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O avanço dos direitos LGBTQIA+ diante da ausência de legislação específica

Por Marcela Ruiz Cavallo
Atualização:
Marcela Ruiz Cavallo. Foto: Divulgação

No dia 28 de junho é celebrado internacionalmente o dia do orgulho LGBTQIA+, nascido a partir da Rebelião de Stonewall, quando pessoas da comunidade combateram a violência policial em um bar nos Estados Unidos em 1969. A partir deste emblemático fato, surgiu a data, que ao longo dos anos se transformou em um mês inteiro de celebração ao orgulho LGBTQIA+.

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São mais de 50 anos de luta e amplo debate sobre o tema, sobre como contemplar de forma igualitária na sociedade uma comunidade que, historicamente, é extremamente marginalizada. Os inúmeros debates ao longo dos anos buscam, além de objetivos básicos, como respeito e combate à discriminação, a proteção de direitos fundamentais da comunidade para poderem exercer cidadania, constituir família, terem sua vida e integridade física preservadas, e poderem compor a sociedade de forma livre, sem ter que suprimir sua condição.

Durante este período, é inegável o avanço à proteção de direitos da comunidade, que a duras penas conquistou os mais básicos direitos, como o de contrair matrimônio, adotar um filho, entre outros. Contudo, o que se observa é que as conquistas surgem do ponto de vista jurídico, e não através do Poder Legislativo, como deveria se esperar.

Um exemplo clássico de um direito que necessitou de um empurrãozinho da jurisprudência para sua consolidação é a aplicação de políticas para mulheres da comunidade LGBTQIA+ incluídas pela Lei Maria da Penha. A lei n.º 11.340/06 trouxe importantes mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, independente da sua orientação sexual. Contudo, surgiu a discussão acerca de sua aplicabilidade para mulheres transexuais e travestis, ainda que a lei não traga qualquer distinção de identidade de gênero. Tal debate migrou para o judiciário que, felizmente, tem reconhecido a aplicação da proteção legal às mulheres transexuais e travestis.

Contudo, o simples fato de existir tal discussão traz à tona o alarmante fato de que pouco se entende sobre questões ligadas à identidade de gênero, a partir do momento em que se cogita um tratamento diferenciado às mulheres cisgêneras e transgêneras.

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Outro exemplo surge quando observamos a árdua luta para que casais homoafetivos pudessem constituir família. O Conselho Nacional de Justiça, em 14 de maio de 2013, aprovou a Resolução nº 175, que permitiu os cartórios de todo o Brasil a realizarem diretamente o casamento civil ou conversão de união estável em casamento em relacionamentos homoafetivos. Contudo, e no que diz respeito à possibilidade de adoção de filhos por casais homoafetivos, a permissão surge, novamente, através do STF.

Curiosamente, a sensação que se dá nestes casos é a de ser necessário um reforço do judiciário para autorizar algo que a legislação não impede. Isso porque nem a Constituição Federal nem a lei de adoção fazem qualquer distinção entre casais heterossexuais e homoafetivos.

Novamente notamos a necessidade de um reforço por parte do STF quando analisamos o reconhecimento de uso do nome social por pessoas transexuais. Ainda que a possibilidade de utilização do nome social e reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal se deu através de edição de decreto, foi somente após a autorização do STF que se possibilitou a alteração do nome e gênero no registro civil em cartório. Importante destacar que tal autorização se deu somente em 2018 e, de forma acertada, não exige cirurgia de redesignação sexual.

Outro importante passo contra possivelmente um dos mais discriminatórios normativos vigentes também se deu nas mãos do STF. Em maio de 2020, o colegiado declarou inconstitucional e suspendeu as normas do Ministério da Saúde e Anvisa que exigiam dos homossexuais a abstinência sexual pelo período de um ano para doarem sangue. Preocupa o fato de a votação não ter sido unânime, mas a maioria entendeu que essas medidas, além de discriminatórias, eram inconstitucionais.

Por fim, não poderia ser ignorada a importante decisão do STF que criminalizou a discriminação contra pessoas LGBTQIA+. Em histórico julgamento, que mobilizou a sociedade através da hashtag "#criminalizaSTF", em junho de 2019, o colegiado equiparou atos preconceituosos motivados por homofobia ou transfobia aos enquadrados nos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo), até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional.

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Assim, ao analisar os principais avanços conquistados pela comunidade, é impossível não notar que a sua esmagadora maioria se deu por conta de decisões do STF. Lamentavelmente, o Poder Judiciário se vê obrigado a agir em casos como estes ante a inércia do legislador.

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E tal situação preocupa, pois nota-se com esse atraso na contemplação dos mais simples direitos à comunidade LGBTQIA+ que estamos diante de um Congresso pouco plural e majoritariamente conservador, o que reflete em medidas que buscam contemplar direitos cada vez mais individuais, e não coletivos.

E o resultado é catastrófico. Com tanto retrocesso, o Brasil se posiciona como um dos países que mais mata pessoas LGBTQIA+, sendo, pelo 12º ano consecutivo, o país que mais mata pessoas transexuais. Tais dados mostram que, além do reconhecimento dos direitos de pessoas LGBTQIA+ de poderem viver em sociedade de forma livre, questão esta que deveria ser tratada como premissa básica de qualquer sociedade civilizada, há de se ampliar os debates e mobilizar ações que busquem naturalizar uma comunidade tão excluída.

A esperança ao menos surge quando, ao mesmo tempo em que encaramos um Congresso conservador e pouco diversificado, temos uma população plural, que cada vez mais se embeleza ante a junção de cada indivíduo que compõe nossa sociedade. Com a omissão de exemplos de cima, resta apreciar o exemplo de baixo, que surge através de uma geração que cada vez mais reconhece a diversidade e possui o fôlego para resistir.

*Marcela Ruiz Cavallo é advogada especializada em contencioso cível e atua na Zilveti Advogados

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