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O caso da morte de Dom Phillips e Bruno Pereira: algumas cogitações processuais

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
 Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

I - O FATO

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Segundo o noticiário, a força-tarefa criada para investigar o desaparecimento do indigenista brasileiro Bruno Pereira e do jornalista inglês Dom Phillips encontrou dois corpos no dia 15 de junho do corrente ano. Os restos mortais foram localizados após Amarildo da Costa de Oliveira, conhecido como Pelado, ter confessado a participação no assassinato das duas vítimas.

É mister aprofundar as investigações de modo a encontrar o mandante e os demais coautores, que agiram sob o domínio do fato, e demais participes, cúmplices e outros.

Haverá uma discussão com relação a competência da comarca para instruir e julgar esse duplo homicídio qualificado(mortos a tiros) com crime conexo com relação a outros delitos de ocultar e vilipendiar cadáver. Para tanto o caso é de Júri Popular diante de um crime doloso contra a vida.

O indigenista e o britânico desapareceram quando faziam o trajeto entre a comunidade ribeirinha São Rafael até Atalaia do Norte.

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Como revelou o site Forum, em 16 de junho de 2022, em reportagem de Lucas Vasques, o assassinato do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips, na Amazônia, está longe de ser um fato isolado. Um levantamento elaborado pela Secretaria de Segurança Pública do Amazonas apontou que o número de homicídios no sudoeste do es

Ainda ali se disse:

"O ano de 2022 registrou, por enquanto, 18 assassinatos no sudoeste do Amazonas nos primeiros três meses. Os crimes de homicídio, em mais de cinco meses, superam os 14 registrados em todo o ano de 2019 na região.

Tabatinga foi o município com o maior número de homicídios entre janeiro e março deste ano, com total de dez. As outras oito mortes foram notificadas em Fonte Boa (3), Eirunepé (2), Carauari (1), Ipixuna (1) e São Paulo de Olivença (1)."

Segundo reportagem do Estadão, ainda em 16 de junho do corrente ano, para o historiador Ronilson Costa, coordenador nacional da Comissão Pastoral da Terra (CPT), o caso no Vale do Javari expõe "o quanto o Estado está ausente na região e como não há uma presença que dialogue com as demandas dos povos tradicionais".

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Conforme ainda o Estadão um levantamento anual da CPT aponta que, somente no ano passado, ocorreram pelo menos 28 assassinatos por conflitos de terra. A maioria das vítimas é indígena. Rondônia é o Estado com maior número de assassinatos (11) em casos semelhantes no ano passado.

II - A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR O CRIME E UM EVENTUAL DESAFORAMENTO

Bruno Araújo Pereira era funcionário licenciado da FUNAI e ocupava o cargo de Agente em Indigenismo na Funai desde 2010. Também foi chefe das Coordenações Regionais Juruá (Acre) e Vale do Javari (Amazonas). Atuou, ainda, como coordenador-geral de Índios Isolados e de Recente Contato (CGIIRC).

Mas ele não estava no exercício da função pública federal quando veio a ser assassinado. Com isso, considera-se difícil aplicar o artigo 109, IV, da Constituição Federal onde se diz:

"Aos juízes federais compete processar e julgar:

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......

Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".

O fato da Polícia Federal estar investigando o crime com outros órgãos federais e estaduais não quer dizer que o caso seja da competência da Justiça Comum Federal por si só.

Já ensinava Júlio Fabbrini Mirabete(Processo Penal, 1990) que o lugar da infração como regra de determinação de competência, é realmente o mais indicado para servir para o processo. Isso porque um dos fins da pena, um dos mais importantes, é a prevenção geral e a aplicação da sanção penal no local onde foi praticado o crime serve, como exemplo, para aqueles que tiveram conhecimento do fato e, dentre eles, então, os que vivem nesse local.

No local do crime é que mais facilmente podem ser colhidas as provas do delito, realizadas as perícias e exames e ouvidas a vítima e as testemunhas do fato.

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O artigo 70 do Código de Processo Penal, ainda vigente, dita que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração. Ora, lugar da infração é o foro competente para apreciá-la, valendo-se da divisão existente na Lei de Organização Judiciária local, a Comarca ou Distrito.

