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O combate à pirataria e a conscientização do consumidor

Por Armando Luiz Rovai e Daniel Quadros Paes de Barros
Atualização:
Armando Luiz Rovai e Daniel Quadros Paes de Barros. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Neste ano em que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 de 11 de setembro de 1990) completa 30 (trinta) anos, parece não haver qualquer dúvida sobre a sua importância para a proteção dos cidadãos, como pode ser observado pelo resultado das atividades adotadas pelos órgãos incumbidos de sua proteção (Procons e pela SENACON), pelo maior conhecimento dos consumidores sobre seus direitos e pela mudança de postura dos fornecedores, de bens e serviços. 

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Mais recentemente, observa-se que as empresas têm buscado adotar práticas relacionadas ao "Compliance" (políticas de transparência, ética e de acordo com os ditames legais). Com a implementação destas condutas, o reflexo nas relações negociais é a adoção de atitudes idôneas e honestas nas relações entre os empresários e os consumidores - visão plena do conceito de cidadania. 

Aplicando as regras contidas no ordenamento jurídico, especialmente as regras de "Compliance" juntamente com as normas específicas de defesa dos consumidores, observa-se a necessidade de implementar uma nova forma nas atividades negociais, primando-se pela transparência, divulgação correta das informações e especificações dos produtos, além de coibir quaisquer tipos de práticas ilegais. 

Neste ponto, há de se destacar a necessidade de adoção da visão de combate à "pirataria", a fim de impedir qualquer tipo de comércio de produtos falsificados, reproduções sem observância dos devidos direitos de propriedade intelectual em geral, ou até mesmo, em última análise, a venda de produtos ou prestação de serviços sem a devida emissão de notas fiscais (prática que não se enquadraria no conceito restrito de "pirataria", mas igualmente nefasta), uma vez que, além dos prejuízos causados aos cofres públicos, essas práticas prejudicam os consumidores (embora possa parecer que a compra de produtos mais baratos seria vantajosa) e caracterizam concorrência desleal para com os fornecedores que trabalham de forma totalmente lícita. 

Vale destacar que não há sociedade que prospere sem o devido equilíbrio entre direitos e deveres dentre seus membros. O Código de Defesa do Consumidor trouxe uma série de direitos aos consumidores, mas também prevê que a "Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (...) bem como a transparência e harmonia das relações de consumo".

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 O Código de Defesa do Consumidor também prevê expressamente, como um de seus princípios, a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal)".Ainda segundo a previsão expressa do Código, esses objetivos e princípios devem ser alcançados, dentre outras formas, "pela educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres", bem como "coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos". 

Assim, fornecedores e consumidores devem andar juntos no combate às práticas ilícitas, notadamente quanto à "pirataria", porque somente por meio de um trabalho conjunto será possível reduzir tais práticas, objetivando a harmonia de interesses do mercado de consumo, evitando-se a concorrência desleal e o uso indevido de inventos e criações (nomes, marcas e signos distintivos).

*Armando Luiz Rovai, advogado, doutor em Direito pela PUC-SP, professor de Direito Comercial da PUC-SP e do Mackenzie, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, ex-presidente do Ipem/SP e ex-secretário Nacional do Consumidor

*Daniel Quadros Paes de Barros, advogado. Sócio do LSPQ Advogados. Especialista em Direito das Relações de Consumo e em Direito Empresarial pela PUC/COGEAE/SP

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