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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - A OPERAÇÃO TATURANA

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Excelente reportagem do Estadão, em 3 de dezembro de 2020, dá conta de que o deputado federal Arthur Lira liderou um esquema de "rachadinha" em Alagoas.

Estive, como membro do Ministério Público Federal, ao lado da Polícia Federal, da Receita Federal, com excelentes quadros, da chamada Operação Taturana, que, no período de 2007 a 2010, investigou crimes graves cometidos por deputados estaduais do Estado de Alagoas, que trouxeram grave prejuízo ao erário.

No Relatório apresentado em juízo tem-se o que segue:

"Apropriação direta, por parte dos Deputados Estaduais, dos recursos pertencentes a ALE/AL e destinados ao pagamento de servidores comissionados. Tal fato ocorria, em uma de suas modalidades, mediante depósitos dos cheques, destinados ao pagamento de supostos servidores comissionados, em conta de entreposto(s) financeiro(s) (Operado da ORCRIM) que, de forma consciente e deliberada, servia de ponte para que os recursos fossem transferidos aos verdadeiros beneficiários, Deputados Estaduais da Assembleia de Alagoas, realizando, deste modo, verdadeira lavagem de dinheiro através do sistema financeiro nacional. As condutas descritas estão previstas no art. 312 do CP e no art. 1º, incisos V e VII, da Lei nº 9.613/98;

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Além da inserção na folha de pagamentos dos servidores comissionados da ALE/AL de nomes de pessoas ligadas aos Deputados Estaduais, Diretores e altos funcionários da ALE/AL, com a consequente apropriação direta de recursos orçamentários, constatou-se, na busca de outros meios para capitalização dos membros da Organização Criminosa, que tem suas ações voltadas para o enriquecimento ilícito e para o financiamento ilícito de campanhas eleitorais, a existência de convênios entre a Assembleia Legislativa e instituições bancárias (Sudameris; Bradesco; Banco do Brasil), objetivando a concessão de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento. Com a assinatura do convênio, inicialmente firmado com o banco Sudameris, os investigados e servidores comissionados  tomavam empréstimos, com base em documentos ideológica e materialmente falsos, tais como declarações e assinaturas falsas, e falsa margem de consignação informada pela própria ALE/AL. A obtenção fraudulenta de financiamento perante a instituição financeira buscava, na verdade, adiantar recursos, pois sendo os valores dos empréstimos descontados dos salários dos supostos servidores "fantasmas" / "laranjas", os reais beneficiários dos créditos  "levantavam" consideráveis valores de uma só vez (Ex. um servidor "fantasma/"laranja" que era remunerado com R$ 500,00, para obter o empréstimo em valor considerável, tinha sua remuneração, de forma falsa, declarada como se fosse de R$ 5.000,00, aumentando, assim, sua margem de consignação e obtendo valores elevados de empréstimos. Como os empréstimos são contratados de acordo com a margem de consignação, que é uma porcentagem da remuneração, quanto maior o valor da remuneração, maior o empréstimo oferecido. Assim, um servidor que fosse remunerado com R$ 500,00, considerando uma margem hipotética de 10%, poderia fazer um empréstimo em que fosse descontado apenas R$ 50,00 por mês, não mais que isso. Com a declaração falsa de que recebia R$ 5.000,00, dada a margem hipotética, poderia fazer um empréstimo em que fosse descontado R$ 500,00. Como a remuneração do servidor "fantasma" era R$ 500,00, toda a quantia servia para pagamento do empréstimo, em geral, era quitado em poucas parcelas. Com esse procedimento, recebia-se uma considerável quantia de uma só vez, o "empréstimo", o qual beneficiava, após a lavagem de dinheiro, principalmente os líderes da organização. O pagamento do empréstimo era feito pela Assembleia, através do desconto diretamente da remuneração do servidor, que, em verdade, não existia, sendo apenas um "laranja" ou "fantasma". E o desconto era maior do que a margem consignável, já que tinha por base falsa remuneração, maior que a efetiva, para efetivar empréstimos mais vultosos. O "esquema" envolvendo os empréstimos configura o ilícito penal descrito no artigo 19 da Lei 7.492/1986, além da lavagem de dinheiro, artigo 1º, inciso VI,  da Lei nº 9.613/98.

