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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O compliance como mecanismo eficiente de gestão anticorrupção

Por Marlus Arns de Oliveira
Atualização:
Marlus Arns. Foto: Theo Marques

O Brasil passa por um momento econômico grave e turbulento. Sob o prisma empresarial, tal gravidade decorre de um cenário de responsabilização civil e administrativa das pessoas jurídicas frente a prática de atos de corrupção, ilícitos licitatórios e fraudes contratuais relacionados às administrações públicas nacional e estrangeira, bem como, da responsabilização criminal dos dirigentes destas mesmas pessoas jurídicas.

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Entretanto, tal responsabilização não decorre desta ou daquela operação policial, mas sim da efetiva aplicação de novas leis de combate à corrupção, que buscam acima de tudo a transparência de todos os atos empresariais e sua real fiscalização.

Destaque-se aqui a denominada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) que prevê a responsabilização de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública, e também por atos de corrupção praticados por terceiros em seu benefício, punindo-as com perdimento de bens e multa de até 20% do faturamento bruto anual da empresa. E, ainda, a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que regulamentou o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, orientando as compras, contratos e licitações de obras, serviços e bens.

Também merece menção a Norma Antissuborno editada pela ABNT NBR ISO 37001, de março de 2017, que orientou empresas de pequeno, médio e grande porte quanto ao estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um sistema de gestão antissuborno.

Sempre importante lembrar que esta "nova" legislação não afastou a aplicação da Lei 8.666/1993, que trata dos crimes de licitação, tampouco da Lei 8.429/1992, que cuida da improbidade administrativa. No cenário internacional vivenciamos momento idêntico e de forte pressão dos organismos internacionais para o combate à corrupção, bastando analisar as normativas da Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, e da Convenção Penal sobre corrupção do Conselho Europeu, sendo desnecessário lembrarmos dos subsídios trazidos pela lei americana denominada FCPA - Foreign Corrupt Practices - e pela legislação britânica UK Bribery Act.

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A meu ver, a melhor alternativa para o empresariado brasileiro é o investimento em compliance, obrigando suas empresas a adotarem boas práticas de gestão, prevenindo com isso a ocorrência de crimes empresariais relacionados à corrupção. As medidas de compliance devem ser utilizadas não apenas no combate à corrupção, mas também evitando a prática de suborno e prevenção de crimes concorrenciais, lavagem de dinheiro e cartéis.

O movimento empresarial de "estar em compliance" representa uma postura ativa do empresariado em adotar boas práticas que evitem crimes, conquistando um forte diferencial competitivo no universo corporativo. A ética como estratégia de negócios indicará que a empresa age dentro das leis e demonstrará ao mercado sinais de confiança e solidez.

Na atual conjuntura, e não poderia ser diferente, o compliance passou a estar presente também nas empresas públicas. A título exemplificativo, a Petrobras, por meio de um novo modelo de gestão, passou a avaliar seus fornecedores com um programa denominado Due Diligence de Integridade - DDI.

Em sua última licitação de publicidade, a maior da história da propaganda estatal, num edital de R$ 550 milhões, previu a contratação de duas agências de publicidade pelo período de 30 meses. O referido edital é considerado o mais rígido já realizado e já é tido como referência para os próximos editais da administração pública.

Entre os documentos a serem apresentados, está um questionário específico de integridade que questiona se as agências concorrentes participam de alguma atividade de combate à corrupção e se algum dirigente mantém negócios na esfera pública - incluindo a própria Petrobras. Também consta no questionário se algum dirigente já foi preso, se é investigado ou foi condenado por fraude ou corrupção.

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Os vencedores da licitação, para estarem autorizados a assinar o contrato, terão de comprovar o seu bom histórico de relacionamento com agentes públicos e apresentar programa próprio de compliance fundado em normas do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

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Integridade - A implementação do compliance deve abranger todos os departamentos da empresa, pública ou privada, envolvendo todos os níveis hierárquicos da companhia, principalmente o seu mais alto escalão.

Um diagnóstico correto, partindo de verdadeira investigação interna, permitirá a análise e mapeamento de riscos, gerando um código de conduta claro para todos os integrantes da empresa e diminuindo sensivelmente o risco de fraudes. O programa deve ser minucioso prevendo até mesmo uma clara política quanto a distribuição e aceite de brindes, patrocínios e doações.

Estamos frente à necessária existência de um código de ética, auditoria interna e departamento de controladoria, sendo possível (e muitas vezes desejável) que as auditorias sejam terceirizadas.

Fundamental para o programa de compliance é o treinamento de toda equipe e a checagem quanto a idoneidade dos fornecedores e prestadores de serviço minimizando riscos, inclusive com um canal interno para o recebimento de denúncias anônimas ou não.

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Pesquisa da Associação Internacional de Investigadores de Fraudes aponta que 40% dos desvios de conduta descobertos pelas empresas são revelados por denúncias de funcionários ou fornecedores. Evidentemente, a gestão dos casos denunciados exigirá um processo investigativo impessoal buscando confirmar ou descartar as informações relatadas.

Especificamente no campo jurídico, o compliance deverá ser aplicado em todas as áreas, numa visão ampliada daquilo que costumamos designar como advocacia preventiva comumente utilizada no direito do trabalho e no tributário. A verificação rígida de processos judiciais, contratos e de todos os atos jurídicos representará eficiência ao programa de integridade.

Finalmente, a proteção da imagem e reputação de qualquer empresa, bem como o seu reconhecimento, estão intimamente ligados a adoção plena de um sistema de compliance, permitindo a sobrevivência num mercado altamente competitivo, e diferenciando-se de forma ética como uma companhia que cumpre fielmente a legislação vigente.

*Marlus Arns de Oliveira é Advogado, sócio do escritório Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados. Doutor em Direito pela PUC/PR. Estudou Direito Penal em Georg-August Universität Göttingen, na Alemanha, e também na Universidade de Coruña, na Espanha. Realizou o curso internacional Business & Compliance na Barry University em 2016.

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