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O combate à corrupção na ordem jurídica internacional

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Por Liziane Paixão
Atualização:
Liziane Paixão Silva Oliveira. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Notícias publicadas, diariamente, reportam que a corrupção afeta, em maior ou menor grau, todos os Estados, se infiltrando como atividade "corriqueira" em vários setores da sociedade, sejam públicos ou privados. Pesquisa publicada pela Transparência Internacional, em 2019, com ranking da percepção de especialistas sobre a corrupção no setor público, concluiu que entre os países com menor corrupção percebida estão a Dinamarca, a Nova Zelândia, a Finlândia, a Singapura, a Suécia e a Suíça e que, por sua vez, entre aqueles cujo índice encontra-se mais elevado estão a Venezuela, o Iêmen, o Sudão do Sul, a Síria e, em última colocação, a Somália. Atualmente, o Brasil  ocupa a posição centésima sexta (106ª) e, em 2018, eleencontrava-se na posição centésima quinta (105ª) dentre os 180 Estados.

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A posição brasileira indica o esforço necessário para atingirmos a ética na gestão dos recursos públicos. Infelizmente, fatos recentes sobre desvio de recurso público destinado ao combate à COVID-19 indicam que estamos longe de eliminar a corrupção nessa esfera de poder. Se, mesmo a gravidade da crise atual, que já levou a óbito mais de 150 mil nacionais, muitos por falta de um atendimento adequado, pela falta de hospitais, ambulâncias, respiradores e medicamentos, não foi suficiente para inibir comportamentos torpes, qual seria realmente a forma de extirpar esse mal que acomete nosso Estado?

Ante a amplitude das causas e efeitos da corrupção, os Estados foram instados a cooperar para prevenir, enfrentar e controlar o problema. Em meados de 1970, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização das Nações Unidas (ONU) começaram a empreender esforços para conter os pagamentos ilícitos realizados nas transações comerciais internacionais. Tal comprometimento resultou, entre outros documentos, na aprovação do Código de Conduta para os Responsáveis pela Aplicação das Leis pela Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução n. 34/169).

O Código de Conduta foi o primeiro documento das Nações Unidas a definir, em seu artigo 7, que corrupção seria "qualquer ato de comissão ou omissão praticado pelo funcionário no exercício ou no curso de suas funções em troca de presentes, promessas ou vantagens exigidas ou aceitas, ou o fato de recebê-los indevidamente, após o ato considerado realizado. "

Nos últimos 25 anos, observou-se, no âmbito do direito internacional, um crescente esforço para aprimorar os instrumentos de combate às diversas formas de corrupção. Em meio a tais normas podemos citar a Declaração Política de Nápoles e o Plano Mundial de Ação Contra a Criminalidade Transnacional Organizada (ONU, 1994), o Código de Conduta dos Agentes da Função Pública (ONU, 1996), a Convenção Interamericana contra Corrupção (OEA, 1996), a Convenção de Combate à Corrupção da União Europeia (UE, 997), Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE, 1997), Convenção da União Africana sobre Prevenção e Combate à Corrupção (UA, 2003) e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (ONU, 2003).

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O direito internacional anticorrupção apresenta-se como um novo segmento do direito internacional para prevenção, controle e erradicação da corrupção. Se, no início, tal direito baseava-se em instrumentos de soft law, posteriormente, foi-se passando por um processo de codificação, com a adoção de atos internacionais vinculantes para os Estados participantes. A natureza peculiar de alguns crimes de corrupção exige a cooperação entre os Estados de forma a combater, de modo conjunto, desvios de recursos, suborno, fraude, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Tais atos internacionais têm influenciado a elaboração e a aplicação de normas anticorrupção no cenário nacional.