Havendo mais de um juiz na Comarca ou Distrito, a distribuição entre eles do poder de julgar objetiva a procura da competência do juízo, matéria que é objeto de regulamentação em lei própria.

Poder-se-ia dizer que não adotamos, no processo penal, a teoria da ubiqüidade, eleita pelo Código Penal para definir o lugar do crime. O Código de Processo Penal, sabemos, adotou a teoria do resultado para determinação da competência, referindo-se ao lugar da consumação.

De toda sorte, 3(três) teorias são identificadas a respeito do local do crime, quais sejam:

a) Teoria do resultado: o juízo territorialmente competente é o do local onde se operou a consumação do delito. É a teoria prevalente, sendo completada pelas outras duas, como se vê do artigo 70 caput;

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b) Teoria da atividade: a competência é fixada pelo local da ação ou omissão. É o que se adota no crime tentado e ainda nos Juizados Especiais Criminais, por força do artigo 63 da Lei 9.099/1995;

c) Teoria da ubiquidade(mista ou eclética): a competência territorial no Brasil seria estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo do resultado, desde que um outro aqui ocorram, como se dá, nos chamados crimes á distância, que são aqueles em que o crime ocorre no Brasil e os resultados ocorrem em outro país, ou a ação delituosa se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil(§ § 1º e 2º, artigo 70, CPP).

Mas vem a pergunta: Uma região entregue ao crime organizado envolvendo drogas e afins, onde há prática de pesca predatória em área indígena do conhecimento das autoridades, onde se fala em uma terra povoada pelo crime organizado, invasões de áreas públicas, pode sediar uma investigação da Justiça Comum Estadual do Amazonas, e, após, um julgamento por crimes dolosos contra vida(em concurso material) e crimes conexos? Pensa-se que não.

Pode pensar, ab initio, caso isso seja confirmado, em um desaforamento para outra Comarca da Justiça Comum Estadual do Amazonas.

Outro caminho, caso a Justiça Comum Estadual do Amazonas venha a se revelar inoperante, é enviar os autos para a Justiça Comum Federal do Estado do Amazonas.

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Em artigo para o Estadão, em 15 de junho de 2022, Diana Bittencourt e Leandro Razera, bem acentuaram que que há um instituto jurídico no Brasil a ser invocado em casos de graves violações de direitos humanos sem qualquer deslinde devido à ineficiência das instituições em nível estadual. Estaríamos diante do Incidente de Deslocamento de Competência diante de uma federalização do crime.

Não se retira, por certo, a possibilidade de, em havendo a tese aventada, desaforar o foro para Manaus ou outra cidade onde o Tribunal do Júri possa funcionar e instruir e julgar o crime naquele estado da federação.

Desaforamento é a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes no artigo 69 do Código de Processo Penal.

No desaforamento não há ofensa ao principio do juiz natural.

O requerimento do desaforamento partirá de requerimento do acusado, do assistente (que deverá ser admitido por pedido formulado até cinco dias antes da data da sessão), do querelante, ou mediante representação do juiz competente.

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Para isso são razões;

a) Interesse da ordem pública;

b) Dúvida sobre a parcialidade do júri;

c) Notoriedade da vítima ou do agressor (em alguns casos);

d) Segurança pessoal do réu.

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Pode haver o reaforamento se a hipótese, de cessado o motivo que autorizou o desaforamento, tornar o processo a Comarca original de onde foi removido pelo Tribunal.

O Juiz do feito deve suspender o curso processual e aguarda o julgamento do pedido de desaforamento pelo Tribunal.

Inovação trazida pela Lei 11.689/2008 é a suspensão do julgamento pelo relator até que o Tribunal possa examinar o pedido de desaforamento. Todavia somente em situações fundadas tal pode ocorrer.

O pedido de desaforamento é possível entre a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado e a data da realização da sessão de julgamento do plenário.

O desaforamento (artigo 428) poderá ainda ocorrer em caso de excesso de serviço, caso ultrapassado o período de seis meses do trânsito em julgado da pronúncia, fundado em excesso de serviço comprovado.

