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O copo cheio das medidas de isolamento para a Justiça criminal

Algumas regras editadas em decorrência da covid-19 dão maior eficiência à Justiça criminal e deveriam ser mantidas 

Por Arthur Sodré Prado e Thiago Diniz Barbosa Nicolai
Atualização:

Arthur Sodré Prado e Thiago Diniz Barbosa Nicolai. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Neste artigo, procuramos refletir sobre o que pode haver de bom na crise. A partir desse ponto de vista, notamos que algumas as medidas tomadas para dar efetividade ao isolamento social e, ao mesmo tempo, evitar que as apurações criminais fiquem sem resolução, são positivas e podem constituir em um novo padrão para a atuação da Justiça criminal.

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Em consequência da pandemia de coronavírus, foram adotadas diversas mudanças, formais e informais, no intuito de ampliar a interação por meio eletrônico com membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia.

No intuito de restringir o atendimento presencial nas Delegacias paulistas, houve uma grande ampliação das hipóteses de crimes que podem ser registrados por meio boletim de ocorrência eletrônico. Até então, uma pessoa vítima de fraude, por exemplo, precisava se dirigir ao plantão de uma Delegacia para registrar a ocorrência.

No âmbito das investigações criminais, tanto a Polícia Civil quanto a Federal, ainda que, por vezes, informalmente, estão atendendo demandas por e-mail e substituindo depoimentos por declarações escritas ou videoconferências. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comunicado CG nº 264/2020, regulamentou o uso de ferramentas de reuniões virtuais para agendamento e realização de despachos com Promotores e Juízes.

Embora muitas dessas mudanças necessitem de regulamentação, dado o risco de serem utilizadas como obstáculos para evitar que advogados possam comparecer a repartições públicas para defender os direitos de seus clientes, as soluções encontradas parecem ser extremamente positivas. Desde que haja transparência e controle, tais medidas deveriam deixar de ser excepcionais.

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Sob o ponto de vista das vítimas e testemunhas, houve uma desburocratização, com a consequente racionalização dos recursos despendidos, tendendo a uma ampliação do acesso à Justiça. Um turista que foi roubado no litoral, nas férias, não precisa escolher entre deixar o caso sem registro ou perder todo o seu dia na fila do plantão. Ele poderá notificar a ocorrência pela internet e prestar seu depoimento por declarações escritas ou online.

Por outro lado, empresas gastam tempo e dinheiro para receber e a apresentar informações às autoridades, seja por meio de ofícios, seja por depoimentos de seus representantes. Na maior parte dos casos, o comparecimento pessoal ou o papel impresso não fazem nenhuma diferença para as investigações, acarretando desperdício de tempo e recursos para cumprimento.

Os advogados dos investigados, da mesma forma, podem acessar as informações sobre o caso de forma mais simples, e podem apresentar documentos e justificações de seus clientes sem necessariamente ter que comparecer à Delegacia.

Na ótica do Estado, os esforços policiais tendem a ser otimizados com informatização dos atendimentos cotidianos, pois as diligências presenciais podem se restringir a situações em que a presença das pessoas é mais relevante, tais como procedimentos de reconhecimento ou de acareações. O Delegado só colheria pessoalmente depoimentos essenciais, seja devido à natureza das investigações, ou, ainda, a necessidade de confronto com as informações coletadas no procedimento.

A expansão do atendimento eletrônico, desde que registrada e sujeita a consultas, também parece dar maior transparência na interação entre autoridades e interessados, o que pode poupar policiais e cidadãos de propostas não republicanas.

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No esforço de ver o lado bom de uma catástrofe sem precedentes, nota-se que algumas medidas adotadas pelo sistema de Justiça criminal têm tudo para continuar vigentes. Foram adotadas às pressas, para não paralisar atividades essenciais para a sociedade, mas poderão ser aperfeiçoadas e constituir um novo padrão de prestação de serviço na área de segurança pública.

*Arthur Sodré Prado e Thiago Diniz Barbosa Nicolai são advogados criminalistas e sócios do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado

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