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O caos penitenciário, sintoma da falência do sistema de execução penal

Por Pedro Juliotti
Atualização:
Pedro Juliotti Foto: Estadão

O caos penitenciário (excesso de lotação, aumento da tensão entre os prisioneiros, elevação da taxa de doenças infecciosas e outras relacionadas ao estresse, além de rebeliões e aumento da violência contra outros presos e funcionários das prisões) é apenas um sintoma do verdadeiro problema: a falência do sistema de execução penal, notadamente do sistema progressivo.

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É certo que as medidas emergenciais que vêm sendo tomadas pelo governo (censo penitenciário, transferência de presos para presídios federais, internação no RDD, mutirões, etc.) são paliativos que combatem apenas os sintomas, mas não a verdadeira causa do problema, a falência do sistema de execução penal decorrente de uma legislação totalmente ultrapassada.

Combater os sintomas e não a verdadeira causa é aposta certa na manutenção do caos!

Necessitamos urgentemente de um remédio, uma solução, que combata definitivamente a causa do caos penitenciário: a mudança da legislação atinente à execução da pena, notadamente no tocante ao sistema progressivo.

O sistema progressivo de cumprimento de penas previsto na legislação brasileira simplesmente faliu.

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Diga-se que o sistema progressivo é uma peculiaridade do direito brasileiro, pois não é adotado nos demais países em geral.

A nossa lei prevê três estágios de progressão (fechado, semiaberto e aberto), mas somente o fechado funciona adequadamente, embora superlotado. Os últimos números divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) referentes a junho de 2014 apontam 249.701 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e um) pessoas presas no regime fechado ante 164.823 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e três) vagas.

Os estabelecimentos adequados ao regime semiaberto (a "colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar") foram abandonados na prática. E as vagas que ainda existem são insuficientes para atender a toda a demanda. Segundo os números divulgados pelo Depen, ainda referentes a junho de 2014, são 89.639 (oitenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove) pessoas presas no regime semiaberto contra 67.296 (sessenta e sete mil, duzentas e noventa e seis) vagas.

Acresça-se que há uma dificuldade muito grande em fazer com que a população de uma localidade aceite a construção de novos estabelecimentos, especialmente os destinados ao regime semiaberto. Ainda, um fato muito mais grave, os presos deste regime são apontados como os responsáveis pela entrada das armas nos estabelecimentos prisionais (armas que possibilitaram o massacre de 56 pessoas no presídio de Manaus) e de serem o "elo de ligação" dos chefes das facções com o mundo exterior (os que propagam os denominados "salve", ou comunicado, ou ordem dos chefes para os demais membros da quadrilha que estão em liberdade).

Por sua vez, o regime aberto é simplesmente ignorado pela maioria das unidades da Federação, inclusive São Paulo (maior massa carcerária do País), onde todas as pessoas condenadas ou que progrediram ao regime aberto no Estado estão em prisão domiciliar, ou em outro regime, sem qualquer embasamento legal, porque os estabelecimentos penais adequados ao regime aberto (casas de albergados) não foram construídos.

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Disso se conclui que os modelos de estabelecimento previstos na Lei de Execuções Penais e destinados ao sistema progressivo foram simplesmente abandonados.

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Assim, não há mais qualquer justificativa plausível para a manutenção deste sistema progressivo que simplesmente não funciona na prática. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no voto proferido no RE nº 641320/Rio Grande do Sul reconheceu que o sistema progressivo de cumprimento de penas não está funcionando como deveria. A falta de vagas e o abandono dos modelos de estabelecimentos destinados ao regime aberto e semiaberto foram citados no voto como razões do problema.

Portanto, necessitamos urgentemente que o Congresso Nacional altere a legislação relativa à execução da pena, em prol da harmonia do sistema prisional.

Sugerimos aos nossos legisladores, a exemplo da legislação estrangeira, um encarceramento completo.

O preso deve cumprir a pena integralmente no regime fechado, com várias alternativas de substituição ou suspensão das penas privativas de liberdade.

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Após o cumprimento de fração da pena com bom comportamento, o sentenciado passa a um regime de liberdade condicional ou "parole", baseado na responsabilidade do executado em cumprir as condições fixadas, cumprindo assim o princípio da individualização da pena. Assim é, por exemplo, em Portugal - art. 61 do Código Penal - Alemanha - § 57 Strafgesetzbuch (StGB) - Itália - art. 176 Codice Penale - Argentina - art. 13 do Código Penal.

É importante realçar também que, extinto o sistema progressivo e implantado o regime de liberdade condicional, não mais teremos de conviver com as famigeradas "saídas temporárias", que tanta intranquilidade e insegurança vêm causando na população.

Por derradeiro, não podemos deixar de imaginar o que Dostoiévski - que escreveu que "o grau de civilização de uma sociedade pode ser julgado entrando em suas prisões" - teria pensado sobre o sistema prisional brasileiro.

Pedro Juliotti é procurador de Justiça

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