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O auxílio-funeral em tempos de pandemia

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Por Sérgio Eliezer Pelcerman
Atualização:
Sérgio Eliezer Pelcerman. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente, ante a pandemia da COVID-19, a discussão sobre do auxílio-funeral para colaboradores voltou a ser tema de debate e dúvidas por parte da sociedade em geral, especificamente sobre a responsabilidade empresarial e governamental.

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O auxílio-funeral tem como base benefício com propósito de tornar as despesas de um sepultamento mais simples, descomplicando os trâmites legais.  Esse valor é disponibilizado à família do falecido e correspondente com a sua condição de pagamento do auxílio, sendo que para cada uma das categorias poderá haver previsão legal na legislação previdenciária ou previsão de convenções coletivas e seguros de vida disponibilizados por empresas privadas.

Importante destacar que anteriormente o auxílio-funeral era benefício previsto por todos os aposentados ou pensionistas do INSS, sendo que tal benefício foi extinto em 1991, excluindo-se o referido direito de contribuintes que não sejam servidores públicos.

Atualmente, de acordo com o artigo 226, da Lei 8112/90, os beneficiários do auxílio-funeral são somente os familiares de servidores públicos federais ou aposentados, tendo capacidade, portanto, para usufruir desse direito ao benefício disponível pelo INSS.

Na atualidade, ante as diversas mudanças legislativas, não há na CLT expressa previsão para tal pagamento, contudo, boa parte das empresas privadas contrata seguro de vida aos seus colaboradores, sempre com a previsão de auxílio-funeral, fato esse que ocorre com maior frequência ante a forte atuação dos sindicatos.

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Aprofundando o tema, importante esclarecer que o referido benefício, por mais que não seja previsto em lei, é algo bastante debatido e pleiteado pelos sindicatos de categorias, que entendem ser de extrema relevância que a família dos empregados falecidos tenham maior facilidade de acesso a um funeral digno e sem complicações burocráticas.

Ademais, pela simples análise de convenções coletivas de diversas categorias, tal previsão expressa que acaba induzindo as empresas a contratarem seguro de vida aos colaboradores com o auxílio devidamente englobado.

Além disso, ante o cenário atual de calamidade pública vivenciado pelos brasileiros com a pandemia da COVID-19, passa a ser ainda mais importante que os empregados estejam resguardados nesse aspecto, uma vez que o número de mortes causadas por pessoas que estão expostas ao vírus vem crescendo de forma exponencial.

O auxílio previsto normalmente tem sua previsão em convenção coletiva com valor correspondente a um salário e meio do piso da categoria no mês do falecimento, sendo facultado às empresas que tiverem pago as despesas com o funeral ou previsão em seguro de vida que tal valor seja descontado de eventual pagamento de rescisão, caso haja também previsão no referido sentido.

Além disso, há hoje em trâmite na Câmara dos Deputados Federais, um projeto de lei que garante o funeral às famílias com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo e àquelas inseridas no Cadastro Único de Assistência Social. O auxílio será de até dois salários mínimos. A concessão e o valor do benefício deverão ser regulamentados pelos conselhos de assistência social do Distrito Federal e dos municípios, caso o projeto seja aprovado.

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Neste contexto, de extrema relevância que o Estado garanta as condições mínimas para o deslocamento dos entes ou os preparativos do funeral, uma vez que do ponto de vista jurídico, trata-se de direito fundamental e previsto na Constituição Federal, eis que a ausência de possibilidade de arcar com o funeral de uma pessoa, fere diretamente a dignidade humana.

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Veja-se que pela análise de todo o conjunto de fatos recentes, resta clara a necessidade de que o projeto de lei apresentado em 2020 tenha a sua análise realizada de forma prioritária, eis que o aumento de mortes diárias vem ocorrendo de forma extremamente rápida e os direitos fundamentais de todos os cidadãos e seus familiares devem ser garantidos, especialmente nos casos em que houver vulnerabilidade dessas pessoas.

Além disso, de extrema relevância que os empregadores passem a observar de forma bastante detalhada e cautelosa a previsão convencional de auxílio-funeral e/ou a contratação de seguro de vida aos colaboradores também com a referida previsão, eis que no cenário atual tal cautela e direito deve ser disponibilizado, desde que previsto legalmente em convenções ou via determinações de órgãos de classe, a todos os trabalhadores, especialmente em situação de calamidade pública.

*Sérgio Eliezer Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann advogados Associados

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