Todo o "esquema" evidenciado foi montado, portanto,  para: (1) viabilizar a apropriação de recursos destinados a ALE/AL ; (2) praticar fraudes contra a União, através da manipulação das DIRFs e conseqüente obtenção de restituições indevidas de Imposto de Renda; (3) obtenção de recursos do sistema financeiro nacional através da fraude em empréstimos consignados, tomados por servidores comissionados "fantasmas" ou "laranjas" da ALE/AL; e, por fim, (4) realização de lavagem de dinheiro.

O caminho percorrido pela investigação para robustecer as suspeitas de participação e envolvimento no "esquema" de Deputados Estaduais foi, inicialmente, a obtenção de autorização judicial de afastamento de sigilo bancário de pessoas residentes no Estado de Alagoas com vínculos com a Assembleia Estadual e que foram detectadas pelo COAF com movimentação financeira atípica.

A vertente investigação, portanto, logrou carrear diversos elementos que demonstraram a existência de uma organização criminosa enraizada na Assembleia Legislativa de Alagoas, cuja atuação se mostrou bastante diversificada, ora com a manipulação da folha de pagamento dos servidores e obtenção de empréstimos fraudulentos, ora com a inclusão de nomes e valores a maior na DIRF, objetivando fraudar o imposto de renda.

Especificamente no que diz respeito à caracterização da Organização criminosa (ORCRIM), as conversações telefônicas, captadas com autorização judicial, demonstram os vínculos existentes entre os investigados, bem como a existência de núcleos dentro da mesma estrutura que encontra na folha de pagamento de funcionário da ALE/AL terreno fértil para o cometimento de crimes que afetam os cofres públicos estadual e federal. A estrutura hierárquica da quadrilha tinha no seu topo Deputados Estaduais, principalmente os atuais ocupantes da mesa diretora e ainda de um esquema para lavagem desse dinheiro.

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As ações do grupo eram exclusivamente voltadas para a acumulação de poder econômico em detrimento das funções representativas (durante todos os meses de interceptações telefônicas, não foi identificado um único diálogo referente a votação de projetos de lei, os assuntos sempre giram em torno de como será feita a repartição das verbas da ALE/AL entre os Deputados, ganhando destaque as verbas destinada ao pagamento dos servidores comissionados e a verba intitulada de "GAPE" - aproximadamente R$ 50.000,00). Na divisão de tarefas, a ORCRIM contava, ainda, com a participação de inúmeros integrantes, cada qual cumprindo uma função própria dentro de sua estrutura interna, sendo alguns deles diretamente ligados aos deputados estaduais, e outros agentes alcançaram uma posição destacada na organização pela função que ocupavam na estrutura funcional da Assembléia. Havendo, ainda, integrantes que, cumprindo outras funções específicas dentro da organização, emprestavam seus nomes, dados e contas bancárias para movimentar recursos e ocultar patrimônio e titularidade de bens moveis e imóveis, os conhecidos "laranjas".

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Todo o "esquema" evidenciado foi montado, portanto,  para: (1) viabilizar a apropriação de recursos destinados a ALE/AL ; (2) praticar fraudes contra a União, através da manipulação das DIRFs e consequente obtenção de restituições indevidas de Imposto de Renda; (3) obtenção de recursos do sistema financeiro nacional através da fraude em empréstimos consignados, tomados por servidores comissionados "fantasmas" ou "laranjas" da ALE/AL; e, por fim, (4) realização de lavagem de dinheiro.

O caminho percorrido pela investigação para robustecer as suspeitas de participação e envolvimento no "esquema" de Deputados Estaduais foi, inicialmente, a obtenção de autorização judicial de afastamento de sigilo bancário de pessoas residentes no Estado de Alagoas com vínculos com a Assembleia Estadual e que foram detectadas pelo COAF com movimentação financeira atípica.

