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O caso da favela do Jacarezinho

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - O FATO

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O Estadão, em editorial, no dia 8 de maio do corrente ano, acentuou que o objetivo da operação policial era cumprir mandados de prisão preventiva de 21 pessoas acusadas de aliciar crianças e adolescentes para o tráfico de drogas, na favela do Jacarezinho, na cidade do Rio de Janeiro. No entanto, o resultado foi bem diferente: 6 pessoas presas e 25 mortas; entre elas, um policial. Justamente no momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma ação judicial relativa à letalidade das forças de segurança do Rio de Janeiro, a polícia carioca produziu a operação policial mais letal de sua história.

Fala-se na excepcionalidade da operação.

O Estadão, ainda naquela oportunidade, revelou que a operação revela erros táticos. Por exemplo, segundo a Polícia Civil, nenhum dos quatro veículos blindados conseguiu entrar, no início da operação, na favela porque os acessos estavam bloqueados por obstáculos instalados por criminosos. Esse tipo de atuação dos criminosos não deveria causar nenhuma surpresa à polícia.

Ora, a favela de Jacarezinho, como sabido, é mais uma de tantas outras em que o crime organizado domina. Trata-se de um Estado delituoso que vive e transpira o crime e dele usufrui, dentre tantas outras na cidade do Rio de Janeiro, que vive uma grave econômica e social já há muitos anos. A população se acostumou a pagar por sua sobrevivência numa área dominada por criminosos de alta periculosidade. Para a comunidade esses marginais, que vivem de tráfico de drogas, de lavagem de dinheiro, são sua "garantia de sobrevivência".

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Guaracy Mingardi, em análise para a Folha, disse "que a chacina de Jacarezinho tem a ver com eventos mais recentes. Um deles é a escolha do Comando Vermelho como alvo. Por que não o Terceiro Comando, ou uma das milícias? O motivo mais óbvio é que o CV é constituído de jovens sanguinários, sem qualquer preocupação com a comunidade e que odeiam a polícia. E por sua vez são odiados pelos policiais. Já com as milícias existe uma acomodação, inclusive porque vários deles são policiais, ex-policiais ou bombeiros."

Outro fator, não muito conhecido, é que existe também uma certa aliança entre o Terceiro Comando e alguns grupos milicianos. Inclusive consta que determinados locais, tomados pela milícia, foram repassados a essa organização criminosa. Com uma divisão clara dos interesses: os traficantes cuidam da venda das drogas, enquanto a extorsão dos moradores e comerciantes fica por conta da milícia. E assim um pouco da relação existente com os milicianos acaba por servir de guarda-chuva aos criminosos, como alertou Guaracy Mingardi.

E concluiu Guaracy Mingardi por dizer que a geografia também teve seu papel no evento. A favela fica a cerca de 500 metros da Cidade da Polícia, local onde se concentram quase todas as unidades operacionais da PC. O que faz com que alguns vejam o controle dela por traficantes como um acinte.

Ação policial no Jacarezinho foi a mais letal do Rio. FOTO: RICARDO MORAES/REUTERS  

II - A ATIVIDADE POLICIAL DIANTE DE GRAVE CIRCUNSTÂNCIA

Dir-se-á, pois, que houve um crime de homicídio qualificado em concurso material.

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Mas é preciso meditar sobre suas circunstâncias.

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O Código de Processo Penal preceitua em seu artigo 284 que: "Não será permitido o uso da força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso." (BRASIL, 1941). No mesmo sentindo o Código de Processo Penal Militar fala em seu artigo 234 a respeito do uso da força.

Art. 234. O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. (BRASIL, 1969)

Por sua vez, Pedro Gabriel dos Santos Trindade(A atividade policial e a legítima defesa) bem resumiu os princípios desse uso da força pela autoridade policial:

"LEGALIDADE"

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O policial deve buscar amparar legalmente sua ação, ter conhecimento da lei e estar preparado tecnicamente através do treinamento recebido e de sua formação.

NECESSIDADE

O agente de segurança pública, antes de usar a força, precisa identificar o alvo a ser atingido. A ação deve atender aos limites considerados mínimos para que não se torne injusta e ilegal sua intervenção.

