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O aumento da carga tributária das empresas

Apesar de atualmente estacionada, a Reforma da Previdência ainda tem sido considerada prioridade pelo Governo Federal. No entanto, o que tem sido pouco divulgado é que a referida reforma não irá apenas alterar a política de concessão de benefícios relacionadas ao Regime Geral da Previdência Social, mas também a forma de custeio de alguns benefícios previdenciários.

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Por Chede Domingos Suaiden e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro
Atualização:

Realmente, na proposta, o Governo Federal incluiu dispositivos que, caso aprovados, terão como consequência a majoração das contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social. Ocorre que tais dispositivos acabam passando despercebidos pelo público em geral, sob o pretexto de que as alterações sugeridas teriam como objetivo o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema para as presentes e futuras gerações, por meio do aperfeiçoamento das regras dos benefícios previdenciários.

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Nesse contexto, vale lembrar que, desde 2017, o Governo Federal tem se mostrado preocupado com a desoneração da folha de pagamento, que teria sido instituída pelo plano Brasil Maior, substituindo o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento pela receita bruta.

Importante destacar que o objetivo da desoneração da folha de pagamento, instituída pelo plano Brasil Maior, era o de incentivar a formalização das relações de trabalho, o fomento de atividades e setores econômicos e a manutenção da competitividade externa. Contudo, em março/2017, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 774, que acabava com a desoneração da folha de pagamento para vários setores econômicos do país.

Naquela oportunidade, com a vigência da MP 774, somente algumas empresas do setor de construção civil, transportes e as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens seriam mantidas na sistemática de desoneração da folha de pagamento, sendo que a grande maioria das empresas, que estavam incluídas na desoneração da folha de pagamento, deveriam passar a adotar o procedimento de recolhimento dos valores devidos à Previdência Social com base na folha de pagamento, não mais sendo aplicável a forma substitutiva para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela aplicação da alíquota incidente sobre o valor da receita bruta da empresa.

Ao enxergar problemas com a legalidade e constitucionalidade, o Governo Federal resolveu editar a Medida Provisória nº 794/2017, para revogar a MP 774. No entanto, a equipe econômica de Temer não desistiu de alterar os impactos da desoneração da folha de pagamento na arrecadação, já que, diante do cenário deficitário das contas públicas, está decidido a aumentar a arrecadação federal a todo custo.

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Nesse sentido, torna-se importante mencionar que a proposta de Reforma da Previdência possui dispositivo que pode tornar inviável a utilização da desoneração da folha de pagamento por empresas que obtêm boa parte de sua receita oriunda de exportações. Isso porque, a proposta de reforma apresentada traz uma alteração constitucional que pode acabar com a imunidade previdenciária das receitas advindas de exportação, especificamente para os casos das empresas incluídas nas regras da desoneração da folha de pagamento.

Dessa forma, caso a Reforma Previdenciária seja aprovada em sua integralidade, as receitas de exportação poderão passar a compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, pela simples edição de lei ordinária, sendo que tal medida se afiguraria totalmente prejudicial aos interesses econômicos de diversas empresas perturbando, mais uma vez, a segurança jurídica do país, na medida em que a alteração contínua das regras previamente estabelecidas são medidas perfeitas para afugentar investidores e estancar o crescimento econômico nacional.

*Sócios responsáveis pelo Setor Previdenciário do escritório Baraldi-Mélega Advogados

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