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O contrato de trabalho no compliance

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Por Lucas Paglia e Marcelo Galante
Atualização:
Lucas Paglia e Marcelo Galante. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Após a promulgação da nova legislação anticorrupção brasileira, os primeiros questionamentos apareceram no mercado. Um dos principais pontos debatidos nas reuniões empresariais era: como as empresas poderiam se proteger e se defender da tão temida responsabilidade objetiva imputada pela nova lei?

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Depois de passados alguns anos da vigência da Lei 12.846/2013, a resposta mais adequada para a preocupação de outrora é a de existência de um programa de compliance rígido, amplo e assertivo.

A própria legislação conduz a empresa a se certificar de que possui mecanismos internos suficientes para verificação de eventuais riscos de compliance. Esse posicionamento da norma nacional segue os mesmos princípios da Lei FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) norte-americana. A qualidade do programa de compliance, além do caráter preventivo, será quesito fundamental na formulação de eventual pena. No caso do FCPA, aplicável a empresas multinacionais sujeitas à lei norte-americana, a redução das penas em função da existência de programa de compliance é ainda mais drástica, conforme julgados recentes.

No que tange à certificação de ausência de riscos internos, cabe salientar que é impossível a prevenção em 100% dos casos de corrupção. Portanto, as empresas precisam adotar medidas antes e depois do fato ocorrido.

Assim, uma das figuras mais presentes no programa de compliance das empresas é a da investigação interna. Ela é peça fundamental para mitigação de riscos, de ocorrências e, principalmente, de eventuais penas e multas - caso seja deflagrada uma operação suspeita ou de prática ilegal por funcionários e colaboradores da empresa.

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Sem surpresas, a investigação interna passou a ser um dos centros de atenção das discussões entre CCO's - Chief Compliance Officer's (Diretores de Compliance). Como deveriam proceder os comandantes de compliance das empresas para prevenir e punir atos ilícitos a afim de evitar maiores condenações em caso de cometimento de ilegalidades pelos seus funcionários? Além disso, como deveriam proceder as investigações internas sem ultrapassar os limites constitucionais de sigilo, por exemplo?

A Lei 12.846/2013 não trouxe possíveis soluções para esses problemas. Desta forma, deve-se observar a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que reitera, por exemplo, que o empregador pode acessar os e-mails corporativos dos funcionários. É importante aqui o cuidado da empresa na elaboração do contrato de trabalho para incluir essa possibilidade previamente, evitando discussões secundárias desnecessárias.

Não resta dúvida que as informações dos e-mails corporativos são de propriedade da empresa, não do funcionário. Elas podem, inclusive, estar protegidas por sigilo e confidencialidade a qual o funcionário deve respeitar.

Para a proteção das informações, é fundamental a elaboração precisa de Código de Conduta e Contrato de Trabalho. O Código de Conduta deve descrever com precisão a proteção das informações da empresa, modo de uso, restrições a divulgação de determinadas informações, procedimentos de aprovação interna e, em conjunto com o contrato de trabalho, assegurar a propriedade sobre qualquer informação contida nos e-mails corporativos, nas apresentações, relatórios e demais documentos internos da empresa.

Ou seja, o contrato de trabalho e o Código de Conduta são figuras indispensáveis para a implementação do programa de compliance. Dentre outras ações, eles viabilizam as investigações e penalizações internas.

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É fundamental que o contrato de trabalho e o Código de Conduta adotem a técnica correta de redação, se adequando à realidade da empresa e às normas pertinentes. Esses documentos serão importantes aliados da empresa no programa de compliance. Isso porque revertem direitos a favor da empresa na condução das investigações, imposição de penalizações aos funcionários e obrigações em relação ao uso das ferramentas corporativas para troca de informações.

*Lucas Paglia, advogado de Governança, Risco e Compliance (GRC) do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

*Marcelo Galante, sócio-coordenador de Governança, Risco e Compliance (GRC) do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

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