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente (artigo 427, § 1º, do CPP, com a redação que foi dada pela Lei 11.689/2008).

III - O PROBLEMA DA FEDERALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Repito que se o desaforamento não for possível uma solução que já se deve pensar diz respeito à federalização desse crime caso a Justiça Comum Estadual do Estado do Amazonas não esteja em condições de julgar.

A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como ¨Reforma do Poder Judiciário¨, ou ainda pela expressão própria do processo, incidente de deslocamento de competência, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum do Estado ou do Distrito Federal para a Justiça Comum Federal, nas hipótese em que ficar caracterizada grave violação de direitos humanos.

Objetiva-se com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

O incidente processual poderá ser suscitado pelo procurador-geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo.

Trata-se de medida de caráter excepcional que somente poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte.

Adianto que a possibilidade de modificação de competência é medida excepcional prevista no artigo 109, § 5º.

Como regra, a ação penal instaurada perante um Juízo territorialmente competente deverá ali ter o seu completo desenvolvimento, quando não for excepcionada a sua incompetência, seja ex officio, seja por qualquer das partes por meio de exceção de incompetência.

Não podemos esquecer que a perpetuatio jurisdictionis atende aos interesses da aplicação da lei penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados em benefício de uma persecução penal mais ágil e livre de obstáculos que possam protelá-la.

Assim se tem pela redação do artigo 109, V, e, § 5, da Constituição Federal, o que segue: Aos juízes federais compete processar e julgar:

V- As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5 º deste artigo;

(...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para Justiça Federal.

IV - A QUESTÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Fábio Konder Comparato (Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2001, pág. 57) é taxativo ao lecionar que é irrecusável encontrar um fundamento para a vigência dos direitos humanos, além da organização estatal. Esse fundamento, em última instância, só pode ser a consciência ética coletiva, a convicção longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais.

Essa consciência ética coletiva, vem-se expandindo e aprofundado no curso da história.

Sendo assim os direitos humanos não são objeto de modificação ou substituição durante o tempo, mas complementados de acordo com a evolução social, política, econômica e cultural da humanidade.

Observo que a Constituição de 1988 destaca entre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil (inciso III do artigo 1º) e a prevalência dos direitos humanos, que rege as relações internacionais do Brasil, do que se lê do artigo 4º, inciso II.

Os tratados internacionais sobre direitos humanos submetidas a votação especial em cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalente às emendas constitucionais (§ 3º do art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

Daí o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar que os tratados internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados pelo Congresso Nacional fora da hipótese do§ 3º do art. 5º, são incorporados ao ordenamento nacional como norma supralegal.

V - AS INICIATIVAS PARA A FEDERALIZAÇÃO DA QUESTÃO DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

No entanto, à vista dos fatos, é o Estado o grande violador dos direitos humanos. Logo, a União, os Estados-Membros que deveriam priorizar o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos.

São, aliás, inúmeras e crescentes as denúncias internacionais contra o Brasil frente o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

Basta ver o que é apresentado no Terceiro Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos no Brasil, produzido pelo Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo.

Os exemplos são por demais conhecidos, em situações de absoluta aberração: Massacre do Carandiru, a Chacina da Candelária, a Chacina de Eldorado de Carajás, a demonstrar o arbítrio e a impunidade, com o comprometimento de segmentos do poder estatal com tais violações.

Vieram da parte de especialistas discussões, sendo de salientar o que foi trazido pelo primeiro Programa Nacional dos Direitos Humanos - PNDH, que identificou na sessão ¨combate à impunidade¨ a seguinte medida:

¨Atribuir à Justiça Federal a competência para julgar: a) os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção a direitos humanos; b) as causas civis ou criminais nas quais o referido órgão ou Procurador-Geral da República manifeste interesse.¨ (PNDH, 1996).

