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O Brasil não é um país ateu

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Bolsonaro recebe líderes evangélicos no Planalto. Foto: UESLEI MARCELINO/REUTERS

I - O FATO

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No dia 8 de março de 2022, duas horas da agenda de Bolsonaro, que deveria estar repleta de compromissos de Estado em razão das múltiplas crises que o Brasil enfrenta, foram dedicadas a um encontro com pastores e religiosos evangélicos, exigindo mobilizar a estrutura da Presidência. O assunto foi um só: as eleições de outubro. No dia anterior, o encontro, sobre o mesmo tema, havia sido com pecuaristas, consoante apontou o Estadão em seu editorial, no dia 10 de março.

Ainda Merval Pereira, em artigo publicado para o jornal O Globo, disse que "é um absurdo que um presidente da República diga a um grupo religioso que vai levar o país para onde eles quiserem. Fossem de qualquer religião, Bolsonaro não poderia assumir esse compromisso, como fez com os evangélicos. Não estamos num governo teocrático, nem num país que se submete a qualquer religião. É um absurdo duplo: campanha eleitoral e declaração pública de que o governo está à disposição de um grupo religioso em troca de votos. Um retrocesso terrível para o país.

II - A LAICIDADE

Mas o Estado brasileiro é laico desde a proclamação da República.

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Não se pode confundir Estado laico com Estado ateu.

Estado laico é aquele em que as instituições religiosas e políticas estão separadas, mas não se combatem manifestações religiosas, não sendo um Estado em que só quem não tem religião tem o direito de se manifestar.

Temos que ter o necessário cuidado com a ¨onda do politicamente correto. ¨ Digo isto porque temos que ter cautela com a revisão que se pretende fazer de todo o passado de nossa civilização, até mesmo o pensamento de Aristóteles, que chegou a Kant, como ícone do pensamento racionalista ocidental.

Sendo assim vão acabar com os feriados religiosos, vão mudar os nomes das cidades que ostentam como patronos santos.

Nos Estados Unidos da América, observa-se à simples leitura, a inscrição: ¨In GOD WE TRUST ¨. Os americanos vivem num Estado laico, mas mesmo assim confiam em Deus.

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Aliás, as estatísticas demonstram que a maioria da população brasileira confia em Deus.

O Estado brasileiro, dentro de um entendimento que vem desde a Constituição de 1891, é laico.

Necessário saber o que é laicidade.

A Laicidade é a forma institucional que toma nas sociedades democráticas a relação política entre o cidadão e o Estado, e entre os próprios cidadãos. No início, onde esse princípio foi aplicado, a Laicidade permitiu instaurar a separação da sociedade civil e das religiões, não exercendo o Estado qualquer poder religioso e as igrejas qualquer poder político.

Para garantir simultaneamente a liberdade de todos e a liberdade de cada um, a Laicidade distingue e separa o domínio público, onde se exerce a cidadania, e o domínio privado, onde se exercem as liberdades individuais (de pensamento, de consciência, de convicção) e onde coexistem as diferenças (biológicas, sociais, culturais). Pertencendo a todos, o espaço público é indivisível: nenhum cidadão ou grupo de cidadãos deve impor as suas convicções aos outros. Simetricamente, o Estado laico proíbe-se de intervir nas formas de organização coletivas (partidos, igrejas, associações etc.) às quais qualquer cidadão pode aderir e que relevam do direito privado.

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A Laicidade garante a todo o indivíduo o direito de adotar uma convicção, de mudar de convicção, e de não adotar nenhuma.

A Laicidade do Estado não é, portanto, uma convicção entre outras, mas a condição primeira da coexistência entre todas as convicções no espaço público.

Dir-se-á que a laicidade, que não se confunde com laicismo, foi colocada como princípio constitucional pela Constituição de 24 de fevereiro de 1891, cujo artigo 11, § 2º, dispôs que é vedado aos Estados e à União "estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos". Tal preceito é mantido pela Constituição de 1934(artigo 17, incisos II e III), pela Carta democrática de 1946(artigo 37, incisos II e III), pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1/69(artigo 9º, inciso II). A laicidade estatal revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda-se as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas, protegendo o Estado de interferências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário.

Francisco Adalberto Nóbrega (Deus e Constituição, 1998, pág. 61) disse que a laicidade implica essencialmente na ausência de uma religião oficial e no trato igualitário de todas as crenças.

Mas ainda aduziu:

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"Porém, considerando-se que a laicidade sempre esteve carregada de um forte sentimento antirreligioso, vale indagar-se se esta visão persiste e qual seria um enfoque contemporâneo do tema? De outro lado, os tempos mudaram e, na pós-modernidade, há de se ter uma visão atual, condizente com os sinais reais.

Para Francisco Adalberto Nóbrega (obra citada, pág. 62)" a concepção do princípio da laicidade na pós-modernidade há de ser expungido do ranço antirreligioso, sua marca registrada durante séculos ", como ainda disse Tony Anatrella (Revista Paris Match, pág. 63).

Dir-se-á que no prefácio da Constituição a palavra Deus é mencionada. Ali se fala em proteção de Deus.

O Preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, tem o seguinte enunciado:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil".

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A invocação de Deus já faz parte da história constitucional do Brasil, uma vez que dos sete preâmbulos federais, apenas duas - as de 1891 e a de 1937 - não trouxeram a prece em seus preâmbulos.

Volto ainda a citar Francisco Adalberto Nóbrega (obra citada, pág. 73) para quem: "O Deus do chamamento preambular é ecumênico, porquanto nossa sociedade é pluralista e não-confessional.