A vertente investigação, portanto, logrou carrear diversos elementos que demonstraram a existência de uma organização criminosa enraizada na Assembleia Legislativa de Alagoas, cuja atuação se mostrou bastante diversificada, ora com a manipulação da folha de pagamento dos servidores e obtenção de empréstimos fraudulentos, ora com a inclusão de nomes e valores a maior na DIRF, objetivando fraudar o imposto de renda.

Especificamente no que diz respeito à caracterização da Organização criminosa (ORCRIM), as conversações telefônicas, captadas com autorização judicial, demonstram os vínculos existentes entre os investigados, bem como a existência de núcleos dentro da mesma estrutura que encontra na folha de pagamento de funcionário da ALE/AL terreno fértil para o cometimento de crimes que afetam os cofres públicos estadual e federal. A estrutura hierárquica da quadrilha tinha no seu topo Deputados Estaduais, principalmente os atuais ocupantes da mesa diretora,  e o empresário alagoano que atende pela alcunha de "Marcelinho Cabeção", o maior responsável pela lavagem de dinheiro do grupo.

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As ações do grupo eram exclusivamente voltadas para a acumulação de poder econômico em detrimento das funções representativas (durante todos os meses de interceptações telefônicas, não foi identificado um único diálogo referente a votação de projetos de lei, os assuntos sempre giram em torno de como será feita a repartição das verbas da ALE/AL entre os Deputados, ganhando destaque as verbas destinada ao pagamento dos servidores comissionados e a verba intitulada de "GAPE" - aproximadamente R$ 50.000,00). Na divisão de tarefas, a ORCRIM contava, ainda, com a participação de inúmeros integrantes, cada qual cumprindo uma função própria dentro de sua estrutura interna, sendo alguns deles diretamente ligados aos deputados estaduais, e outros agentes alcançaram uma posição destacada na organização pela função que ocupavam na estrutura funcional da Assembleia. Havendo, ainda, integrantes que, cumprindo outras funções específicas dentro da organização, emprestavam seus nomes, dados e contas bancárias para movimentar recursos e ocultar patrimônio e titularidade de bens moveis e imóveis, os conhecidos "laranjas".

Em síntese, a investigação recaiu na apropriação de recursos financeiros públicos, através da manipulação da folha de pagamento de funcionários e pessoal comissionado da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas (ALE/AL), realizada por integrantes de uma verdadeira Organização Criminosa (ORCRIM), tendo diversos desdobramentos, dentre os quais:

1. APROPRIAÇÃO DIRETA, por parte dos Deputados Estaduais, dos recursos pertencentes a ALE/AL e destinados ao pagamento de servidores comissionados. Dentre as formas utilizadas pelos investigados para a apropriação dos recursos é destacado(a):

1.1. o DEPÓSITO DOS CHEQUES, destinados ao pagamento de supostos servidores comissionados, em conta de entrepostos financeiros, que, conscientemente, servem de ponte para que os recursos possam beneficiar Deputados Estaduais; e

1.2. a distribuição, entre os (ex-)Deputados envolvidos, de verba conhecida como "GAP" (GRATIFICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA), no valor individual mensal de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

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2. INSERÇÃO DE DADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS EM DIRF'S que são apresentadas à Receita Federal pela Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE/AL). A fraude consiste em:

2.1. incluir pessoas que não são efetivamente servidores da Assembléia Legislativa, sem seu conhecimento ou consentimento (servidores "LARANJAS"), ou pessoas que, também não sendo propriamente servidores da ALE/AL, têm conhecimento dessa inclusão e com ela consentem (servidores "FANTASMAS"), cujos créditos salariais são consignados (totalmente ou em sua maior parte) em benefício de terceiros; e

 2.2. OBTER ELEVADAS RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA em nome de servidores "fantasmas" da ALE/AL (geralmente parentes ou pessoas ligadas diretamente aos Deputados ou outros integrantes da ORCRIM), ou REDUZIR O TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO por essas pessoas, em face da inserção de dados falsos nas DIRFs da ALE/AL no que concerne ao valor de imposto de renda pretensamente retido na fonte;