Por iniciativa da Presidência da República foi encaminhado ao Congresso Nacional projeto de emenda constitucional - PEC n. 368/96, para acréscimo do artigo 109 da Constituição Federal, na parte de competência da Justiça Federal para instruir e julgar crimes, onde se disse:

¨XII - os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção aos direitos humanos;XIII - as causas civis ou criminais nas quais órgão federal de proteção aos direitos humanos ou Procurador-Geral da República manifeste interesse.¨

A PEC n.368/96 justificava na exposição de motivos a necessidade de existência da federalização devido ao fato de que historicamente, por fatores sociais, econômicos e culturais os Estados-Membros tinham desenvolvido uma postura mais distante do respeito aos Direitos Humanos e que a adoção desse instrumento poderia significar um combate à impunidade e um maior controle dos conflitos sociais, de maneira a evitar a violência generalizada. Foi acentuado que a Justiça e o Ministério Público Federal encontram-se mais distantes das influências locais, o que significaria uma garantia de imparcialidade das investigações das graves violações aos direitos humanos.

A citada PEC n. 368/96 foi incorporada à de n. 96/92, que versava sobre a reforma do poder judiciário de autoria do Deputado Federal Hélio Bicudo, projeto este que introduzia profundas modificações no Poder Judiciário, como a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ampliação de rol de legitimados para a ADC, Ação Declaratória de Constitucionalidade, dentre outras medidas.

A PEC, em que era relatora a Deputada Federal Zulaiê Cobra, tinha a seguinte redação:

¨Nas hipóteses de graves violações de direitos humanos, o Ministério Público poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, na forma prevista na lei processual.¨

Percebe-se que a violação que justificará a instauração do incidente processual será aquela que implique grave violação de direitos humanos.

Na Câmara dos Deputados, o projeto sofreu alterações de forma que foi limitado o rol dos legitimados para propor tal incidente, ficando a atribuição para o procurador-geral da República, adicionando o requisito da necessidade da grave ofensa aos direitos humanos decorrente de violação a tratado internacional do qual o Brasil seja signatário.

A redação ficou a seguinte:

¨Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrente de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência.¨

Tal redação foi aprovada pelo Senado Federal, sendo publicada na forma da Emenda Constitucional n.45, que acrescentou ao artigo 109 da Constituição Federal, o parágrafo quinto.

VI - A NATUREZA JURÍDICA DO REMÉDIO PROCESSUAL E CRÍTICAS AO INSTITUTO

O IDC é um instrumento político-jurídico, de natureza processual penal, que é destinado a assegurar a efetividade jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte (ARAS, 2005).

O remédio processual estudado, de iniciativa do procurador-geral da República, permite à União Federal a excepcional intervenção na esfera de atuação local, de uma forma menos drástica que uma intervenção federal, como prevista no artigo 34 da Constituição, visando ingressar supletivamente em casos que, eventualmente pudessem trazer consequências danosas para o Brasil no cenário internacional, quando constatado o desrespeito a compromissos assumidos nessa área.

É incidente processual, algo que nem é recurso ou sucedâneo recursal, como o são o pedido de reconsideração, o duplo grau. Faltam-lhe a tipicidade, algo que é inerente ao recurso, a devolutividade e a finalidade recursal.

O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se em 3 (três) pressupostos:

a) A existência de grave violação aos direitos humanos;

b) O risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

c) A incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer as respostas efetivas.

Esse o entendimento expressado no IDC 01/PA, perante a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 10 de outubro de 2005, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

O instituto guarda semelhança com o desaforamento. Apenas semelhanças, pois devem ser distintos. Isso porque:

a) O desaforamento é para evitar a comoção social sobre o fato, de tal modo a colocar em risco a segurança das pessoas, durante o julgamento;

b) O desaforamento é de uma comarca para outra,dentro da mesma unidade federativa. Já no IDC, o processo sai da Justiça Estadual para a Justiça Federal, num deslocamento funcional, horizontal;

c) O desaforamento pode ser requerido pelas partes, ou concedido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Juiz. O IDC somente poderá ser solicitado pelo procurador-geral da República;

d) O desaforamento é admitido sempre que houver demora excessiva no julgamento da causa, desde que não imputada à defesa ou ao réu. O IDC tem como fonte a demora no julgamento, devendo o Superior Tribunal de Justiça fazer retomar o curso do processo ou da investigação.

