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O credor trabalhista e a (im)penhorabilidade da criptomoeda

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Por Renata Azi
Atualização:
Renata Azi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A criptomoeda consiste num meio de pagamento digital (dinheiro digital) que substitui a figura do intermediador - bancos, governos - por um protocolo matemático baseado em criptografia. Foi criada essencialmente para permitir transações de valores diretamente entre pessoas, de forma livre, global, resistente à censura e manter a privacidade dos usuários.

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As transações com criptomoeda são rastreáveis, se necessário em uma investigação, mas não permitem o monitoramento e o controle por bancos e governos. Apenas o titular e dono das chaves pode realizar essas transações.

Assim, nem os bancos, governos e tampouco o Poder Judiciário podem interferir ou realizar qualquer tipo de movimentação com criptomoeda. As características próprias das transações realizadas com dinheiro digital tornam medidas cautelares como arresto e penhora de difícil implementação.

Se a custódia da criptomoeda estiver delegada a um terceiro, como por exemplo uma Exchange , a realização de penhora, mediante ordem judicial, será possível. Contudo, normalmente essa delegação ocorre por tempo extremamente reduzido, apenas o necessário para realização de operações de compra ou de venda, com retomada imediata da carteira pelo usuário da criptomoeda.

Neste contexto, se a Exchange não mais estiver custodiando as criptomoedas, embora possa fornecer informações do usuário, não poderá efetivar a penhora ou o arresto. Não se trata aqui de uma tentativa de fraudar ou deixar de cumprir ordens judiciais, mas de um obstáculo de ordem material. Ele decorre da essência do dinheiro digital, criado para ser custodiado pelo próprio usuário, com a eliminação de intermediários e a impossibilidade de interferência de terceiros.

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Assim, como a custódia das criptomoedas não está a cargo de um intermediador centralizado, o atendimento a ordem judicial, à revelia da vontade do seu titular, não será possível. Nesse contexto, embora seja possível, em tese, a penhora ou arresto de criptomoeda, na prática constituem medidas quase impossíveis de serem implementadas.

Por esta razão, o credor trabalhista, mesmo diante da natureza alimentar do crédito, dificilmente terá sucesso na tentativa de penhora de criptomoedas do devedor, salvo se estiverem custodiadas por terceiros.

*Renata Azi, advogada e sócia do Pessoa & Pessoa Advogados Associados

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