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O Brasil está perto de ter uma lei de Contrato de Seguro

Novos rumos da sociedade pedem por uma revisão das normas que regularizam e fiscalizam a relação entre seguradores e segurados

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Por José María Muñoz Paredes
Atualização:

José Paredes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A atividade seguradora no Brasil teve início em 1808, mas o contrato de seguro só passou a existir no país em 1916, com sanção da Lei nº 3.071, que promulgou o Código Civil Brasileiro. Desde então, o Código Civil e o Código Comercial compuseram o Direito Privado do Seguro, com normas reguladoras de direitos e deveres de seguradores e segurados. A lei de seguro que vigora atualmente no Brasil é do Código Civil de 2002.

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A criação do Instituto Brasileiro de Direito de Seguro (IBDS) no ano de 2000 teve como objetivo, desde seu início, o desenvolvimento do Direito do Seguro, sempre promovendo a reflexão por meio de projetos acadêmicos, editoriais, seminários e congressos.

Precursor, o IBDS elaborou e defendeu, até recente vitória na Câmara dos Deputados, o primeiro Projeto de Lei de Contrato de Seguro da história brasileira: o PL 3.555/2004, apresentado à época pelo então deputado federal Sr. José Eduardo Martins Cardozo, que passou por várias tramitações até chegar ao texto do PLC 29/2017, que se encontra em apreciação no Senado Federal.

Ao longo de 129 artigos, traz um conteúdo que privilegia, acima de tudo, a funcionalidade do seguro, em busca dos objetivos fixados na Constituição Federal, e a eficácia nas relações contratuais de seguro, dos princípios da boa-fé, eticidade e probidade.

Com a aprovação, espera-se que sejam protegidos os interesses dos segurados e dos beneficiários, das pessoas físicas e sociedades empresariais, das seguradoras e resseguradoras, dos corretores de seguro, dos reguladores de sinistro e de todos os que participam, direta ou indiretamente, do setor securitário. Assim como os que por eles sejam afetados, como as vítimas de acidentes, os investidores e os contratantes de obras.

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José María Muñoz Paredes, sócio da maior banca da Europa continental, o escritório Garrigues, e Professor Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Oviedo, destacou a modernidade do Projeto, que está na vanguarda na proteção dos direitos dos segurados, inclusive se comparado com as leis e projetos de lei europeus mais modernos.

Em particular, o professor Muñoz Paredes reforça um dos aspectos mais relevantes que o Projeto de Lei busca trabalhar: a questão da legibilidade do contrato. Com a nova lei, deverão ser destacadas todas as normas de perda de direito, os riscos e outra condições, de modo que as expectativas do segurador ou do segurado não sejam quebradas caso algumas medidas não sejam viáveis. "Esse é um tema fundamental quando pensamos nas exclusões e limitações de cobertura dos contratos de seguro, que às vezes parecem contratos de 'não-seguro'".

Diretor da Confederação Nacional das Empresas de Seguros, Luiz Tavares conta que a proposta de uma lei especial sobre o contrato de seguro, à época do seu anúncio, causou comoção no mercado. "Alguns aspectos não estavam totalmente claros e havia outras razões que preocupavam, como o fato de que o Código Civil de 2002 era muito recente e ainda não havia sido plenamente compreendido pelas seguradoras e pelo poder judiciário". O Código de Defesa do Consumidor também era relativamente novo e supria algumas falhas - como a questão da clareza das cláusulas limitativas, apresentada no projeto, que devem ser compreendidas pelo segurado -, o que parecia já ser o suficiente. Hoje as entidades que representam as seguradoras e os corretores mudaram sua visão e concordam que os regramentos existentes não são o bastante.

No Brasil, já são 13 anos de estudos e luta por esta emancipação legislativa que, embora ainda não tenha se concretizado, já é apreciada por outros países como uma das mais avançadas da América Latina. Em 2013, entrou em vigor no Peru uma lei de seguros que teve como uma de suas referências o Projeto brasileiro.

O grande objetivo, por lá, era evitar que o contrato de seguro fosse meramente "ficcional" (a famosa teoria linda e prática zero), além de melhorar o serviço do segurador. Segundo Luis Alberto Meza Carbajal, advogado e professor de Direito de Seguros da Universidade de Piura, e o principal articulador da lei peruana de contrato de seguro, para que o contrato de seguro realmente funcione, tem de ser útil para ambas as partes. "Seguradores e segurados precisam se comunicar claramente durante o relacionamento. Por isso, uma das funções da lei de contrato é garantir que não sejam omitidas informações sobre o serviço em questão, nem hajam declarações de má-fé por qualquer das partes", diz. É óbvio, mas mesmo obviedades necessitam de legislação clara para serem praticadas no mundo em que dinheiro está em jogo.

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Enquanto aguarda-se a agora cada vez mais próxima Lei de Contrato de Seguro brasileira, tornam-se fundamentais reflexões sobre formas de garantir a plena funcionalidade dos contratos de seguro.

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Felizmente, estão sedimentadas posições que possibilitam a aprovação. "Com o passar do tempo, o próprio mercado segurador passou a perceber que era o momento de haver uma revisão de suas normas para atender aos contemporâneos objetivos do Brasil", afirmou Tavares.

O resultado, certamente, trará inúmeros benefícios econômicos, estruturais e sociais. Afinal, uma das possibilidades que o seguro promove é a ousadia, a audácia empresarial; a lei de seguro possibilita que os segurados utilizem os seus produtos com segurança e tranquilidade para, de forma consciente, usufruir corajosamente de tudo o que o seu produto pode oferecer. Tavares destacou a citação do Dr. Carbajal, do teólogo americano William Shedd ao refletir sobre o mercado de seguros: "Um navio está seguro no porto, mas não é para isso que os navios foram feitos".

Tavares informou que dados os avanços havidos no Projeto 29/2017, a Confederação das Seguradoras não tem mais nenhuma emenda para apresentar ao Projeto que espera seja aprovado sem alterações.

*Professor Catedrático de Direito Mercantil da Universidade de Oviedo

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