3.  OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS perante instituições financeiras (Sudameris; Bradesco; Banco do Brasil), com as prestações descontadas dos salários dos supostos servidores fantasmas/laranjas, bem como da GAP ou verba de gabinete dos Deputados, todos pagos pela ALE/AL. Tais empréstimos seriam facilitados por convênios firmados entre a ALE/AL e instituições bancárias. A Receita Federal do Brasil, de posse do Relatório do BACEN, analisou a concessão de empréstimos consignados em nome de 149 supostos servidores da ALE/AL, e concluiu pela regularidade nos contratos de apenas 18 (dezoito) pessoas, além de haver constatado que, dos casos analisados, apenas 55 (cinqüenta e cinco) pessoas constavam como servidores da ALE/AL na DIRF informada, e mesmo assim, havia gritante incompatibilidade entre os salários reportados junto à Receita Federal e os declarados no SUDAMERIS.

4. LAVAGEM DE ATIVOS para ocultar a origem ilícita dos recursos apropriados.

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Vislumbrando clara configuração de Organização Criminosa formada pelos investigados, ressalta a denúncia em apreço os aspectos que a caracterizam, todos identificados concretamente neste caso: (a) vínculo entre os investigados; (b) estrutura hierárquica do bando; (c) ações voltadas à acumulação de poder econômico; (d) divisão de tarefas; (e) "branqueamento" do lucro obtido; (f) alto poder de intimidação; (g) criminalização difusa, sem vítima individualizada; e (h) cooptação de agentes públicos (para criar uma blindagem para o grupo).

O prejuízo total causado pela ORCRIM, entre os anos de 2001 e 2006, como constatado na investigação até então encetada, é assustador:

A Receita Federal do Brasil suportou o gravame de mais de R$2.340.200,75 (dois milhões, trezentos e quarenta mil, duzentos reais e setenta e cinco centavos), referente ao imposto de renda que deveria ter sido retido na fonte e quase nunca o foi, informado em DIRF acima da tabela progressiva, além de mais de R$168.268,07 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e sete centavos) para o pagamento de restituições de imposto de renda indevidas (Relatório IPEI n.º PE20070007). A Receita Federal deixa bem claro que o "esquema fraudulento" com as DIRFs da  ALE/AL não só persiste como também aumentou, consoante gráfico abaixo:

A Assembleia Legislativa de Alagoas, de seu turno, suportou prejuízo de mais de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) - aproximadamente R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) a cada ano - de despesas com pessoal não comprovadas, porque desviadas (empréstimos obtidos em favor dos integrantes da ORCRIM, mas debitados dos salários, verba de gabinete e GAPs, pagos pela ALE/AL; salários de servidores "laranjas" e "fantasmas", pagos pela ALE/AL em favor de Deputados). A esses vultosos valores se chegou após a comparação entre os rendimentos tributáveis informados em DIRF pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e a despesa com pessoal declarada no Balanço Geral do Estado, este último elaborado com base nos registros contábeis e orçamentários do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, verificando-se que os valores declarados em DIRFs correspondem a menos da metade daqueles verificados no Balanço Geral do Estado (Relatório IPEI n.º PE20070007).

Acrescente-se que, enquanto os demais itens do orçamento passaram por aumentos bem mais modestos, as despesas da Assembleia Legislativa com pessoal aumentaram 206% somente entre 2006 e 2007 (de cerca de R$ 25 milhões para cerca de R$ 78 milhões), período em que não houve reajuste de vencimentos nem de subsídios, tampouco houve concursos públicos para recrutamento de novos servidores.

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É imperioso ressaltar, ainda, que nas interceptações telefônicas monitoradas há meses com autorização judicial, não há qualquer registro de os Deputados envolvidos no esquema estarem tratando de algum assunto relativo às suas funções de legislador, mas sim, exclusivamente, tratam de como podem sugar mais lucros em favor deles próprios. Em representação conjunta do Ministério Público e Polícia Federal, onde se pediu a prisão provisória de alguns dos envolvidos, registrou-se que: "Todos os assuntos, invariavelmente, que são tratados por esses deputados tem o condão de satisfazer seus próprios interesses ou de seus outros pares, e são de toda ordem, ora tratando de empréstimos bancários usando a Verba de Gabinete como margem consignável, ora comprando veículos para ser pago em parcelas pela ALE, ora solicitando que antecipe o pagamento de verbas vincendas com o propósito de cobrir cheques sem fundos, enfim, o que há são inversões de valores onde o interesse próprio (dos deputados) sobrepõe o interesse coletivo."

