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O Brasil inserido no mercado mundial de crédito

Por Luis Fernando Guerrero , Luis Fernando Hiar e Eduardo Machado Tortorella
Atualização:
Luis Fernando Guerrero, Luis Fernando Hiar e Eduardo Machado Tortorella. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As recentes alterações da Lei nº 14.112/2020 ("LRF") pretenderam ajustar importantes pontos do sistema brasileiro de insolvência e sua pertinência ou correspondência ao cenário internacional de crédito e a tendência de agilidade cada vez mais comum do fluxo de capitais e investimentos internacionais.

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É a possível superação de uma perplexidade que assolava o sistema brasileiro desde 2005.

Recentemente, um grupo norueguês que tem operações no Brasil ajuizou ação de reconhecimento de processo de insolvência estrangeiro, em razão de procedimento de insolvência iniciado na República de Singapura (moratorium protection), distribuído à 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Trata-se do caso PROSAFE SE ("PROSAFE")

Neste caso, o Tribunal Superior de Singapura, naquele procedimento, determinou a suspensão das ações e execuções contra ele movidas pelo prazo de 5 meses, de 30.4.2021 a 30.9.2021, para viabilizar o prosseguimento das atividades empresariais do grupo.

A suspensão deferida em Singapura se assemelha ao prazo de suspensão de 180 dias estabelecido no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, alterada recentemente pela LRF, comumente conhecido como stay period em nosso país, e durante o qual o devedor pode negociar com seus credores as condições para reestruturação das dívidas, de maneira a permitir o soerguimento da empresa e a preservação da atividade produtiva.

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Assim, o PROSAFE pediu fossem: (i) reconhecidos os efeitos do procedimento de insolvência transnacional; e (ii) deferida tutela de urgência para estender os efeitos da decisão proferida em Singapura para a jurisdição brasileira, suspendendo todas as execuções e medidas expropriatórias contra ativos do PROSAFE, notadamente contra as embarcações Safe Notos, Safe Eurus e Safe Concordia, de propriedade da Prosafe Serviços Marítimos Ltda., controlada pela Prosafe Rigs Pte. Ltd., protegida pelo moratorium protection.

O Dr. Diogo Barros Boechat, Juiz da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 167 e seguintes da LRF, que foram redigidos com base na Lei Modelo sobre Insolvência Transnacional da United Nations Comission on International Trade Law ("UNCITRAL"), reconhecendo os efeitos do moratorium protection e a existência do grupo empresarial, reconheceu aquele procedimento como o processo de insolvência principal.

Adicionalmente, a 3ª Vara Empresarial deferiu tutela de urgência pedida pelo PROSAFE para impedir que credores adotassem medidas expropriatórias contra ativos da Prosafe Serviços Marítimos Ltda., incluindo as embarcações acima mencionadas, assim como para declarar a ineficácia da "transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da devedora, realizadas sem prévia autorização judicial".

A inovadora decisão não apenas poderá se mostrar importante para a manutenção das atividades empresariais do PROSAFE no Brasil e para assegurar a preservação do grupo como um todo, como insere o Brasil no Mercado Mundial de Crédito e em um Sistema Internacional de Insolvência.

Ao aplicar as regras referentes às insolvências transfronteiriças, a 3ª Vara Empresarial traz segurança jurídica a grupos empresariais internacionais, na condição de devedores e de credores, prestigia a cooperação jurídica internacional e se amolda às mais recentes tendências de integração da sociedade globalizada.

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Os debates sobre a matéria provavelmente se intensificarão nos meses vindouros, com o surgimento de interpretações divergentes e litígios que não podemos prever de antemão. De qualquer modo, já se podem vislumbrar alguns benefícios, como, entre outros: (i) a desburocratização dos procedimentos para reconhecimento dos efeitos de decisões proferidas em processos de insolvência estrangeiros, o que muitas vezes é essencial para a preservação de atividades de empresas com dificuldades de fluxo de caixa e que não podem se ver privadas de ativos disponíveis e líquidos; (ii) a importação e aplicação de regras e institutos de insolvência contidos em tradições estrangeiras mais avançadas; e (iii) a celebração de instrumentos contratuais (especialmente de natureza bancária e financeira) que tomem por base práticas internacionais mais consolidadas.

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Trata-se de uma tendência que tem tudo para ser utilizada em mais oportunidades pelo Judiciário, confiando maior efetividade ao Sistema Internacional de Crédito e maior confiabilidade aos seus operadores, trazendo maior expectativa de retorno aos investimentos realizados na mais diversas jurisdicções. O Brasil deixa de estar ilhado e passa a integrar um sistema sem barreiras para o fluxo de capital.

O caminho para a consolidação do Brasil no cenário da insolvência e de crédito internacional é longo e ainda está distante de seu final. Os Legisladores, Magistrados, Empresários e Advogados, no entanto, têm percebido que, olhando além do horizonte e aprendendo com tradições internacionais mais consolidadas, podemos atrair empresas, gestores e investidores para uma nação que pode apresentar mais de 200 milhões de motivos para investimento de capital estrangeiro.

*Luis Fernando Guerrero é sócio, Luis Fernando Hiar e Eduardo Machado Tortorella são advogados da área de Solução de Conflitos do Lobo de Rizzo Advogados

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