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O atual Conselho Nacional de Defesa do Consumidor: um espaço institucional de interlocução de políticas públicas nacionais?

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Por Norma Suely Negrão Santos , Christiano Pinheiro da Costa ,  Amélia Soares Rocha , Antônio Carlos Fontes Cintra , Marcos Vinícius Campos Fróes , Daniel Firmato de Almeida Glória , Homero Lupo Medeiros e João
Atualização:
 Foto: Tiago Rêgo/Agência Brasil

O artigo publicado pelo atual Secretário de Defesa do Consumidor, no dia 16 de julho, começa expondo dois problemas reais, mas diversos em solução, a saber, quando há conflitos de entendimento entre Procons ou quando estes (ou outros órgãos de defesa do consumidor) divergem de posições de agências reguladoras.

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Ao identificar o que acredita ser uma das causas desses problemas, de forma curiosa, sustenta que "a política pública das relações de consumo, não é de hoje, sofre com a falta de coordenação entre diversos órgãos de defesa dos consumidores". A afirmação causa grande espécie e assombro, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor confere à Secretaria Nacional do Consumidor, órgão comandado pelo Excelentíssimo Secretário, a precisa função de "coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor" (Art. 106), dentre outras. Estaria o próprio Secretário reconhecendo uma falta de capacidade da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) em coordenar o Sistema e por isso precisaria criar um outro órgão?

Após novamente afirmar a falta de coordenação do sistema, aponta ainda uma suposta relação pouco harmoniosa entre agentes públicos e privados e mesmo entre fornecedores e consumidores que apostaria muito no litígio e pouco no diálogo. Novamente é curioso aqui se falar em diálogo quando não houve qualquer participação dos órgãos legalmente constituídos, pelo próprio CDC e demais legislações do setor, assim como da sociedade civil, para a elaboração do texto do referido Decreto 10.417/2020. Acusa-se que "há uma percepção equivocada e ultrapassada de uma parcela da academia e dos jornalistas de que a regulação econômica não deveria promover os interesses dos consumidores." Difícil imaginar que estudiosos do direito do consumidor e a bem informada classe de nossos jornalistas ignorem o papel a que as agências reguladoras deveriam estar a realizar. A questão que verdadeiramente se coloca é se de fato as agências reguladoras estão a promover os interesses dos consumidores. E a resposta é muitas vezes negativa.

Reconhecemos também que o bem regular se faz na busca de um ambiente de equilíbrio, expresso no princípio do "consumo sustentável", que defende a ideia de que a regulamentação do setor deve primar não só pela direta proteção do consumidor, mas também pela proteção do mercado, pois, quando este se desenvolve, são também os consumidores que colhem seus frutos, com o crescimento da oferta, da concorrência e consequente diminuição dos preços.

O artigo então, lamentavelmente, assevera que "alguns minoritários (mas barulhentos) grupos de interesse pretendem o monopólio da fala sobre consumidor." Minoritários? Cumpre esclarecer que a crítica está sendo realizada de forma uníssona justamente pela totalidade dos demais órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, quais sejam, os Procons, os Ministérios Públicos, as Defensorias Públicas, a OAB e as entidades civis. Não estamos falando sequer em definir se é uma maioria ou uma minoria, pois se trata da totalidade dos órgãos que compõem o sistema, o que mostra que o secretário no mínimo equivoca-se grandemente. A criação de inimigos imaginários com características arbitrariamente escolhidas, além de diversionista, demonstra uma postura agressiva e que repele o diálogo supostamente almejado.

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Em verdade, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor busca e defende o diálogo, apostando na solução extrajudicial de conflitos. A judicialização é apenas a última opção, quando há resistência por parte dos fornecedores de adequarem suas práticas à legislação vigente. Torna-se sintomático entender que a alta judicialização é uma predisposição dos consumidores ou de integrantes do SNDC e não a simples conclusão racional a que chegaram os fornecedores de que a desobediências às normas se mostra lucrativa no sistema brasileiro de pouco desestímulo às infrações.

Diálogo, porém, pressupõe a possibilidade real de convencimento entre interlocutores e aceitação da pluralidade de entendimentos como legítima. Diálogo institucional e republicano pressupõe transparência e publicidade. É esse diálogo que a atual forma do CNDC não privilegia.

Nos termos do Decreto, o Conselho será composto por 15 membros, sendo que 8 deles são indicados por órgãos do governo federal, o que já confere a maioria necessária para que deixe de ser um conselho plural e democrático e efetivamente nacional. Trata-se, em verdade, de um órgão de governo. Dentre os demais, apenas 4 são provenientes de entidades de Defesa do Consumidor e todos os membros de um modo ou de outro são indicados ou pelo próprio Ministro da Justiça ou por autoridade máxima do órgão de governo que o representa, sem garantia que as pessoas escolhidas irão levar para as discussões a visão dos órgãos que representam. Em suma, o Conselho é um órgão de governo federal, dirigido pelo governo federal para fazer políticas do governo federal e que visa exclusivamente discutir e pautar a atuação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Conselho é um nome requintado a fim de conferir aparência democrática, esvaziar órgãos de defesa do consumidor e legitimar atos de governo, cuja política econômica tem sua própria matiz.

Assim, o que os subscritores e as entidades que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sempre buscaram, e reiteram o apelo, é um diálogo efetivo entre todos, consumidores, fornecedores e órgãos de defesa do consumidor, sem preconceitos e sem deslegitimação. Esse diálogo, para que possa ser realizado dentro de um Conselho Nacional, precisaria ser realizado antes da sua criação. O que nos resta, no atual momento, é buscar que as falhas na arquitetura do CNDC sejam revistas, como forma de demonstração de boa vontade e busca efetiva de diálogo.

*Norma Suely Negrão Santos, Christiano Pinheiro da Costa,Amélia Soares Rocha, Antônio Carlos Fontes Cintra, Marcos Vinícius Campos Fróes, Daniel Firmato de Almeida Glória, Homero Lupo Medeiros, João Paulo Carvalho Dias, Manfredo Estevam Rosenstock, João Paulo Guedes Acioly, Patrícia Cardoso Maciel, Rodrigo Gomes da Costa Lira e Luiz Fernando Baby Miranda são defensores e defensoras públicos estaduais de Núcleos de Defesa do Consumidor.

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