II - A GRAVIDADE DOS DELITOS COMETIDOS

Fica patente a gravidade dos ilícitos aí cometidos.

O grupo usou o dinheiro desviado para comprar carros, apartamentos e terrenos. A partir daí, foram abertos processos cíveis e criminais, mantidos em segredo de Justiça até o momento.

A responsabilidade de Lira no esquema é detalhada em denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República, em 2018. Na ação, a ex-procuradora geral Raquel Dodge denunciou o deputado por crimes de peculato (desvio de dinheiro público) e lavagem de dinheiro.

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O envolvimento de Arthur Lira nesse grupo criminoso formado dentro da Assembleia Legislativa de Alagoas é evidente.

De 2003 a 2006, ele foi primeiro-secretário, que administrou os recursos do órgão, razão pela qual seu papel era central, uma vez que cabia a ele liberar o dinheiro. O esquema envolveu pelo menos 12 deputados estaduais.

Somente o líder do Centrão movimentou R$ 9,5 milhões em sua conta.

Esse esquema de "rachadinha", peculato, que proliferou no país e hoje é objeto da atenção nacional, num escândalo da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, envolvendo o atual senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente da República.

III - O PECULATO

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O caso narra crime funcional cometido por funcionário público.

Os chamados crimes funcionais cometidos por funcionário público, dividem-se: a) em próprios; b) impróprios.

Nos crimes funcionais próprios, a qualidade do funcionário público é elementar do tipo. Ausente a qualidade de servidor público a conduta é atípica: concussão, corrupção passiva, prevaricação.

Nos chamados crimes funcionais impróprios, observa-se que o fato seria igualmente criminoso mesmo se fosse cometido por particular. É o caso do peculato, que se for cometido por particular, e não por aquele, é crime de apropriação indébita, sendo crime contra o patrimônio.

Já se decidiu que o peculato absorve a falsidade, se esta constitui meio para a prática do desfalque. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal  já concluiu por concurso formal, RTJ 91/814.

Por sua vez, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no passado, decidiu que só o peculato deve subsistir como infração punível, se a falsificação documental for efetivada como elemento indispensável à prática do desfalque.

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo, RT 513/357, entendeu que objetivando a falsificação de papéis públicos a apropriação indevida do dinheiro do Estado, é o delito em apreço absorvido pelo do peculato.

Comete o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, o agente público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio.

O agente deverá ter a posse que lhe foi confiada em razão do cargo, ou seja, em virtude de sua competência funcional.

O peculato diz respeito a coisas fungíveis ou infungíveis. Envolve o que o Código Toscano, no artigo 56, chamava de quebra de caixa, que se configurava quando o funcionário deixava de apresentar os dinheiros devidos na época da respectiva prestação de contas.

Pratica o peculato o servidor que se apropria de dinheiro embora pretenda devolvê-lo por ocasião da prestação de contas.

Pressuposto do crime é o fato de que o agente tenha a posse legítima de coisa móvel(dinheiro, valor ou qualquer outro bem). Não é a posse civil bastando a detenção.

Se o sujeito ativo não tiver a posse estamos diante de peculato-furto, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal.

A posse da coisa, poder de disposição, deve resultar do cargo, sendo indispensável uma relação de causa e efeito entre o cargo e a posse.

A conduta deve recair sobre os objetos móveis enumerados pela lei penal. Se não for assim estar-se-ia perante uma conduta atípica.

São condutas típicas para efeito do crime de peculato: apropriação ou desvio, podendo o tipo configurar-se mediante o dolo específico, principalmente com relação ao peculato-desvio.

Apropriar-se significa assenhorear-se da coisa móvel, passando dela a dispor como se fosse sua.

Desviar é dar à coisa destinação diversa daquela em razão de que  foi-lhe entregue ou confiada ao agente.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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