O Estado deve se manter absolutamente neutro, não podendo discriminar entre as diversas igrejas, quer para beneficiá-las, quer para prejudica-las. O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro.

Como afirmou o ministro Celso de Mello, no julgamento da ADin 4.439, o Estado laico não pode ter preferências de ordem confessional, não podendo interferir nas escolhas religiosas das pessoas. "Em matéria confessional, o Estado brasileiro há manter-se em posição de estrita neutralidade axiológica em ordem a preservar, em favor dos cidadãos, a integridade do seu direito fundamental à liberdade religiosa", destacou, ao acompanhar integralmente o relator da ação direta.

A Constituição de 1891 estabelecia os seguintes princípios: 1) República, como forma de governo (artigo 1º); 2) Federação, como forma de Estado (artigo 1º e 3º); 3) Presidencialismo como regime de governo (artigo 41); 4) Três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, "harmônicos e independentes entre si como órgãos de soberania nacional (artigo 15); 5) O Poder Executivo exercido pelo presidente da República - substituído pelo vice-presidente a quem cabia presidir o Senado - e com a sanção do presidente da República (artigo 16); 6) O Poder Legislativo, exercido pelo Congresso - composição de dois ramos, Câmara dos deputados e Senado - com a sanção do presidente da República (artigo 16); 7) A Câmara, constituída de representantes do povo, eleitos pelos Estados e do Distrito Federal, mediante sufrágio direto, com representação da minoria, e mandato de três anos, sendo o número de representantes fixado por lei, em proporção que não excederia de um por 70.000 habitantes, não podendo ser inferior a quatro (artigo 28); 8) O Senado, constituído de representantes dos Estados e do Distrito Federal, em número de três, eleitos da mesma forma que os deputados, com mandato de nove anos, renovando-se trienalmente, pelo terço (artigos 30 e 31); g) O Poder Judiciário, exercido por juízes e tribunais, e composto do Supremo Tribunal Federal e de juízes e tribunais, distribuídos pelo país (artigo 55); 10) Os Estados-membros, regidos por Constituição e leis por eles mesmo elaboradas; respeitados os princípios constitucionais da União, tendo eles todo poder, ou direito, que lhes não fosse negado por cláusula expressa da Constituição Federal(artigos 63 e 65, § 2º). Os Municípios seriam organizados pelos Estados que lhe assegurariam a autonomia em tudo que dissesse respeito ao seu peculiar interesse (artigo 68); 12) Criou-se um Tribunal de Contas para liquidar as contas da União e verificar a sua legalidade; 13) Declararam-se e garantiam-se os direitos individuais (artigo 72, §§ 1º, usque 31); 14) Instituiu-se a Justiça Militar, composta do Supremo Tribunal Militar e de conselhos para a formação de culpa e julgamento dos crimes militares (artigo 77, §§ 1º e 2º).

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A República brasileira separou a Igreja do Estado, assegurando a ampla e absoluta liberdade religiosa, tal como dispunha o artigo 72, § 3º, da Constituição de 1891.

Explicou Paulino Jacques(Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 332), como corolário, a secularização do casamento, a dos cemitérios, e a do ensino, proibida a subvenção de qualquer culto ou igreja e as relações de dependência ou aliança com o poder público, mantida, contudo, a representação diplomática junto a Santa Sé(§ § 4º, 5º, 6º e 7º).

Para esse entendimento muito contribuíram Silveira Martins e Rui Barbosa. Silveira Martins, em conferência que pronunciou em 16 de maio de 1869, no teatro Phenix Dramatica, na Corte, abordando o problema da "liberdade religiosa", sintetizou-o, quando concluiu: "Igreja livre no Estado livre" e "cada um vá ao céu pelo caminho que escolher". Por sua vez, Rui Barbosa, na introdução do seu livro "O papa e o Concílio" abordou a matéria.

Rui Barbosa promoveu, desde o governo provisório (Decreto nº 119- A, de 7/01 de 1890), a separação da Igreja e do Estado, e a laicidade do Estado, consagrada na Constituição de 1891 e nas constituições subsequentes.

Implantou-se deste modo uma nítida distinção entre, de um lado, instituições, motivações e autoridades religiosas e, de outro, instituições estatais e autoridades políticas, "de tal forma que não haja predomínio de religião sobre a política ".

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A laicidade significa que "o Estado se dessolidariza e se afasta de toda e qualquer religião, em função de um muro de separação entre Estado e Igreja, na linha da primeira emenda da Constituição norte-americana".

Em um Estado laico como Rui Barbosa institucionalizou no Brasil "as normas religiosas das diversas confissões são conselhos e orientações dirigidas aos fiéis, e não comandos para toda a sociedade".

Rui Barbosa promoveu, desde o governo provisório (Decreto 119-A, de 7/01/1890), a separação de Igreja e Estado e a laicidade do Estado, consagrada na Constituição de 1891 e nas Constituições subsequentes, como já adiantado.

Lembrou, por fim, Merval Pereira, naquela coluna, que o ex-chanceler brasileiro e membro da Academia Brasileira de Letras Celso Lafer, a partir daí implantou-se uma nítida distinção entre as instituições, motivações e autoridades religiosas e as instituições estatais e autoridades políticas, "de tal forma que não haja predomínio de religião sobre a política".

Assim caber dizer que não cabe a Igreja se imiscuir nos negócios de Estado de determinar para onde vai o Estado.

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*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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