Parte de Paulo Rangel (Direito Processual Penal, 2012, pág. 440) veemente crítica ao instituto. Diz ele que se trata de instrumento de manipulação política do que de proteção de direitos humanos. Diz ele que a Justiça Federal por mais zelo que os juízes federais tenham, não dá conta dos seus, quanto mais dos outros que a elas não pertençam. Conclui ele pelo fortalecimento do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal

Para ele, com o IDC há uma intervenção federal, com agressão ao pacto federativo, sem que os requisitos elencados no artigo 34 da Constituição Federal estejam presentes.

Conclui o eminente processualista:

¨Os que alegam que o IDC é uma forma mais branda e menos dolorosa de intervenção estão confundindo uma situação política (intervenção federal) com uma situação de normalidade processual e com uma pseudoideia de que a justiça federal é mais eficaz do que a justiça estadual.¨

No entanto, como aborda Ubiratan Cazzeta (2009, pág. 155), o objetivo do IDC não é apenas buscar alterar a situação de lides já instaladas ou de descumprimento já configurado; é antes um mecanismo preventivo para evitar a configuração da responsabilidade internacional ou garantir que a efetivação dos direitos humanos seja plena.

Colho a posição de Flávia Piovesan (1999, 16), para quem a federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida imperativa diante da crescente internacionalização dos direitos humanos, que, o que aumenta a responsabilidade a União Federal. A proposta da federalização aumenta a esperança de que a justiça seja feita e os direitos humanos respeitados.

Não foi de outra forma que Celso Amorim entendeu que a preocupação com os direitos humanos está refletida nos mandatos de quase todas as Organizações Internacionais, na busca de ideais da paz e promoção do desenvolvimento. Sendo assim, os Estados são responsáveis por manter progressos na realização dos direitos humanos mesmo em condições políticas e econômicas adversas, não podendo ser indiferentes a crises humanitárias que envolvam graves violações.

Ora, se o princípio da dignidade da pessoa humana, de onde provém o imperativo de respeito aos direitos humanos, é princípio impositivo (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma grave violação aos direitos humanos representa agressão a esse fundamento da República, algo que é inerente a proteção pela Federação, sendo, pois, razoável pensar-se em modificação da competência do Juízo para o efetivo julgamento da causa.

A matéria é polêmica e foi submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.486. Nessa ação, de controle abstrato da constitucionalidade, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona, além da violação ao principio do juiz natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal) , bem como a discricionariedade do procurador-geral da República,quanto ao momento da interposição e, por fim, a incerteza da alteração, diante da utilização de conceito indeterminado, que se resume na expressão ¨grave violação¨.

Trata-se de medida processual de cunho excepcional, de forma que a violação de direitos humanos deve estar circundada de fatos que a tornem especial, diversa de outras violações de direitos humanos.

Diria que o deslocamento de competência somente se dá caso a Justiça Comum Estadual se revele omissa, inábil, demonstre, de forma concreta, sua total condição autista, de julgar caso de violação a direitos humanos, de grave dimensão.

Para o Superior Tribunal de Justiça trata-se o incidente de medida subsidiária, somente evidenciando a sua interposição na hipótese de inércia da autoridade judiciária estadual, a justificar o caráter excepcional da transferência do julgamento de um juízo para outro.

VII - OS EXEMPLOS CONCRETOS

Concentremo-nos, de início, no caso da missionária norte-americana Dorothy Stang.

O incidente de deslocamento de competência nº 1 - PA (2005/0029378-4) suscitado pelo Procurador - Geral da República Claudio Fonteles, com base no § 5º, do art. 109, da Constituição Federal, foi para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores do assassinato da missionária Dorothy Stang, se realizassem no âmbito da Polícia e da Justiça Federal no Estado do Pará.

A missionária foi assassinada aos 73 anos, com seis tiros, em fevereiro de 2005, porque defendia a implantação do Plano de Desenvolvimento Sustentável. Ao desagradar determinados grupos foi assassinada de forma brutal e covarde.

Foi constatado que as autoridades estaduais encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção do Estado do Pará de dar uma resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, a vida, o que afastava a necessidade do deslocamento da competência originária para a Justiça Estadual.

