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O arroz e o imposto da exportação

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Por Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia
Atualização:
Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

É de conhecimento público a alta do arroz, noticiada nos veículos de informação mais populares, além de ser sentida pela maioria dos brasileiros, já que o produto é um dos itens da cesta básica.

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Os motivos da alta são claros. Entressafra, período de maior escassez do produto; pessoas reclusas por conta da pandemia, que acabam consumindo-o em suas casas em maior quantidade; alta do dólar, que torna o produto brasileiro mais barato e mais atrativo ao mercado externo; e redução da oferta por alguns dos principais países exportadores, para garantir o abastecimento interno frente à pandemia. Isso tudo culmina no aumento da demanda pelo arroz brasileiro.

O debate sobre a "justiça" da alta contempla argumentos razoáveis para produtores e consumidores internos. De um lado, podem os produtores dizer que a commodity estaria até a pouco precificada muito abaixo do devido, que a venda interna por preço abaixo de seu custo de oportunidade ao mercado interno implicaria transferência de renda das regiões agrícolas às urbanas, e que a intervenção do Estado produziria efeitos nefastos. De outro, os consumidores podem contra-argumentar que o produto é essencial à alimentação do brasileiro ou que o agronegócio é prestigiado com diversos incentivos estatais especialmente para garantir o fornecimento ao mercado interno em momentos como esse.

O fato é que alguma postura do Governo é esperada. Inclusive, não tomar atitude alguma já é uma postura econômica. O que é curioso nesse debate é o esquecimento do instrumento de controle do comércio internacional que o Brasil dispõe, o imposto de exportação.

Previsto no art. 153, II da Constituição, delineado nos arts. 23 a 28 do CTN, e instituído pelo Decreto-lei nº 1.578/1977, é um tributo de nítida natureza regulatória. Escapa de restrições constitucionais impostas a outros impostos, como o respeito aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal. Igualmente, relativiza-se o princípio da legalidade, uma vez que dentro da margem permitida pela lei, o Poder Executivo poderá fixar a alíquota livremente. O art. 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.578/1977 fixa a alíquota base em trinta por cento, permitindo seu aumento em até cento e cinquenta por cento sobre o valor da exportação. Isso torna o imposto um instrumento ágil de intervenção nas exportações.

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Não é nesta oportunidade que se discute a necessidade de tributação da exportação do arroz brasileiro, mas a necessidade da própria discussão dessa tributação. O debate não pode ser negado de forma peremptória, ou pior, ser ignorado como até agora estamos percebendo.

Por meio do imposto de exportação, pode-se alterar o ponto de equilíbrio nas operações de comércio internacional dos produtos taxados, com várias finalidades como: a) garantir o abastecimento interno sem precisar promover estocagem (nem arcar com seus respectivos custos e riscos); b) elevar o preço do produto no mercado internacional; e c) aumentar as reservas cambiárias.

Entretanto, não é utilizado amplamente, como ocorre na importação, porque retira a competitividade no produto brasileiro no mercado externo. Ou seja, o imposto de exportação é manejado apenas em casos especiais, observando a flexibilidade de majoração de alíquotas por instrumento infralegal, sem precisar obedecer aos princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

A tributação das exportações de commodities em geral não é tema inédito. Cita-se o exemplo do artigo de Lia Baker Valls Pereira, que por sua vez aponta que diversos outros estudos concluem que impostos progressivos sobre lucros, tributação de royalties e da propriedade rural são preferíveis aos impostos sobre exportações de commodities.[1] De forma alguma isso deveria encerrar a possibilidade de cobrança de imposto de exportação em certos produtos, especialmente do arroz.

A possibilidade de tributação interna das exportações não anula nem torna ineficaz a cobrança de imposto de exportação. A comparação é indevida porque o imposto de exportação é instrumento de manejo ágil e deve ter incidência muito restrita, pois não deve ser perpetuado para ajustar o mercado por muito tempo. Por outro lado, o ajuste de tributação interna para equilibrar os preços das commodities é muito mais arrojado, complexo e democrático, pois é construído pelo Poder Legislativo.

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As soluções advindas da tributação interna não são criadas em curtíssimo tempo, nem devem procurar resolver questões pontuais e momentâneas do comércio internacional. Para casos pontuais (como poderia ser o caso do arroz), o imposto de exportação é mais adequado em razão de sua flexibilidade. Portanto, o imposto de exportação deve ser visto como instrumento complementar à tributação interna de regulação do mercado.

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No caso do arroz, deveríamos estar discutindo a elasticidade da demanda internacional, a participação do Brasil no comércio internacional do arroz e seu respectivo poder de influência no preço do produto, além do impacto na redução do preço no mercado interno com a eventual taxação da exportação, ainda que essa medida durasse apenas até o fim desta safra. Certamente teríamos um debate muito mais rico. Ao invés disso, tem-se soluções pouco eficientes, como a redução do imposto de importação do arroz - que sabidamente não trará tanto impacto no preço interno - ou a substituição pelo macarrão na mesa do consumidor brasileiro...

Outro fator que não pode ser ignorado é o estímulo à negociação entre governo e produtores para garantir o fornecimento do arroz a um preço módico diante da simples ameaça de tributação da exportação. Talvez até fosse encontrada solução mais vantajosa a todas as partes, abandonando a tributação da exportação.

Por fim, defender o exame desse instrumento não implica utilizá-lo. O simples fato de estar previsto na Constituição obriga Governo e acadêmicos a considerá-lo com seriedade, ainda que se chegue à conclusão, por argumentos sérios, de que a tributação das exportações não seria vantajosa ao País.

*Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia, mestre em Direito Tributário pela USP. Professor de especialização em Direito Tributário. Advogado tributarista em Curitiba

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[1] PEREIRA, Lia Baker Valls. Imposto de exportação: uma boa ideia?. Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v. 71, p. 64-65, 2017, p. 64.

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