apreciação judicial é mandatória.
Apesar disso, ainda há certa resistência em utilizar esses métodos. São muitas e diversas as razões para tanto, principalmente em razão da cultura nacional da litigância e da judicialização, na qual prepondera a visão de que um terceiro, imparcial, com poder de decisão sobre o conflito, no caso, o juiz, seria o único capaz de garantir a "decisão justa" e o equilíbrio entre as partes, bem como de evitar a interferência de interesses externos na resolução do conflito.
Entretanto, tal premissa parte muitas vezes de falsas premissas. O proferimento de uma decisão por um terceiro alheio ao conflito nem sempre promove a sua pacificação e, em boa parte das vezes, também não atende aos interesses dos envolvidos no litígio. Como contraponto, existem diversas ferramentas que podem ser utilizadas para que os métodos consensuais cheguem a um resultado adequado para as partes envolvidas, ao mesmo tempo em que se mantém a isonomia entre as partes, acomodando-se de maneira mais eficaz os interesses envolvidos. Pode-se citar, exemplificativamente, duas dessas ferramentas: a representação de ambas as partes por advogado e a homologação judicial do acordo celebrado.
O advogado tem papel essencial no Judiciário e não é diferente nos métodos consensuais para solução de conflitos, conforme artigo 133 da Constituição Federal. Entretanto, há uma diferença quanto à postura deste em uma mesa de negociação extrajudicial e nas Cortes, pois, enquanto nestas ele é o responsável por representar os interesses da parte e ser o protagonista, utilizando-se de uma postura mais combativa; naquela, as próprias partes são protagonistas dos seus interesses, cabendo ao advogado assessorá-las juridicamente na acomodação de tais interesses até a convergência destes, assumindo, por isso, uma postura mais colaborativa.
Nesse sentido, vale mencionar que os advogados devem buscar estabelecer um diálogo mais empático, respeitoso e, via de consequência, mais produtivo, com o objetivo de que seja criado um espaço e oportunidade específicos para que ambas as partes possam ventilar suas emoções, apresentar seus interesses com clareza e propiciar o ambiente para que cheguem a um consenso.
Diante disso, as principais atribuições do advogado nos métodos consensuais são: (i) indicar qual é o método mais adequado para a situação que se apresenta; (ii) entender os reais interesses e as necessidades de seu cliente; (iii) certificar-se de que não há ilegalidades no procedimento; (iv) zelar pelos princípios da boa fé, isonomia entre as partes, autonomia da vontade das partes, entre outros; (v) assessorar o cliente com todas as informações necessárias para que seus interesses sejam preservados, esclarecendo eventuais dúvidas ao longo do procedimento; bem como (vi) contribuir para a tomada de decisão, auxiliando o cliente a chegar em uma solução informada, consciente e favorável para ambas as partes (método "ganha-ganha").
Veja, nesse sentido, que os advogados não só podem, como devem mitigar eventuais desequilíbrios entre as partes, decorrentes de vulnerabilidade social, jurídica ou mesmo da assimetria de informação, pois dentro de suas atribuições está o zelo pela isonomia entre as partes. Assim, é essencial que a escolha do advogado seja bem-informada, devendo-se buscar um profissional qualificado e com experiência em métodos consensuais, sob pena de desvirtuamento do procedimento.
Com relação à segunda ferramenta supracitada - submissão do acordo extrajudicial para apreciação e homologação do Poder Judiciário -, convém mencionar inicialmente que, tendo em vista que o acordo extrajudicial se refere a instrumento de transação que versa sobre direitos disponíveis, para que este produza efeitos jurídicos basta a vontade convergente das partes envolvidas.
Contudo, caso o acordo extrajudicial envolva o interesse de menores de 18 (dezoito) anos e/ou incapazes, o documento só produz efeitos jurídicos após a homologação pelo Judiciário, contando com a prévia intervenção do Ministério Público como custos legis, com fundamento no artigo 178 do Código de Processo Civil.
Ainda nesse contexto, por mais que a homologação judicial não seja mandatória em relação aos acordos que não envolvam interesse de menores e/ou incapazes, nos termos dos artigos 487 e 515, III, do Código de Processo Civil, há resolução do mérito da ação nos casos em que o juiz homologar a transação, de modo que a sentença homologatória faz coisa julgada entre as partes e representa título executivo judicial, trazendo maior segurança jurídica às partes signatárias, evitando-se questionamentos futuros e, portanto, a perpetuação de litígios.
O procedimento de homologação de acordo extrajudicial prescinde da existência de processo anterior, bastando a apresentação de petição simples, assinada pelas partes, representadas por seus respectivos advogados, perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("CEJUSCs") - ou, na sua ausência, as próprias Vara Cíveis das Comarcas locais. Trata-se, portanto, de procedimento pré-processual, no qual não há litígio instaurado.
Diante disso, os acordos são submetidos diretamente à apreciação do magistrado, à exceção dos casos nos quais é mandatória a intervenção do Ministério Público, que pode ou não intimar as partes para apresentação de esclarecimentos, analisa os aspectos formais do acordo, homologando-o na sequência.
De maneira geral, o processo de homologação dura dias ou poucos meses, ou seja, tempo ínfimo quando comparado ao tempo médio de tramitação de um processo judicial - aproximadamente 5 (cinco) anos e meio.
Assim sendo, a utilização dos métodos consensuais mostra-se cada vez mais adequada para resolução e prevenção de litígios, em resposta à lentidão e ao congestionamento de demandas perante o Judiciário - que, muitas vezes, mais retarda do que garante a concretização de direitos.
Portanto, com a escolha do método adequado ao conflito e com a utilização das ferramentas aqui explicadas, temos o fortalecimento da confiança entre as partes e uma solução benéfica, célere e eficiente, sendo um instrumento de afirmação da cidadania e a serviço da desburocratização do Poder Judiciário.
*Ana Paula Bressani, Caroline Valois Santos, Isabella Ávila Guerrero e Roberto Scacchetti são, respectivamente, sócia, advogadas e sócio na área de contencioso, arbitragem e solução de disputas do Machado Meyer Advogados