O segundo caso apreciado, o IDC nº 2, caso Manoel Mattos, envolveu pedido realizado em 2009 para apuração do assassinato de um defensor dos direitos humanos.

O primeiro dos incidentes foi indeferido, ao passo que o segundo marca o nascimento da utilização do instituto.

No segundo caso foi possível a participação do amicus curiae, considerando a relevância do julgamento e sua amplitude social decorrente.

Aqui o contexto fático envolve o assassinato do vereador e advogado Manoel Bezerra de Mattos, que atuava publicamente no enfrentamento de grupos de extermínio que atuavam na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, ocorrido em janeiro de 2009, no Município de Pitimbu, na Paraíba. O assassinato foi atribuído a suspeitos de integrar um grupo de extermínio do qual fariam parte policiais militares e civis e agentes penitenciários. A esse grupo são atribuídos mais de 200 assassinatos nos últimos 10 anos.

O Superior Tribunal de Justiça deslocou a competência do processo referente ao assassinato de Manoel Mattos, fixando-se a competência do Juízo Federal da Paraíba para julgamento da ação penal e dos crimes conexos.

No julgamento, dois réus foram condenados pelo assassinato do advogado Manoel Mattos, morto em 2009, na Praia de Pitimbu, na Paraíba. O sargento reformado da PM da Paraíba Flávio Inácio Pereira, considerado o mandante, pegou 26 anos de reclusão. José da Silva Martins, apontado como executor, recebeu pena de 25 anos. Os outros três acusados foram absolvidos, mas o Ministério Público Federal recorreu das absolvições.

De acordo com a Juíza Federal Carolina Malta, Flávio planejou o crime.

O Superior Tribunal de Justiça, nos dois casos, utilizou o entendimento de que a grave violação aos direitos humanos deveria ser causada por uma ação/omissão do Estado federado, provando-se a leniência ou até mesmo o envolvimento direto dos agentes estatais na perpetração destas graves violações.

Como afirmou Rodrigo Leite(Deslocamento de Competência: Histórico de Julgados no STJ, in Conteúdo Jurídico por Supremo Concursos, em 1 de junho de 2020, A Corte também admitiu o deslocamento no caso que envolveu Promotor de Justiça estadual em Pernambuco, brutalmente assassinado "numa emboscada". Na ocasião o STJ entendeu que havia falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual o que ensejou um conjunto de falhas na investigação criminal que comprometia o resultado final da persecução penal, com possibilidade, inclusive, de gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do citado crime de homicídio. Deslocou-se o processo para a Justiça Federal de Pernambuco (a capital, mais precisamente) - IDC 5/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 01/09/2014.

Como ainda disse Rodrigo Leite, "o STJ também admitiu o deslocamento no IDC 3/GO que envolvia policiais militares na composição de grupos de extermínio. Considerou-se que o Estado de Goiás foi omisso na investigação de tais agentes, os demais requisitos estavam preenchidos e ocorreu o deslocamento - IDC 3/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015.

No IDC 14/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/08/2018, DJe 22/08/2018, que versava sobre a greve de policiais militares do Estado do Espírito Santo, o STJ entendeu que não houve inércia das instâncias locais em julgar os supostos crimes militares nem havia risco de responsabilização internacional do Brasil e, por isso, negou o deslocamento.

Também no IDC 10/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018, caso que envolvia a morte 12 pessoas entre 15 e 28 anos e 6 feridos, em fevereiro de 2015 na cidade de Salvador, no que se denominou de Chacina da Cabula, o STJ também negou o deslocamento, pois considerou não ocorreu deficiência de funcionamento nem tampouco comprometimento ideológico ou subjetivo do Judiciário estadual que dificultasse a análise isenta dos fatos."

Recentemente, quando ao final de seu mandato, a então procuradora geral da República Raquel Dodge solicitou o deslocamento da competência da Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro para a Justiça Federal com relação a investigação envolvendo a morte da vereadora Marielle Franco e Anderson Gomes. No entanto, o STJ foi desfavorável a esse pedido no julgamento do IDC proposto.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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