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O coronavírus (covid-19) e seus impactos nas relações trabalhistas

Como consequência do estado de alerta global vivenciado nos últimos dias, diversas indagações referentes às relações trabalhistas estão sendo suscitadas.

Por Anna Catharina Pinheiro Biasini
Atualização:

De acordo com a declaração emitida pela OMS (Organização Mundial da Saúde), dentre as recomendações para evitar a propagação do vírus, inclui-se a prevenção. Deste modo, as empresas deverão zelar pela limpeza e higienização do local de trabalho, voltando uma atenção especial aos objetos de contato comum, tais como, teclados, telefones, microfones, etc. Além disso, recomenda-se o fornecimento de álcool em gel 70%, bem como, seja evitado o compartilhamento de talheres, toalhas, pratos e copos.

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Mas, a grande dúvida que paira é a repercussão que ocasionará nos contratos de trabalho, sobretudo, as possibilidades de manejar a situação, ponderando a continuidade das atividades empresariais, em detrimento da prevenção de propagação do vírus.

Por ora, os empregados poderão permanecer trabalhando, salvo nos casos em que houver a comprovação de infecção através de relatório ou atestado médico, como já ocorre nos casos em que há diagnóstico de outras doenças ou patologias que impeçam o trabalho.

Isso porque, conforme dispõe a Lei 13.979/2020, que regulamenta as medidas para enfrentamento do Coronavírus, eventuais faltas serão justificadas e, portanto, remuneradas, somente nas hipóteses de decretação de isolamento, quarentena e exames médicos compulsórios pelas autoridades públicas.

Assim sendo, a fim de evitar a aglomeração de pessoas, sugere-se a implementação temporária do teletrabalho, caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa com a utilização de meios telemáticos. Embora o Art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleça requisitos para essa modalidade contratual, em virtude do caráter emergencial decorrente da covid-19, a adoção do trabalho remoto poderá prescindir de algumas etapas formais.

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A concessão de férias coletivas também tem sido uma alterativa utilizada, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, mediante a suspensão das aulas em diversas regiões do país.

Todavia, salutar destacar que caso a empresa opte em dispensar seus empregados do exercício de suas atividades, deverá arcar com o pagamento dos salários.

Outro ponto importante, diz respeito ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pelos empregadores, máxime, o recolhimento dos impostos.

Na última segunda-feira, o ministro Paulo Guedes anunciou que o governo pretende injetar até R$ 147,3 bilhões na economia através da adoção de um conjunto de medidas emergenciais, as quais ainda dependem de aprovação.

Para os empregados e população mais vulnerável, além da ampliação do número de beneficiários do programa "Bolsa Família", haverá a possibilidade de antecipação do recebimento do denominado abono salarial do PIS/PASEP, sendo que os valores não sacados serão transferidos para o FGTS.

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Os aposentados e pensionistas do INSS, receberão antecipadamente a segunda parcela do 13º salário, cujo valor normalmente é pago em dezembro.

Com o intuito de manter os postos de emprego, as empresas poderão adiar o pagamento do FGTS por três meses e, em se tratando de Micro ou Pequena Empresa, será possibilitado o adiamento por igual período do pagamento da parcela da União no Simples Nacional.

Em conclusão, a míngua de regulamentação sobre a questão, indubitavelmente gera um cenário de grandes incertezas. Logo, não obstante a necessidade de um posicionamento otimista, é indispensável a tomada de ações cautelosas por parte de todos.

*Anna Catharina Pinheiro Biasini, advogada especialista em Direito do Trabalho

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