Ante o volume de recursos desviado pela corrupção, anualmente, a aplicação desse conjunto normativo faz-se essencial. Aproximadamente US$ 80 bilhões são empregados em atos de corrupção transnacional por ano. Segundo a Convenção da OCDE, a corrupção cometida por um agente público deve ser passível de sanção penal eficaz, incluindo pena privativa de liberdade, além de sanções civis e administrativas complementares a ele e à pessoa jurídica envolvida. Consoante dados da OCDE, desde a entrada em vigor da Convenção, 44 Estados Partes incluíram corrupção como crime em seu direito interno, mais de 200 relatórios de monitoramento acerca da implementação e da aplicação da Convenção foram enviados à OCDE, mais de 1500 recomendações para melhorar os sistemas anticorrupção e controle foram proferidas pelo Grupo de Trabalho da OCDE, 560 indivíduos e 184 empresas foram sancionados em 23 Estados.

Entre os casos de suborno transnacional, vale relembrar alguns. A Siemens AG (2008) pagou multa de 450 milhões de dólares por violar, mediante fraude, suborno e conspiração, a lei americana de Práticas Corruptas Estrangeiras (FCPA). Em 2015, dirigentes da FIFA foram denunciados por envolvimento em crimes de corrupção envolvendo fraude, suborno, recebimento de propina, lavagem de dinheiro com a participação de empresas multinacionais e representantes governamentais. Em 2016, a Odebrecht S.A. e a Braskem declararam-se culpadas pela prática de suborno transnacional e concordaram em pagar aos EUA, Brasil e Suíça multa de aproximadamente US$ 3 bilhões de dólares.

O direito internacional anticorrupção auxiliou na elaboração e harmonização da legislação nacional sobre a matéria. No Brasil, foi aprovada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 de 1992), a Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846 de 2013), dispondo esta sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas por ilícitos contra a administração pública, como também a Lei Geral de Responsabilidade das Estatais (Lei 13,303 de 2016), entre outras, para adequar o ordenamento jurídico interno aos compromissos internacionais assumidos.

Os códigos de condutas e outros instrumentos internacionais estimularam também a promoção de condutas éticas no setor público e privado. Essas mudanças levam tempo e, em alguns momentos, pensamos que sempre estamos a olhar para um relógio que nunca muda os ponteiros.

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Entretanto, um olhar atento e uma breve pesquisa nos principais jornais dos últimos 10 anos proporcionam-nos relembrar operações como Mensalão, Lava-Jato, Benestado, Greenfield, bem como constatar que o processo de mudança já se iniciou, ainda que precise ser aprimorado e fortalecido.

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Os acordos internacionais propõem-se a promover e a fortalecer os mecanismos estatais de combate à corrupção. Dentre tais mecanismos estão: a transparência na contratação de funcionários públicos, a participação da sociedade civil no controle das contas públicas, e a elaboração de divulgação de normas de conduta.

Outro ponto importante no combate à corrupção é a cooperação internacional entre Estados e organizações internacionais. Alguns atos de corrupção, como suborno transnacional e lavagem de dinheiro, para serem desvendados, exigem compartilhamento de informações e documentos, colaboração durante a investigação, auxílio mútuo, quebra de sigilo, interrogatório e até a extradição do acusado. No caso Odebrecht, houve forte cooperação entre autoridades brasileiras e autoridades de países latino-americanos, sem a qual alguns fatos jamais seriam desvendados.

Estudos apontam que a redução da corrupção perpassa pelo fortalecimento e pela independência das instituições nacionais envolvidas no controle e na sanção; pela eficiência das estruturas políticas e administrativas; pela capacitação constante e aprimoramento dos recursos humanos tanto públicos como privados; pela ampliação da transparência; pela efetiva participação da sociedade civil; pela garantia da liberdade de imprensa; pela coordenação e diálogo permanente entre os órgãos; pelo desenvolvimento econômico; e, pela efetiva sanção dos atos de corrupção.

Quais dessas práticas estão garantidas no nosso país? Quais precisamos estimular? O combate à corrupção demanda, sem dúvida, uma população atenta, informada, participativa, bem como uma gestão pública integrada, competente e transparente, especialmente na utilização dos recursos públicos e na relação com os setores privados.

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*Liziane Paixão, doutora em Direito pela Universitè d'Aix Marseille III, professora do Programa de Mestrado e Doutorado do UniCEUB e da Unit, advogada e consultora jurídica

Este artigo faz parte de uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac), com publicação periódica. Acesse aqui todos os artigos.

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