PROPORCIONALIDADE

O policial deve examinar o momento exato de cessar a reação que foi gerada por injusta agressão, sendo a força empregada proporcional à injusta agressão.

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CONVENIÊNCIA

Este princípio está ligado diretamente com o local e o momento da intervenção, ou seja, o policial deve observar se sua ação pode gerar riscos a terceiros, pois existe mais ricos que benefícios, mesmo que fosse legal e necessário e a intervenção fosse proporcional."

Essa a parte teórica.

Ora, como bem ainda acentuou Pedro Gabriel de Santos Trindade, na obra apontada, uma ocorrência pode chegar a grandes proporções fazendo necessário usar da força progressivamente até alcançar o seu limite máximo que é o uso da arma de fogo. No momento de uma troca de tiros o policial é tomado por uma explosão de sentimentos, uma mistura de emoções, na verdade, é impossível saber o que ele sente de verdade, somente quem passa por uma situação assim que sabe como é.

Para o caso a defesa dos policiais deve-se apresentar a excludente de estrito cumprimento do dever legal que ainda pode ser somada à legítima defesa.

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Para Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado - 14. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014),

aduz que os elementos da legitima defesa são:

  1. a) relativos à agressão:

a.1 - injustiça;

a.2 - atualidade ou iminência;

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a.3 - contra direito próprio ou de terceiro.

  1. b) relativos à repulsa:

b.1 - utilização de meios necessário;

b.2 - moderação;

  1. c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender.

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Além dos elementos objetivos, Nucci também fala do elemento subjetivo na legítima defesa. Essa característica da legitima defesa diz que o sujeito ativo tem que saber que está atuando em legítima defesa, ele tem que saber que está agindo de acordo com o que a lei estabelece.

O policial primeiramente exerce o estrito cumprimento do dever legal quando realiza uma abordagem, acompanhamentos, recaptura de foragidos, podendo essas ações saírem do controle e evoluir para uma legítima defesa, para isso, basta que o criminoso tente contra a integridade física do policial.

Na matéria já se decidiu:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. POLICIAIS MILITARES INVESTIGADOS POR HOMICÍDIO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL RECONHECIDAS PELO JUIZ SUSCITANTE E SUSCITADO. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO A PRISÃO, APÓS PRATICAR UM ROUBO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. 1. Não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada. Tanto é assim, que os juízos suscitante e suscitado decidiram pelo arquivamento do inquérito policial, ao reconhecer que os policiais militares agiram resguardados pelos excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal. (AgRg no cc 133875/SP. nº 2014/0115118-1. Terceira Seção. Rel. Ministra Laurita Vaz. Ac. Em 13/08/2014).

Parece-me que pode ter sido o caso das mortes na favela de Jacarezinho.

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Ação policial no Jacarezinho. FOTO: RICARDO MORAES/REUTERS  

III - OPERAÇÕES X TRABALHOS DE INVESTIGAÇÃO

Segundo os analistas haveria uma preferência por operações em detrimento da investigação e do trabalho de inteligência. .

Esse caminho faz parte da opção tomada há décadas por quase todos os Secretários de Segurança e Chefes da Polícia Civil.

Muitos policiais civis preferem a ação imediata ao trabalho investigativo.

Mas, o passado condena.

Há cinquenta anos através de notícia divulgada no jornal O Globo, em sua edição de 13 de novembro de 1968, em plena ditadura militar e há poucos dias da edição do AI - 5, tinha-se:

"Dezenas de soldados da Polícia Militar executaram ontem de manhã, em Caxias, o assaltante Roncador no momento em que (...) saiu da galeria de esgotos onde estava refugiado desde a noite de anteontem. Um sargento gritou que pusesse as mãos na cabeça, e êle, indefeso, atendeu; os soldados imediatamente despejaram-lhe uma saraivada de balas. Roncador caiu de joelhos, o corpo todo tremendo (...), enquanto os PMs continuavam atirando sem parar. Depois o major Homero Campos chegou perto e anunciou em voz alta (...): "Êste é o fim de todo bandido".

Diversas pessoas testemunharam a "execução" e a conclusão que se tinha era a seguinte: "Existe pena de morte no Brasil".

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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