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O compliance como meio de proteção dos direitos dos consumidores

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Por Luciano Benetti Timm e Jacqueline Salmen Raffoul
Atualização:
Luciano Benetti Timm e Jacqueline Salmen Raffoul. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Sabe-se já das lições da Análise Econômica do Direito (AED) que empresas e consumidores tomam decisões para as quais a lei, os costumes, a reputação, o enforcement e custo e tempo do Poder Judiciário importam à estratégia decisória.

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Sabe-se também da AED que, no campo da regulação econômica, governos devem estruturar incentivos de forma que legislação seja espontaneamente cumprida, nem sempre sendo o melhor caminho a sanção punitiva. Mesmo Norberto Bobbio já falava em normas promocionais como estímulo ao cumprimento dos deveres legais. Também o debate de regulação caminha para novos formatos de regulação seja em apostas em autorregulação, corregulação, regulação responsiva, entre outras formas, muitas delas recomendadas em diversas normativas da OCDE, sendo também o espírito da Lei de Liberdade Econômica - que trata, entre outros temas, dos limites à regulação estatal.

Nessa esteira, tem-se que o compliance pode ser uma forma de estimular o cumprimento da legislação, sem a necessidade de processos ou condutas sancionadoras. Por oportuno, entende-se relevante conceituar o que se compreende por compliance, que é "um conjunto de medidas internas que permite prevenir ou minimizar os riscos de violação às leis decorrentes de atividade praticada por um agente econômico e de qualquer um de seus sócios ou colaboradores"

Portanto, boas práticas corporativas, como o compliance, como apregoado pela OCDE, tendem a ser eficazes para evitarem violações a preceitos legais, sem a necessidade de um custoso e normalmente lento processo administrativo sancionador ou mesmo judicial.

Em Direito do Consumidor isso não é diferente. Há que ter uma regulação econômica eficiente, afinal, em um ambiente de maior segurança jurídica, consumidores tendem a tomar decisões melhores (porque mais bem informadas) e empresas tendem a investir mais, gerando mais inovação e concorrência (o que beneficia consumidores).

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Nesse sentido, como alternativa para evitar violações aos direitos dos consumidores, o compliance representa um meio preventivo e de mitigação eficiente de riscos do ponto de vista econômico-jurídico. Tal entendimento decorre do alinhamento do compliance com uma ordem econômica de livre iniciativa e com preceitos do CDC, especialmente quanto aos princípios estabelecidos e aos direitos dos consumidores. Assim, por ser uma forma de promover a ética, a eficiência econômica e boas práticas de gestão em empresas, entende-se que o compliance está alinhado com o CDC e com as normativas internacionais aderidas pelo Brasil.

Com efeito, a própria principiologia do Código de Defesa do Consumidor (CDC) caminha no sentido de se estimular formas espontâneas de cumprimento da lei como a boa fé e o princípio de métodos alternativos para solução de disputas de consumo, conforme o inciso V do art. 4 º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), faz com que autoridades públicas possam estimular a autorregulação e o compliance corporativo como possíveis mecanismos para estrutura os incentivos de forma a respeitar e legislação de consumidor e evitar a aplicação de sanções de multas, algumas vezes sem a efetividade desejada pelas autoridades.

Nesse contexto, é relevante abordar a experiência do Chile. O Servicio Nacional del Consumidor (Sernac), órgão chileno responsável pela proteção do consumidor, estimula o compliance com os "planos de cumprimento" desenvolvidos pelas empresas. Para isso, o Sernac deve aprovar os planos, que devem atender a requisitos legais voltados à prevenção, correção e identificação de violações da lei.

Por meio da criação de políticas internas e diretrizes de observância dos direitos dos consumidores, as empresas elaboram e submetem os planos que acabam sendo certificados por empresas credenciadas pelo Senarc. Tais planos são analisados e o Senarc pode conceder o aval para que sejam implementados e utilizados como mecanismos de incentivo a boas práticas. Como forma de incentivo para a adoção do compliance por empresas, o Senarc destaca o papel da mitigação de riscos de violações jurídicas com os planos. No entanto, caso ocorram infrações legais, é possível que os planos sejam considerados atenuantes às penalidades impostas a empresas. Nessa linha, entende-se que a experiência chilena poderia ser relevante exemplo a ser seguido pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Com as devidas adequações à realidade brasileira, estimular a elaboração de "planos de cumprimento" por empresas seria útil para aumentar a proteção dos direitos dos consumidores, com o reflexo  diminuição de infrações ao CDC.

*Luciano Benetti Timm e advogado e ex-secretário Nacional do Consumidor

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*Jacqueline Salmen Raffoul é doutoranda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília

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