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O conflito da recuperação judicial das associações civis

Por Renata Cavalcante de Oliveira e Brenno Mussolin Nogueira
Atualização:
Renata Cavalcante de Oliveira e Brenno Mussolin Nogueira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 25 de agosto de 2021, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avançou no entendimento da ilegitimidade ativa de associações civis se beneficiarem do instituto da recuperação judicial, instituído pela Lei nº 11.101/05, destinada aos empresários e sociedades empresárias.

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Em que pese já haver discussões antigas no poder judiciário, nos últimos tempos com o agravamento da crise financeira no mundo, em decorrência da pandemia ocasionada pelo coronavírus, vários setores e seguimentos do país se viram em situações de abalo financeiro.

A discussão sobre o tema ganhou relevância nos últimos meses principalmente pelas diversas instituições de ensino, clubes de futebol e hospitais, estruturados no mundo jurídico pelo formato de associação civil, que começaram a pleitear na justiça a benesse da recuperação judicial. Como exemplos, recentemente ingressaram com o pedido de recuperação judicial a Universidade Cândido Mendes, Clube Figueirense, Grupo Metodista de Ensino, Hospital do Amparo, isto é, todas constituídas no formato de associação civil.

A grande controvérsia do tema girava em torno da ausência de previsão legal da possibilidade de associações civis buscarem o benefício de recuperação concedido pela Lei nº 11.101/05 e a interpretação extensiva do termo "sociedade empresária".

Isso porque, a criação de pessoas jurídicas de direito privado no formato de sociedade e associação possuem naturezas jurídicas e implicações distintas, além do ponto de vista de tratamento tributário que se mostra mais benéfico na constituição de associação.

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Com o levantamento da discussão, se mostrou entre os operadores do direito duas principais linhas para enfrentar o conflito: (i) entendimento positivista, em que se argumenta a ausência de legitimidade dos clubes por pura distinção entre sociedade e associação, bem como ausência de previsão legal neste último e; (ii) entendimento interpretativo, fazendo uma extensão do termo sociedade empresária para agente econômico, fazendo com que a atividade desenvolvida pelo clube se equiparasse à de sociedade empresária.

Em relação aos clubes de futebol, o legislador teve uma preocupação urgente e criou, recentemente, a Lei da Sociedade Anônima de Futebol, a qual prevê a legitimidade dos clubes em pleitear o benefício da recuperação judicial. Contudo, todas as outras associações civis que atuam em ramos diversos do futebolísticos se mantêm no limbo jurídico.

No caso, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da instituição de ensino formada como associação civil, um Banco, credor no processo concursal, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul defendendo a ilegitimidade ativa da instituição em razão da sua roupagem jurídica de associação, sendo a Lei nº 11.101/05 destinada à empresários e sociedades empresárias.

A relatora do recurso, Desembargadora Isabel Dias Almeida, declarou o voto no sentido de dar provimento recurso a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa das associações civis para pleitearem e se beneficiarem do instituto da recuperação judicial.

Em precedentes sobre o tema, a relatora cita casos importantes, e recentes, que, inclusive o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de recuperação judicial pleiteado por associação civil reafirmando ainda o fato de as associações não poderem fazer seus registros perante a junta comercial, requisito formal da lei.

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Já em outro caso citado pela relatora, enfrentado pelo judiciário do Rio Grande do Sul, foi a estratégia jurídica da Universidade Luterana do Brasil e sua associação mantenedora, que semanas antes do pedido de recuperação judicial se transformou de associação civil para sociedade anônima de capital fechado.

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Ao traçar esta estratégia em transformar a associação civil em sociedade anônima, a Universidade Luterana do Brasil afastou qualquer discussão sobre sua legitimidade ativa no pedido de recuperação judicial, restando apenas a análise do preenchimento do requisito legal da comprovação de exercício da atividade por mais de 2 anos, o qual o STJ já afirmou seu posicionamento que a comprovação pode ser de período anterior ao registro na junta comercial.

Os magistrados que compuseram a Câmara de julgamento, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto e Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, acompanharam o voto da relatora, compartilhando o entendimento de ilegitimidade ativa das associações civis em razão da lei nº 11.101/05 ser destinada à empresários e sociedades empresárias, descabendo interpretação extensiva.

Além do mais, reafirmam a distinção da roupagem jurídica e objetivo das associações - união de pessoas sem fins econômicos - e empresário ou sociedades empresárias - obtenção de lucros e distribuição entre seus sócios/acionistas.

Estamos diante de um cenário de incertezas quanto a recuperação judicial por associações civil, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha se posicionado em dois casos sobre a matéria. Podemos concluir que são cenários isolados que não considerou o fator de crise econômica, diante da ocorrência de uma pandemia.

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Outros Tribunais no país estão começando a enfrentar o tema, como Rio de Janeiro e Santa Catarina, que estão se posicionando no sentido de extensão a interpretação da lei nº 11.101/05 às associações civis e agentes econômicos.

De certo, caberá ao Superior Tribunal de Justiça pacificar o tema da interpretação extensiva da lei nº 11.101/05 e suas consequências jurídicas, bem como ao legislador, se sua intenção fosse uma interpretação extensiva, em alterar a norma e possibilitar a recuperação judicial de agentes econômicos, ainda que não sejam empresários ou sociedades empresária, visando trazer uma segurança jurídica no ordenamento cogente e credibilidade dos institutos do direito civil e empresarial.

*Renata Cavalcante de Oliveira é sócia do contencioso cível do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados

*Brenno Mussolin Nogueira é advogado do contencioso cível do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados

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